Decreto nº 9.978/1987
Disciplina o credenciamento pare intervenção em máquina registradora e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.978, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1987.
Disciplina o credenciamento pare intervenção em máquina registradora e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (redação da Emenda Nº 6 , de 23/04/79), e com base no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A lacração e o deslacre de máquina registradora utilizada nas vendas a varejo e a vista a consumidores finais, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, competem à Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar empresa especializada no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e concerto de máquina registradora para lacrar e deslacrar, máquina, nos casos de:
I - Consertos e reparos;
II - Instalação de novos totalizadores ou de dispositivos que impliquem na remoção do lacre com a eventual redução a zero dos totalizadores já existentes, e/ou do totalizador geral.
§ 2º Os lacres a serem utilizados pelas empresas credenciadas obedecerão ao modelo determinado neste Decreto e somente poderão ser adquiridos mediante prévia autorização expedida pela Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda.
§ 3º A lacração inicial e a deslacração para desativação do equipamento não podem ser objeto de credenciamento.
Art. 2º A utilização de máquina registradora, para fins fiscais, fica condicionada a:
I - Aprovação prévia do modelo do equipamento pela Secretaria da Fazenda que poderá determinar, quando for o caso, o bloqueio de comandos mecânicos ou eletrônicos;
II - Autorização para uso, expedida de acordo com as normas específicas.
Art. 3º Na hipótese da utilização do equipamento para fins não fiscais, o estabelecimento usuário deverá, previamente, informar à repartição fiscal de seu domicílio tributário:
I - Os seguintes dados:
a) Nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC/MF e Código de Atividade Econômica;
b) Especificação da marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
c) Valor do grande total correspondente à datado pedido precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
II - A finalidade do equipamento;
III - Se irá ou não imitir cupons de controle.
§ 1º O usuário deverá, ainda, expor junto à cada máquina, cartaz com os dizeres "Exija a Nota Fiscal. O cupom desta máquina não tem validade fiscal."
§ 2º No caso deste artigo, quando o equipamento emitir cupom, este deverá conter em destaque os dizeres: "Cupom sem validade fiscal."
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO
Seção I Da Competência
Art. 4º Serão credenciados pela Coordenadoria da Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:
I - Os fabricantes de máquinas registradoras;
II - Outros estabelecimentos localizados no território deste Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
Seção II Do Processo de Credenciamento
Art. 5º O interessado no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:
I - Nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CGC/MF;
II - Nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC/MF de seus demais estabelecimentos habilitados no credenciamento;
III - Objeto do pedido;
IV - Informação se é fabricante ou não;
V - Marcas e respectivos modelos de máquina registradora nos quais está habilitado, tecnicamente, a intervir;
VI - Nomes, espécies e números dos respectivos documento de identidade dos possuidores de atestados do capacitação técnica vinculados ao requerente;
VII - Data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido será apresentado na repartição fazendária do domicílio do interessado e estará instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
II - Atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 (cinco) anos;
III - Atestados de capacitação técnica, das pessoas citadas no inciso VI do "caput" deste artigo, emitidos pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;
IV - Cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.
§ 2º Os atestados referidos no inciso II do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo a Coordenadoria da Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.
Art. 6º Verificado o aspecto formal o desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Art. 7º A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão o processo que será remetido, diretamente, à Coordenadoria da Administração Tributária.
Art. 8º As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada e juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 9º O credenciamento ficará suspenso:
I - Totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciado;
II - Parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.
Art. 10. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Seção III Das Atribuições do Credenciado
Art. 11. Constitui obrigação e consequente responsabilidade do credenciado:
I - Intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos de espécie;
II - Instalar dispositivo assegurador de inviolabilidade, consistente em lacre destinado a impossibilitar que o equipamento sofra, sem que fique evidenciado, qualquer intervenção;
III - Atestar que a máquina, segundo as exigências deste Decreto, está em condições de uso para fins fiscais;
IV - Manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados;
V - Apresentar a Unidade Regional da Fazenda que circunscreva o estabelecimento usuário, trimestralmente, até ao
10º dia subsequente ao trimestre, relatório (referente às maquinas manipuladas nesse trimestre) que contenha:
a) Data da intervenção;
b) Número do lacre;
c) Importância acumulada registrada no GT, incluindo o contador de ultrapassagem, por ocasião da intervenção;
d) Nome, endereço, inscrição estadual e número no CGC/MF do usuário;
e) Modelo e número da máquina.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE
Seção I Da Competência
Art. 1º As empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no inciso I, do Artigo 11, na conformidade do disposto neste Decreto, serão habilitadas pela Coordenador 1ª da Administração Tributária.
Seção II Do Processo de Habilitação
Art. 13. O interessado na habilitação deverá formular pedido datilografado, am 2 (duas) vias, que contará, no mínimo:
I - Nome, endereço a números de inscrição estadual e no CGC/MF;
II - Nome, endereço o números de inscrição estadual e no CGC/MF, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - Objeto do pedido;
IV - Especificações técnicas do seu produto;
V - Declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Decreto e respeitadas as quantidades, sequências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;
VI - Declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
VII - Data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido será instruído com:
I - Cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
II - Cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou Protocolo pertinente referente ao lacre;
III - Protótipo do lacre.
Art. 14. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Art. 15. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão o processo, que será remetido diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária.
Art. 16. As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção dispensada a juntada de poças de instrução, já anexadas, anteriormente.
Art. 17. A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo.
Art. 18. Somente terão validade fiscal, os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste capítulo.
CAPÍTULO IV DAS INTERVENÇÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 15. Somente poderá intervir em máquina registradora, autorizada para fins fiscais, pessoa credenciada na forma do capítulo II.
§ 1º Qualquer intervenção na máquina deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 2º Na impossibilidade de omissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.
§ 3º Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, sob comunicação ao fisco.
Seção II Da Lacração e da Deslacração
Art. 20. A máquina registradora, destinada a fins fiscais, deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.
Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, do forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, ã abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.
Art. 21. A remoção do lacre da máquina registradora deverá ser feita nas seguintes hipóteses:
I - Manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;
II - Determinação do fisco;
III - Cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;
IV - Outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Art. 22. A máquina registradora que tenha lacre violado na hipótese prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do Diretor da Unidade Regional da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 1º O pedido de autorização, datilografado em 02 (duas) vias:
I - Conterá no mínimo:
a) Nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento usuário;
b) Histórico da ocorrência;
c) Data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
II - Será instruído com:
a) Cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no
§ 2º do Artigo 19;
b) Cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora mais recente.
§ 2º O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado e será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
Art. 23. No caso de que trata o artigo anterior, a fiscalização promoverá as diligências, acaso necessárias, para formar sua convicção, após o que, o Diretor da Unidade Regional da Fazenda despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue a credenciado para efetuar relacração.
Seção III Do Lacre
Art. 24. O lacre da máquina registradora, para fins fiscais terá as seguintes características:
I - Confeccionado em polipropileno, plástico ou nailon;
II - Aplicado, conjuntamente, com barbante de nailon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - Cor de livre escolha da empresa credenciada;
IV - Numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999,999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - Fechadora constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material especificado no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VI - Lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII - A expressão gravada numa das faces da cápsula oca "SEFAZ/RN", com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII, poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.
Art. 25. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado, em emprese habilitada na forma do capítulo III, e mediante autorização prévia do Diretor da Unidade Regional a que estiver vinculado, devendo ser solicitada, por meto de requerimento datilografado, em 3 (três) vias contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do credenciado;
II - Número do processo no qual houve o credenciamento;
III - Nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento que irá fabricar os lacres;
IV - Número do processo no qual houve a habilitação do fabricante dos lacres;
V - Números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.
Parágrafo único. As vias de requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres.
Art. 26. As autorizações subsequentes à primeira, somente serão concedidos mediante a apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância de que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.
Art. 27. A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o Artigo 25.
Art. 28. Quando do recebimento dos lacres, o credencia do lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - Série e subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - Quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
III - Data de lavratura;
IV - Assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 1º O termo será apresentado para visto na Unidade Regional da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá ser acompanhado de:
I - 1ª via da Nota Fiscal;
II - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.
§ 2º Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos Incisos I e II do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.
Art. 29. A perda ou extravio do lacre deverá ser comunicado pelo credenciado à Unidade Regional da Fazenda a que estiver vinculado.
Art. 30. Na hipótese de descredenciamento, da cessação de atividade ou de alteração de número do inscrição estadual do credenciado o estoque de lacres não utilizados devera ser entregue à Unidade Regional da Fazenda, a que estiver vinculado, para inutilização.
§ 1º Juntamente com os lacres será entregue à Unidade Regional da Fazenda, expediente emitido em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, es seguintes indicações:
I - Nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC/MF do estabelecimento credenciado;
II - Título "Entrega de lacres para Destruição";
III - Quantidade e numeração dos lacres;
IV - Localidade e data;
V - Assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 2º As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
II - 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
Seção IV Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
Art. 31. O credenciamento deverá emitir, em formulário próprio aprovado por ato do Secretário da Fazenda, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", nos seguintes casos:
I - Quando da instalação do lacre previsto no inciso II do Artigo II;
II - Em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.
Art. 32. O atestado de intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:
I - Denominação "Atestado do Intervenção em Máquina Registradora";
II - Número de ordem e número da via;
III - Dada de emissão;
IV - Nome do credenciado, endereço, números de inscrição estadual, municipal e no CGC/MF e número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;
V - Nome, endereço, Código do Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento usuário da máquina;
VI - Marca, modelo e número de fabricação da máquina;
VII - Número de ordem de máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;
VIII - Número de ordem de operação e data do último cupom emitido;
IX - Capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;
X - Importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassarem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
XI - Motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
XII - Datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
XIII - Números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão de intervenção efetuada na máquina;
XIV - Nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XV - Termo de responsabilidade prestado peto credenciado de que a maquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XVI - Local, data, nome e assinatura do representante do credenciado, capacitado na forma do capítulo II, que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - Declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora, em condições que satisfazem os requisitos legais;
XVIII - Local, data, nome e assinatura do representante do usuário, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIX - Nome, endereço e números do inscrição estadual e no CGC/MF do impressor de atestado, data e quantidade da Impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado, impressos e número da Autorização pare Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIX deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de Interesse da pessoa credenciada poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado deverão ser numera dos, tipograficamente, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 33. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ao estabelecimento usuário para entrega ao fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no
§ 1º do Artigo 19 para arquivamento no prontuário do contribuinte;
II - 2ª via - aos estabelecimentos usuários para exibição ao fisco;
III - 3ª via - ao estabelecimento para exibição ao fisco.
§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresenta das, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à Unidade Regional da Fazenda a que estiver vinculada, que reterá a 1ª a devolverá a 2ª via recebida.
§ 2º A 2ª via será colecionada peto estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.
CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
Art. 34. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto, alterar equipamento de máquina registradora de modo a possibilitar a sonegação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICH, a Secretaria da Fazenda tomará as seguintes providências:
I - Providenciará a cassação do credenciado;
II - Comunicará a ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
III - Solicitará a abertura de inquérito, policial para enquadrar o interessado no crime de sonegação fiscal previsto no Artigo 1º, inciso III, da Lei Nº 4.729 , de 14 de julho de 1965;
IV - Enquadrará o credenciado como responsável solidário com o usuário.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O usuário da máquina registradora, para fins fiscais, está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Decreto, bens como somente nele permitir intervenção por pessoa credenciado.
Art. 36. O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais neste Estado, deverá antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Coordenadoria da Administração Tributária, solicitação de Ato Declaratório de aprovação, datilografada em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:
I - Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;
II - Objeto da comunicação;
III - Marca e modelo da máquina registradora;
IV - Especificações1 técnicas do seu produto;
V - Quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
VI - Data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se quando for o caso, prova de representação.
§ 1º O pedido está instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido com idioma nacional.
§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvido ao interessado como comprovante da entrega.
§ 3º A comercialização somente poderá ser iniciada após a edição de Ato Declaratório de aprovação do equipamento.
Art. 37. O estabelecimento que promover a saída da máquina registradora a usuário final deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, à Unidade Regional da Fazenda a que estiver vinculado, comunicação, emitida em 2 (duas) vias, contendo os seguintes elementos:
I - Denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
II - Mês e ano de referência;
III - Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;
IV - Em relação à cada destinatário:
a) Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
b) Série e subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;
e) Marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
d) Finalidade da utilização para fins fiscais ou não.
§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados à mesma Unidade Regional de Fazenda.
§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao remetente.
§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Coordenadoria da Administração Tributária.
§ 4º As exigências deste artigo não se aplicam às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 38. O uso de máquina registradora, em desacordo com as normas deste decreto, poderá implicar na sua apreensão pelo fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único. A máquina apreendida somente será liberada depois de atendidas as exigências previstas neste Decreto a quando houver, do cumprimento do exigência tributária principal.
Art. 39. Poderão ser impostas restrições ao uso de máquina registradora, bem como, adotadas medidas visando e impedir seu uso, se prejudicial aos interesses do fisco.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1988.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 24 de dezembro de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
José Daniel Diniz
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO
Seção I
Da Competência
Seção II
Do Processo de Credenciamento
Seção III
Das Atribuições do Credenciado
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE
Seção I
Da Competência
Seção II
Do Processo de Habilitação
CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Da Lacração e da Deslacração
Seção III
Do Lacre
Seção IV
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.