Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.985/1988

Fixa o limite máximo do dispêndio mensal relativo à gratificação de gabinete, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.985, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.

(Vide Decreto nº 10748 /1990, Decreto nº 10567 /1990, Decreto nº 10481 /1989) (Vide Decreto nº 10077 /1988) Fixa o limite máximo do dispêndio mensal relativo à gratificação de gabinete, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Art. 1º Fica estabelecido em Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) o limite máximo do dispêndio mensal, por Gabinete, para pagamento da gratificação de que trata o Decreto Nº (texto ilegível), de 17 de julho de 1984.

Art. 2º Estende-se ao Gabinete do Vice-Governador do Estado o disposto no

§ 1º do Artigo 2º e no

§ 4º do Artigo 3º do Decreto Nº 9.013 , de 17 de julho de 1984.

Art. 3º Os valores da gratificação de representação estabelecidos no anexo do Decreto Nº 9.862 , de 05 de agosto de 1987, ficam reajustados na forma do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação do presente Decreto correm à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de janeiro de 1988, 100º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Ademar de Medeiros Netto