Decreto nº 9.987/1988
Institui o Sistema Estadual de Museus do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.987, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.
Institui o Sistema Estadual de Museus do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Museus do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se museus as entidades caracterizadas como instituições permanentes, dotadas de quadros funcionais estáveis, com acervo aberto ao público, destinadas a coletar, pesquisar, conservar e divulgar esse acervo com objetivo de educação e lazer.
Art. 3º O Sistema Estadual de Museus do Rio Grande do Norte objetiva:
I - Estabelecer um padrão de trabalho museológico, baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;
II - Promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
III - Propiciar programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;
IV - Estipular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir a continuidade do sistema;
V - Incentivar a realização de atividades culturais e educativas dos museus junto à comunidade;
VI - Acompanhar a execução de programas, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;
VII - Manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.
Art. 4º Poderão integrar-se ao Sistema Estadual de Museus, mediante celebração de convênios com a Fundação José Augusto, as entidades museológicas, de direito público ou privado, com atuação no território do Estado.
Art. 5º O Sistema Estadual de Museus terá um Comitê de Coordenação ao qual compete:
I - Definir diretrizes da orientação às atividades do Sistema;
II - Manifestar-se sobre programas e projetos a serem submetidos ao Comitê da Coordenadoria do Sistema Nacional de Museus;
III - Definir as normas de captação, aplicação e distribuição de recursos financeiros para a área museológica.
Art. 6º O Comitê será presidido pelo representante do Estado do Rio Grande do Norte no Comitê da Coordenadoria do Sistema Nacional de Museus e terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
II - Um representante do Conselho Estadual de Cultura;
III - Um representante da Fundação José Augusto.
§ 1º Os membros do Comitê estadual, designados pelo Governador do Estado, terão mandato de dois anos, e serão indicados pelos titulares dos órgãos que representem.
§ 2º O Presidente da Fundação José Augusto indicará à Coordenadoria do Sistema Nacional de Museus o representante do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de janeiro de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Otto Euphrásio de Santana
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