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Emenda Constitucional nº 10/2013

Altera o art. 26, da Constituição Estadual para incluir o princípio da eficiência, nos moldes do art. 37, da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/2013

Altera o art. 26, da Constituição Estadual para incluir o princípio da eficiência, nos moldes do art. 37, da Constituição Federal.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterado o art. 26, no seu caput, da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:" (NR)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de novembro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA Presidente

Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente

Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente

Deputado GUSTAVO FERNANDES 1º Secretário

Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2º Secretário

Deputado VIVALDO COSTA 3º Secretário

Deputado GEORGE SOARES 4º Secretário

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989