Emenda Constitucional nº 10/2013
Altera o art. 26, da Constituição Estadual para incluir o princípio da eficiência, nos moldes do art. 37, da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/2013
Altera o art. 26, da Constituição Estadual para incluir o princípio da eficiência, nos moldes do art. 37, da Constituição Federal.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica alterado o art. 26, no seu caput, da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:" (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de novembro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA Presidente
Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente
Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente
Deputado GUSTAVO FERNANDES 1º Secretário
Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2º Secretário
Deputado VIVALDO COSTA 3º Secretário
Deputado GEORGE SOARES 4º Secretário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989