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Emenda Constitucional nº 12/2013

Acrescenta o art. 90-A à Constituição Estadual do Rio Grande do Norte para instituir a aplicação de despesa orçamentária mínima nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/2013

Acrescenta o art. 90-A à Constituição Estadual do Rio Grande do Norte para instituir a aplicação de despesa orçamentária mínima nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar acrescida do seguinte art. 90-A:

Art. 90-A O Estado aplicará, anualmente, 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, da receita corrente orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado, podendo estender estes recursos assegurados ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 11 de dezembro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA Presidente

Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente

Deputado GUSTAVO FERNANDES 1º Secretário

Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2º Secretário

Deputado VIVALDO COSTA 3º Secretário

Deputado GEORGE SOARES 4º Secretário

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