Emenda Constitucional nº 14/2015
Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/2015
Altera o art. 107 da Constituição Estadual , para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107.
(...)
§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 11 É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
§ 10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12 As programações orçamentárias previstas no
§ 10º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no
§ 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110.
§ 14 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do
§ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15 Após o prazo previsto no inciso IV do
§ 14, as programações orçamentárias previstas no
§ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 14.
§ 16 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no
§ 11 deste artigo, até o limite de vinte e cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§ 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2016.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de abril de 2015.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ ADÉCIO 2º Vice-Presidente
Deputado GALENO TORQUATO 1º Secretário
Deputado HERMANO MORAES 2º Secretário
Deputado GEORGE SOARES 3º Secretário
Deputado CARLOS AUGUSTO 4º Secretário
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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989