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Emenda Constitucional nº 16/2015

Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/2015

Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

§4º, do art. 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.

§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de outubro de 2015.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente

Deputado GALENO TORQUATO 1º Secretário

Deputado GEORGE SOARES 3º Secretário

Deputado JOSÉ ADÉCIO 2º Vice-Presidente

Deputado HERMANO MORAES 2º Secretário

Deputado CARLOS AUGUSTO 4º Secretário

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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989