Emenda Constitucional nº 18/2019
Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/2019
Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a
Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao
Capítulo I, do Título IV; revoga o
§ 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o
§4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 8º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o trabalho, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos no art. 6º da Constituição Federal e assegurados pelo Estado." (NR)
Art. 2º O inciso V do art. 19 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;" (NR)
Art. 3º O inciso IX do art. 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
..........
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;" (NR)
Art. 4º O art. 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...
..........
§ 2º ...
..........
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal;
..........
§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão considerados as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei." (NR)
Art. 5º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do art. 33-A:
"Art. 33-A. São órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte:
I - Plenário;
II - Mesa;
III - Colégio de Líderes;
IV - Comissões;
V - Gabinetes Parlamentares;
VI - Procuradoria-Geral; e
VII - outros órgãos instituídos em Resolução.
§ 1º A Resolução, instrumento próprio da Assembleia Legislativa, terá força de lei quando editada no âmbito de sua competência interna.
§ 2º A Assembleia Legislativa poderá funcionar de maneira itinerante, com a realização de sessões e demais atividades legislativas, nos limites territoriais do Estado.
§ 3º Os Gabinetes Parlamentares são unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, constituindo-se como a extensão do mandato, dotados de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, observadas as regras dispostas na Constituição Federal e nesta Constituição, a fim de viabilizar o exercício da atividade político-parlamentar.
§ 4º Poderão os Gabinetes Parlamentares funcionar de forma descentralizada, com dotação orçamentária própria, através de Unidades de Representação Parlamentar, regulamentadas por Resolução, a fim de assegurar o exercício da atividade político-parlamentar do Deputado Estadual."
Art. 6º O art. 35 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte revogação, alteração e o seguinte acréscimo:
"Art. 35. ...
..........
XIV - (REVOGADO)
..........
XIX - ....
..........
c) previamente, por voto secreto, a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador.
..........
XXVI - organizar as Unidades de Representação Parlamentar e os serviços e cargos necessários à sua administração." (NR)
Art. 7º O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do
§ 8º com a seguinte redação:
"Art. 38. ...
..........
§ 8º Os Deputados que forem demandados judicialmente podem requerer à Mesa que a consultoria jurídica e a representação judicial sejam feitas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, caso a ação judicial se refira ao exercício da atividade parlamentar ou dela decorra, observadas as atribuições, competências e forma que serão regulamentadas por Resolução."
Art. 8º O
§ 4º do art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. ...
..........
§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente." (NR)
Art. 9º O
Capítulo I do Título IV da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido da
Seção VI e dos arts. 43-A e 43-B com a seguinte redação:
"Seção VI
Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
Art. 43-A A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial e assistência técnica legislativa à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados.
§ 1º A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria - Geral da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, bem como exercerá outras funções que lhe sejam conferidas por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 3º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, os deveres e as vedações atinentes aos Procuradores do Estado.
§ 4º O subsídio dos ocupantes dos cargos de carreira de Procurador da Assembleia Legislativa será fixado conforme o disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 26, inciso XI desta Constituição, cujo valor será previsto em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
Art. 43-B Compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa exercer a representação judicial do Poder Legislativo, nas ações em que for parte ativa ou passiva, na forma do
§ 8º do art. 38 desta Constituição, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 10. O
§ 7º do art. 49 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. ...
..........
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo." (NR)
Art. 11. O art. 53 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração, as seguintes revogações e o seguinte acréscimo:
"Art. 53. ...
..........
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade estabelecidos em lei
..........
§ 6º (REVOGADO)
§ 7º (REVOGADO)
§ 8º No exercício do controle externo, a Assembleia Legislativa poderá, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sustar os efeitos das decisões cautelares, inclusive as que versarem sobre imposição de multa, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado e por seus membros, até o julgamento do mérito do processo, a fim de resguardar sua missão constitucional, operando, sempre, sob a orientação da razoabilidade e da proporcionalidade e sem prejuízo do controle judicial dos atos administrativos já realizado pelo Poder Judiciário." (NR)
Art. 12. O inciso XIV do art. 64 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...
..........
XIV - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça para as vagas destinadas a membros do Ministério Público e advogados, e outros servidores, quando determinado em lei;" (NR)
Art. 13. O art. 65 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração e revogação:
"Art. 65. ...
..........
§ 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado.
..........
§ 3º ...
..........
I - (REVOGADO);" (NR)
Art. 14. O art. 70 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações e o seguinte acréscimo:
"Art. 70. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
II - os Tribunais de Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Juizados Especiais;
V - o Conselho de Justiça Militar;
VI - os Juízes de Paz." (NR)
Art. 15. O art. 71 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações e a seguinte revogação:
"Art. 71. ...
..........
I - ....
..........
c) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, o Vice - Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral;
d) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral;
f) os "habeas-corpus", sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissões ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou à órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
..........
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas, Desembargadores, ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados;
..........
III - julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau;
IV - ....
..........
§ 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade:
..........
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador - Geral da Assembleia Legislativa ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que poderão defender a norma ou ato impugnado.
§ 6º (REVOGADO)." (NR)
Art. 16. O art. 72 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 72. ...
..........
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 110, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
..........
VI - .....
..........
c) a criação ou extinção das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como a alteração do número dos membros desses órgãos;" (NR)
Art. 17. O art. 73 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73. ...
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III - acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
..........
XVI - ....
..........
c) exercício de atividade político-partidária;" (NR)
Art. 18. O art. 74 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, nas vagas destinadas aos membros do Ministério Público ou da Advocacia, serão nomeados pelo Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento da lista tríplice enviada pelo Tribunal de Justiça.
..........
§ 2º O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categorias respectivas ao Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador." (NR)
Art. 19. O caput do art. 76 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado." (NR)
Art. 20. O art. 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei.
..........
§ 2º Lei regulará a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a ser obedecido no julgamento das causas a eles submetidas, incluída a participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de parecer oral." (NR)
Art. 21. O caput do art. 78 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos, e competência definida em lei, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional." (NR)
Art. 22. O caput do art. 79 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. O Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias." (NR)
Art. 23. O art. 81 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e os seguintes acréscimos:
"Art. 81. ...
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§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
..........
§ 9º (REVOGADO)
§ 10 (REVOGADO)
..........
§ 12 A atualização de valores de requisitórios, inclusive os tributários, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelos índices aplicáveis pela União, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
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§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte aferirá mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 16 Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o
§ 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e
II - a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 17 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento previstos na lei, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 18 Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do
§ 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo Estado." (NR)
Art. 24. O caput do art. 86 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo." (NR)
Art. 25. O art. 90 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do
§12:
"Art. 90. ...
..........
§ 12 A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."
Art. 26. O art. 98 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e os seguintes acréscimos:
"Art. 98. ...
..........
§ 2º ...
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VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual:
a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;" (NR)
Art. 27. O art. 108 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do
§ 5º:
"Art. 108. ...
..........
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
Art. 28. O art. 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. ...
..........
§ 3º ...
..........
I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
II - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º, da Constituição Federal." (NR)
Art. 29. O
§ 2º do art. 140 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. ...
..........
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
Art. 30. O art. 147 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas do Estado e para o desenvolvimento do sistema produtivo de suas regiões.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no país e no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
Art. 31. A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida dos arts. 147-A e 147-B:
"Art. 147-A. O mercado interno será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Estado.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 147-B O Estado e seus Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."
Art. 32. O art. 150 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do
§ 14:
"Art. 150. ...
..........
§ 14 Para fins do disposto na parte final do inciso VIII do
§ 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o
§ 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Art. 33. O art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no
§ 1º, do art. 30, da Constituição." (NR)
Art. 34. A lei de que trata a nova redação da parte final do
§ 3º do art. 53, deverá ser editada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Emenda.
Art. 35. Revogam-se o
§1º do art. 55, o art. 68 e seus incisos, o art. 69, o
§ 4º do art. 111 e o parágrafo único do art. 135, da Constituição Estadual.
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de outubro de 2019.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Deputado GEORGE SOARES Deputado VIVALDO COSTA
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado GALENO TORQUATO Deputado RAIMUNDO FERNANDES
1º Secretário 2º Secretário
Deputado ALBERT DICKSON Deputado FRANCISCO DO PT
3º Secretário 4º Secretário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989