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Emenda Constitucional nº 19/2019

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/2019

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 32, 33, 34, 35 e 36, com as seguintes redações:

"Art. 32. Ficam instituídos os parâmetros para o crescimento sustentável das despesas no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por 8 (oito) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 33 a 36 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art. 33. Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas:

I - do Poder Executivo;

II - do Poder Judiciário;

III - da Assembleia Legislativa;

IV - do Tribunal de Contas do Estado;

V - do Ministério Público Estadual;

VI - da Defensoria Pública.

§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor:

I - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;

II - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;

III - caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida.

§ 2º Para o limite previsto no art. 33,

§ 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019.

§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do

§ 3º deste artigo.

§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos.

§ 6º Não se aplicam os limites previstos no

§ 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios.

§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II; 80,

§ 1º; 82,

§ 3º e 89,

§ 3º da Constituição Estadual , não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33,

§ 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027.

"Art. 34. O Governador do Estado poderá propor, em 2023, por meio de projeto de lei complementar, alteração do método de correção dos limites a que se refere o

§ 1º do art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art. 35. No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam os incisos I a VI do

§ 1º do art. 33, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

"Art. 36. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, na hipótese do Estado e Municípios, enquanto perdurar a situação, os Poderes e Órgãos a que se referem os incisos I a VI, do art. 33 do ADCT, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação a que se refere o art. 33 do ADCT."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989