Emenda Constitucional nº 20/2020
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ...
§ 12 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 13 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 14 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 desta Constituição, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social." (NR)
"Art. 27. ...
VI - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art. 28. ...
§ 13 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
"Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição Federal nem superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18.
§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C e 6º
§ 5º A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 5º B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial penal, de agente socioeducativo ou de policial civil, incluídos delegados, agentes e escrivães.
§ 5º C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 7 (sete) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do
§ 2º que, nos termos fixados em lei complementar, comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, podendo a lei dispor sobre outras vedações de acumulação à conta de regime geral de previdência social.
§ 8º A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual ativo será calculada seguindo os critérios de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, excetuando-se os militares estaduais, bem como os servidores públicos estaduais que falecerem em razão de sua função ou em decorrência dela, nos termos de lei complementar.
§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 11 Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal.
§ 14 Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16 O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no
§ 18.
§ 17 O regime de previdência complementar de que trata o
§ 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 20 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual equivalente ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 94-B.
§ 21 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 22 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o
§ 22 do art. 40 da Constituição Federal.." (NR)
"Art. 94-B. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo índice do Regime Geral de Previdência Social."(NR)
"Art. 108. ...
XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o §
22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;." (NR)
"Art. 123. ...
Parágrafo único. ..
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
." (NR)
Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º O limite previsto pelo
§ 3º do artigo 29 da Constituição Estadual, não será aplicado aos benefícios previdenciários daqueles servidores que não tenham efetuado a opção prevista no
§ 18 do mesmo artigo.
§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 29, da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º O direito ao abono de que trata o
§ 3º deste artigo, alcança as aposentadorias com base nas Emenda à Constituição Federal nº 41 /2003 e nº 47 /2005.
§ 5º O disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 26 da Constituição Estadual, não se aplica às situações consolidadas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do inciso II do
§ 2º do art. 29 da Constituição do Estado.
§ 2º Excetuam-se da regra geral especificada no
§ 1º deste artigo:
I - os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que poderão aposentar-se aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade com 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para o homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 27 (vinte e sete) anos de contribuição e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para a mulher;
II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular de cargo de professor, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, aos 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o inciso II, parágrafo anterior, observara´ adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º A concessão do redutor previsto no inciso II, do
§ 2º, deste artigo, fica condicionada à comprovação da exposição aos agentes nocivos, cumulativamente com a percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade e da incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo adicional.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 6º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria estabelecidas no inciso I do
§1º e nos incisos I, II e III do
§ 2º deste artigo e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais;
II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções;
III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual;
IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais;
V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no
§1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no
§ 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no
§ 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira´ sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado.
Art. 5º Não se aplica o disposto no
§ 13 do art. 28 da Constituição do Estado, a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 6º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente, desde que tenha 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no
§ 1º, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso II do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o
§ 2º
§ 4º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, o acréscimo da pontuação a que se refere o
§ 2º do caput, será limitado a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o acréscimo da pontuação a que se refere o
§ 2º do caput, será limitado a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem.
§ 6º Para o titular do cargo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 7º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput, para o servidor a que se refere o
§ 4º, incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
§ 8º O acréscimo da pontuação estabelecido no
§ 7º será limitado a 78 (setenta e oito) pontos para a professora e 88 (oitenta e oito) pontos para o professor que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e a 81 (oitenta e um) pontos para a professora e 91 (noventa e um) pontos para o professor que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, também aplicável aos ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - a` totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no
§ 11 deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 1 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o
§ 18 do
Art. 29. da Constituição do Estado, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o
§ 6º, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 10 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do
§ 9º, deste artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do
§ 9º deste artigo.
§ 11 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do
§ 9º deste artigo, ou no inciso I do
§ 4º do art. 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrara´ o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrara´ o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem, excetuando-se os servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003.
§ 12 O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária como disposto no caput, I e II, bem como nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 7º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º O requisito exigido no inciso III do caput, será de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no serviço público, acrescido de 1 (um) ano a partir de 2021 para cada ano que passar, até o limite de 20 (vinte) anos, bem como 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que trata o inciso I em um dia de idade para cada um dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo.
§ 3º Para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 7 (sete) anos.
§ 4º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo correspondera´:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o
§ 18 do art. 29 da Constituição do Estado, a` totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no
§ 11 do art. 6º; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
§ 5º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso
I - do
§ 4º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do
§ 4º
§ 6º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária estabelecida neste artigo e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 8º Os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se mediante os seguintes requisitos:
I - idade mínima de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos, se homem, cumulado com o tempo de contribuição e de carreira na forma da Lei Complementar nº 51 , de 20 de dezembro de 1985; ou
II - aos 50 (cinquenta) anos, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três), se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51 , de 20 dezembro de 1985, com a redação da Lei Complementar nº 144 , de 15 de maio de 2014.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas forças armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, bem como o tempo de atividade na função de policial penal, agente socioeducativo ou nas polícias judiciárias.
§ 2º Aplicar-se-á ao cálculo da aposentadoria dos servidores a que se refere o caput o disposto no artigo 7º
§ 3º Os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, e os servidores ocupantes de cargos da perícia oficial criminal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de promulgação desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se com integralidade e paridade, desde que não tenham feito a opção de que trata
§ 18 do artigo 29 da Constituição do Estado.
§ 4º Os agentes socioeducativos, os policiais penais, os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados e os ocupantes de cargos da perícia oficial criminal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja em consequência do cumprimento do dever ou em razão deste, tem direito a proventos de aposentadoria integrais.
Art. 9º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a` saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição para homens e 81 (oitenta e um) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição para mulheres.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 10. Até que lei discipline, a concessão de aposentadoria do servidor público estadual com deficiência será concedida na forma do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Os servidores com deficiência, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que cumprirem com os requisitos de aposentadoria definidos na Lei Complementar nº 142 , de 2013, terão proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do
§ 9º do art. 6º, e reajustado na forma do inciso I do
§ 10 do art. 6º
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será rateada em parte iguais entre todos os beneficiários e equivalerá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou, ainda, da remuneração percebida pelo servidor quando em gozo de abono de permanência, acrescida de cotas de 10% (dez pontos percentuais) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A pensão por morte do servidor que ingressou no serviço público até a data de promulgação desta Emenda, que não tenha efetuado a opção prevista no
§ 18 do artigo 29 da Constituição Estadual, e que não tenha optado pela regra prevista no caput, corresponderá à totalidade dos proventos ou da remuneração a que fazia jus na data do óbito, até o valor do limite da isenção de contribuição de que trata o
§ 4º do artigo 4º desta Emenda Constitucional, acrescida de 60% (sessenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
§ 2º A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja em consequência do cumprimento do dever ou em razão deste, será equivalente à remuneração do cargo ocupado pelo servidor à época do evento.
§ 3º A igualdade de rateio mencionada no caput, não se aplica aos ex-cônjuges nem aos ex-companheiros detentores de pensão alimentícia que, nessa hipótese, terão a quota da pensão por morte no mesmo percentual da pensão alimentícia recebida.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, grave em ambos os casos, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º As cotas da pensão, por dependente, cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, exceto quanto às pensões de que trata o
§ 1º
§ 7º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, grave em ambos os casos, cuja enfermidade seja anterior à perda da qualidade de dependente, a sua quota da pensão por morte será devida enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência, sendo o montante da pensão equivalente a:
I - 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 9º Cessada a dependência econômica, a invalidez ou deficiência, que justificou a concessão de pensão por morte, não haverá o seu reestabelecimento, sejam quais forem as hipóteses.
§ 10 As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei complementar.
Art. 12. E´ vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares, de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, deixadas pelo mesmo instituidor;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
Art. 42. e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 3º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas através de lei complementar.
Art. 13. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que venha a exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 da Constituição do Estado.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria correspondera´ a 70% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
§ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos previstos no
§ 2º do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103 , de 2019.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria correspondera´ a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
§ 1º nos casos previstos no
§ 3º do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103 , de 2019.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do
§ 1º do art. 3º correspondera´ ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do
§ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os
§ 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 6º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º O valor de que trata o
§ 2º será acrescido em 10% (dez por cento) em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente, se de natureza distinta do acidente referido no
§ 3º deste artigo.
§ 8º O percentual a que se refere o caput será elevado:
dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para 90% (noventa por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 14. Até que lei estadual disponha, a contribuição dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual será elevada em:
I - 0,5% (meio por cento) em 2021;
II - 0,5% (meio por cento) em 2022;
III - 1% (um por cento) a cada ano, a partir de 2023, até o valor máximo de 28%.
Art. 15. Revoga-se o
§ 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633 , de 03 de fevereiro de 2005.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto no artigo 4º e no
Art. 14 ;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de setembro de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Deputado GEORGE SOARES
1º Vice-Presidente
Deputado VIVALDO COSTA
2º Vice-Presidente
Deputado GALENO TORQUATO
1º Secretário
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
2º Secretário
Deputado ALBERT DICKSON
3º Secretário
Deputado FRANCISCO DO PT
4º Secretário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989
Lei Ordinária nº 8633/2005 de 03/02/2005