Emenda Constitucional nº 21/2020
Acrescenta o art. 107-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Acrescenta o art. 107-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar acrescida do seguinte art. 107-A:
"Art. 107-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no
§ 5º deste artigo.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo.
§ 6º A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos Municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de dezembro de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Deputado GEORGE SOARES
1º Vice-Presidente
Deputado VIVALDO COSTA
2º Vice-Presidente
Deputado GALENO TORQUATO
1º Secretário
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
2º Secretário
Deputado ALBERT DICKSON
3º Secretário
Deputado FRANCISCO DO PT
4º Secretário
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Nenhum Ato.
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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989