Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Emenda Constitucional nº 22/2022

Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea "d" do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea "d" do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 34, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 18 da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 18. ...

...

VI - organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar." (NR)

Art. 2º O inciso XV do art. 37 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...

...

XV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e órgãos da Administração Pública;" (NR)

Art. 3º A alínea "d" do art. 46 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ...

...

d) criação, extinção, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição." (NR)

Art. 4º O art. 90 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 90. ...

...

IV - Polícia Penal Estadual.

...

§ 6º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.

...

§ 13 À Polícia Penal Estadual, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, órgão administrador do Sistema Penitenciário, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 14 O preenchimento do quadro dos servidores da Polícia Penal Estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários.

§ 15 Lei Complementar específica disciplinará a organização, o funcionamento, a estruturação da carreira, os direitos, os deveres e as prerrogativas da Polícia Penal Estadual." (NR)

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 11 de maio de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

Deputado GALENO TORQUATO

1º Vice-Presidente

Deputado CORONEL AZEVEDO

2º Vice-Presidente

Deputado GEORGE SOARES

1º Secretário

Deputado GUSTAVO CARVALHO

2º Secretário

Deputado KLEBER RODRIGUES

3º Secretário

Deputado FRANCISCO DO PT

4º Secretário

DEPUTADO KELPS LIMA - SDD PROJETO DE LEI Nº 102/2022 PROCESSO Nº 1029/2022

Reconhece como de Utilidade Pública o Grupo de Apoio aos Animais de Pipa - GAAC, com sede e foro jurídico no Município de Tibau do Sul, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública o Grupo de Apoio aos Animais de Pipa - GAAC, com sede e foro jurídico no Município de Tibau do Sul, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 102/2022 E PROCESSO Nº 1029/2022.

O Grupo de Apoio aos Animais de Pipa - GAAC, Instituto de Proteção Animal, foi fundado em 30 de novembro de 2019 com sede na cidade de Tibau do Sul/RN, consistindo em uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos.

É entidade que não visa lucro cuja finalidade consiste na difusão da importância da defesa dos animais de qualquer espécie contra atos de crueldade, maus tratos, abusos de seus proprietários, ou de quem tenha o dever de cuidá-los. Em suas ações, buscar oferecer assistência médico-veterinária aos animais, preferencialmente, que estão em situação de rua, abandono, pertencentes à população de baixa renda e animais silvestres pertencentes a fauna do município de Tibau do Sul/RN.

Assim, para melhor auxiliar esta entidade, estamos encaminhando a presente propositura objetivando seu reconhecimento como de utilidade pública estadual.

Para atingirmos esse objetivo, estamos anexando, junto a essa propositura, os seguintes documentos:

Estatuto Social da Entidade devidamente registrado no Cartório de Títulos e documentos;

CNPJ;

Certidão do registro e cópia da ata de constituição;

Demais declarações que atestam seu pleno funcionamento.

Pelo exposto, contamos, uma vez mais, com o apoio de nossos nobres pares para declaramos de utilidade pública desta respeitável entidade.

KELPS LIMA DEPUTADO ESTADUAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989