Emenda Constitucional nº 4/2000
Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/2000
Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 30, com a seguinte redação:
"Art. 30. A partir da vigência da Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, cabe à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 35, inciso XI, da Constituição, escolher os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado para as quatro (4) vagas que se seguirem à primeira, sendo esta de livre escolha do Governador.
§ 1º Preenchidas as cinco primeiras, as duas (2) vagas seguintes serão providas por nomeação do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:
I - a primeira, dentre Auditores do Tribunal de Contas, obedecido o disposto no inciso I, do
§ 2º, do art. 56, da Constituição Estadual;
II - a segunda, dentre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, igualmente observado o disposto no inciso I, do
§ 2º, do art. 56, da Constituição Estadual.
§ 2º Providas as sete (7) vagas que se abrirem no Tribunal de Contas do Estado, a partir da vigência da Constituição Estadual, as vagas que se derem em seguida serão providas ou pela Assembléia Legislativa, ou pelo Governador do Estado, conforme tenha sido investido o Conselheiro a ser susbtituído".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de novembro de 2000.
Deputado ÁLVARO DIAS
Presidente
Deputado RICARDO MOTTA 1º Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA 1º Secretário
Deputado TARCÍSIO RIBEIRO 2º Vice-Presidente
Deputado MARCIANO JÚNIOR 2º Secretário
Deputado WOBER JÚNIOR 3º Secretário
Deputada ALEXANDRE CAVALCANTI
4º Secretário
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Nenhum Ato.
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