Emenda Constitucional nº 8/2012
Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/2012
Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A
Seção III, do
Capítulo VI, do Título III, da Constituição Estadual passa a ser denominada "Dos Militares do Estado".
Art. 2º O art. 31, caput, e §§ 1º a 5º, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado.
§ 1º O acesso aos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de brasileiro e exige, entre outros requisitos, a aprovação em curso de formação de oficiais.
§ 2º As patentes dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da respectiva Corporação.
§ 3º As patentes dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4º O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente é transferido para a reserva, nos termos da lei.
§ 5º O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da Administração Indireta, fica agregado ao respectivo Quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente pode ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, após dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
". (NR)
Art. 3º O art. 31, §§ 9º a 13, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
§ 9º O Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10 O Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar que for condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença judicial transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no
§ 9º deste artigo.
§ 11 Lei complementar deve dispor sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar estadual para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais desses militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
§ 12 Lei complementar específica deve dispor sobre os pensionistas dos militares estaduais.
§ 13 Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; no art. 14,
§ 8º; no art. 37, XI, XIII, XIV e XV; no art. 40,
§ 9º; e no art. 142,
§ 2º, todos da Constituição Federal". (NR)
Art. 4º O art. 46,
§ 1º, I, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46.
§ 1º
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
". (NR)
Art. 5º O art. 46,
§ 1º, II, "b" e "c", da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46.
§ 1º
II -
b) servidores públicos do Estado e respectivo regime jurídico, incluindo requisitos para provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria;
c) militares do Estado e respectivo regime jurídico, incluindo requisitos para provimento de cargos públicos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e condições de transferência para a reserva; e". (NR)
Art. 6º O art. 46,
§ 1º, II, da Constituição Estadual passa a conter a seguinte alínea "d":
"Art. 46.
§ 1º
II -
d) criação, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente das Secretarias de Estado, da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar". (NR)
Art. 7º O art. 48, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48.
Parágrafo único.
IV - organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares;
". (NR)
Art. 8º O art. 64, XIII, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64-XIII. exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos públicos que lhes são privativos;
". (NR)
Art. 9º O art. 71, I, "p", da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
inciso III:
"Art. 71-I. p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
". (NR)
Art. 10. O art. 90, caput, da Constituição Estadual passa a conter o seguinte
"Art. 90-III. Corpo de Bombeiros Militar.
". (NR)
Art. 11. O art. 90,
§ 5º, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90.
§ 5º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
". (NR)
Art. 12. O art. 90 da Constituição Estadual passa a conter os seguintes §§ 9º
e 10:
"Art. 90.
§ 9º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições previstas em lei complementar, a coordenação, o controle e a execução das atividades de defesa civil e de atendimento pré-hospitalar.
§ 10 O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais combatentes da Corporação". (NR)
Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o art. 31,
§ 14, da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de novembro de 2012.
Deputado RICARDO MOTTA Presidente
Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente
Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente
Deputado POTI JÚNIOR 1º Secretário
Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2º Secretário
Deputado VIVALDO COSTA 3º Secretário
Deputado DIBSON NASSER 4º Secretário
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