Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Emenda Constitucional nº 9/2013

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12, da Constituição Estadual.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/2013

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12, da Constituição Estadual .

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,

§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º São acrescidos os §§2º e 3º ao art. 12 da Constituição do Estado , que passa a ter seguinte redação:

Art. 12. São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação desta Constituição.

§ 1º Os Municípios podem ter símbolos próprios.

§ 2º A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, somente poderão utilizar em peças publicitárias, como marca de Governo, o brasão de armas ou a bandeira oficial, respectivos, e, como slogan, a frase contendo a indicação do Poder, do Estado ou do Município.

§ 3º Fica vedada a fixação de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de Órgão nas repartições públicas.

Art. 2º Esta emenda entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de novembro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA Presidente

Deputado GUSTAVO CARVALHO 1º Vice-Presidente

Deputado GUSTAVO FERNANDES 1º Secretário

Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2º Secretário

Deputado VIVALDO COSTA 3º Secretário

Deputado GEORGE SOARES 4º Secretário

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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989