Lei Complementar nº 1/1971
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atribuições do cargo de Vice-Governador do Estado, no cumprimento de suas prerrogativas constitucionais, bem como a organização dos órgãos destinados a prestar-lhe assistência técnico-administrativa reger-se-ão pelo estabelecido na presente Lei Complementar.
Art. 2º Compete ao Vice-Governador:
I - Coordenar, por delegação do Governo, a elaboração de estudos e planos específicos no interesse da administração pública estadual;
II - Assessorar o Governador nos assuntos de sua atribuição;
III - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo, sempre que por ele convocado, em missões especiais;
IV - Representar o Estado Jurídico, política e administrativa, quando poderes lhe forem outorgados pelo Governador do Estado;
V - Representar o Governo do Estado, por delegação, junto aos Governos da União, das diversas unidades federativas e, ainda, de outras entidades de âmbito regional ou internacional, para a negociação e assinatura de contratos, convênios e acordos em que o Estado seja parte interessada;
VI - Tratar, perante os mesmo órgãos e entidades, dos assuntos de interesse do Estado, executando ou coordenando as providências necessárias à sua solução;
VII - Participar de reuniões e congressos, de âmbito regional, nacional ou internacional, em que sejam debatidas matérias de interesse do Estado, e representar o Governo, quando por este determinado;
VIII - Desempenhar outras funções especiais, não incluídas na competência dos demais órgãos da administração, em que lhe sejam cometidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete
a) Serviço de Administração;
1 -
Seção de Pessoal;
2 -
Seção de Expediente e Comunicações;
3 -
Seção de material e transporte;
4 -
Seção de Processamento de despesa.
Art. 4º Fica criado o Quadro Específico de Pessoal de Gabinete do Vice Governador constituído dos cargos e funções criados no art. 5º desta Lei.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Quadro Específico de Pessoal do Gabinete do Vice-Governador, nas Tabelas 2 e 4, respectivamente, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - símbolo CC-2;
II - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete - símbolo CC-3;
III - 1 (um) cargo de Diretor de Serviços - símbolo CC-3;
IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Gabinete - símbolo CC-4;
V - 4 (quatro) cargos de Funções Gratificadas de Chefe de
Seção - FG-1.
Art. 6º O Governador do Estado promoverá por decreto, mediante sugestão do Vice-Governador, através da Secretaria da Administração, o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas do órgão.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir e detalhar, dentro das rubricas próprias, durante o exercício de 1972, um crédito especial, no valor de Cr$ 437.476,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 8º As atribuições especificadas e o que mais competir ao órgão constante da presente Lei, será estabelecida através de regulamento, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 15 de dezembro de 1971, 83º da República.
CORTEZ PEREIRA.
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