Lei Complementar nº 108/1992
Altera a Lei Complementar nº 23 de 21 de dezembro de 1979, que institui a Lei Orgânica d a Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, D E 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
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Altera a Lei Complementar nº 23 de 21 de dezembro de 1979, que institui a Lei Orgânica d a Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º, o
§ 1º do artigo 12 e os artigos 24, III, e 26 da Lei Complementar nº 23 , d e 21 de dezembro de 1979, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado p assam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 49. ...
Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes e o Procurador-Carregador percebem, pelo exercício de chefia, gratificação de função correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo".
"Art. 25. Os cargos de Procurador do Estado constituem categoria funcional, assim estruturada:
..
III - 25 de Procurador do Estado de 3ª Classe".
"Art. 12. ...
§ 1º O Procurador-Carregador é substituído, em seus afastamentos e impedimentos, por suplente escolhido e designado pelo mesmo processo estabelecido para o titular e conjuntamente com este.
§ 2º..".
"Art. 26. O ingresso na categoria funcional de Procurador do Estado faz-se na 3ª classe, mediante concurso público de provas e títulos, ao qual só podem concorrer bacharéis em Direito com, pelo menos, 02 (dois) anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º O concurso a que se refere este artigo, autorizado pelo Governador do Estado, é realizado por um comissão designada pelo Procurador-Geral e da qual fazem parte Procuradores do Estado, um dos quais eleitos pelos seus pares, um representante do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º É facultado ao Procurador-Geral confiar a confecção das provas de concurso a entidade ou empresa pública ou privada, de reconhecida especialização, mediante contrato ou convênio, ressalvada a competência da comissão de que trata o
§ 1º para o seu julgamento e a classificação dos candidatos".
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979 com a incorporação das alterações resultantes da presente Lei.
Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 5889 , de 28 de fevereiro de 1989, que limita o cálculo do terço de férias, de que trata o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal à remuneração de um mês, ainda que a respectiva duração seja superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de novembro de 1992, 1049 da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 153/1997 de 17/09/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 23/1979 de 01/01/1979
Lei Ordinária nº 5889/1989 de //