Lei Complementar nº 116/1993
Altera a redação do Art. 2º da Lei Complementar nº 085 de 12 de Setembro de 1990, e da outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993.
Altera a redação do
Art. 2º da Lei Complementar nº 085 de 12 de Setembro de 1990, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990.)
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei Complementar nº 085 , de 12 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criada a gratificação de representação, a ser paga ao membro do Ministério Público, no valor de 1,2 (um inteiro e dois décimos) do respectivo vencimento básico."
Art. 2º A remuneração do Procurador-geral de Justiça do Estado será sempre equivalente à percebida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de conformidade com o disposto no
Art. 135 e
§ 1º do
Art. 39, da Constituição da República; Arts. 26, XI, e 83, I, "d", da Constituição Estadual e
Art. 49 da Lei Federal nº 8.625 , de 12.02.1993.
§ 1º A soma dos vencimentos e da representação mensais percebidos pelo Desembargador corresponde à soma do Vencimento básico e da representação a que faz jus o Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que ocorrer diferença, a maior, entre a remuneração do Desembargador e a do Procurador-Geral de Justiça, resultará uma parcela autônoma destinada a garantir a equivalência de vencimentos.
§ 3º Sobre a parcela autônoma não incidirão os adicionais por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pessoal.
Art. 3º Fica instituído o auxílio transporte, devido aos membros do Ministério Público, não podendo ser cumulativo com a gratificação eleitoral, de que trata o
Art. 50, inciso VI da Lei Federal nº 8.625 de 12.02.1993, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento básico e á representação.
Parágrafo único. O auxilio de que trata este artigo constitui vantagem pecuniária de caráter não permanente.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos Procuradores do Ministério Público Especial.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração a proceder a implantação do pagamento, em favor dos membros do Ministério Público, em datas e valores correspondentes ao estabelecidos para os membros da Magistratura.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroarem a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de outubro de 1993.
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 181/2000 de 06/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 85/1990 de 12/09/1990