Lei Complementar nº 117/1993
Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 084, de 12 de setembro de 1990 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993.
Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 084 , de 12 de setembro de 1990 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 084 , de 12 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criada a Gratificação de Representação, correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do vencimento básico do magistrado."
Art. 2º A remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado será sempre equivalente à percebida pelo Deputado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, de conformidade com o disposto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.
§ 1º A soma do Subsídio e da representação mensais percebidos pelo Deputado Estadual corresponde à soma do vencimento básico e da representação a que faz jus o Desembargador.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que ocorrer diferença, a maior, entre a remuneração do Deputado e a do Desembargador, resultará uma parcela autônoma destinada a garantir a equivalência de vencimentos.
§ 3º Sobre a parcela autônoma não incidirão os adicionais por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pessoal.
Art. 3º Fica instituído o auxílio transporte, devido aos magistrados da primeira instância, que não exerça função eleitoral, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento básico e à representação.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo constitui vantagem pecuniária de caráter não permanente.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração a proceder a implantação do pagamento, em favor dos magistrados, em datas e valores correspondentes aos estabelecidos para os membros da Assembleia Legislativa.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 2º e seus parágrafos, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de outubro de 1993.
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Presidente
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 84/1990 de 12/09/1990