Lei Complementar nº 119/1994
Define princípios e institui a regionalização do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 04 DE JANEIRO DE 1994.
Define princípios e institui a regionalização do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os princípios para a criação e a delimitação das regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões que devem integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas do Estado são os estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Estado desenvolverá a ação administrativa de forma regionalizada, cora o objetivo de promover:
I - a definição de planejamento voltado para a integração do desenvolvimento econômico com o social e o equilíbrio entre os setores urbanos e rurais, buscando atender as necessidades básicas da população estadual;
II - a integração entre os níveis federal, estadual e municipal de governo para garantir maior eficiência no desenvolvimento de ações públicas e evitar o paralelismo desnecessário;
III - a descentralização das ações do governo estadual em seus diferentes escalões, como forma de maximização dos resultados na aplicação dos recursos disponíveis;
IV - a integração do planejamento e execução de funes públicas de competência dos Municípios que compõem cada região.
Parágrafo único. São consideradas funções públicas:
a) a prestação dos serviços de:
1) saúde e educação;
2) transportes e sistema viário;
3) segurança pública;
4) limpeza pública;
5) abastecimento d`água o esgotamento sanitário;
6) abastecimento alimentar;
7) produção e distribuição de gás canalizado;
8) outros que venham a ser definidos;
b) exercício do poder de polícia administrativa para;
1) controle do uso do solo;
2) preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural;
3) controle da poluição ambiental;
4) aproveitamento dos recursos naturais;
c) utilização de incentivos técnicos e financeiros como estímulo à atividade econômica;
d) imposição de tributos.
Art. 3º A gestão regional será assegurada pela:
I - participação, nas deliberações-regionais, das unidades técnico-administrativas com atuação região e pertencentes aos três níveis de governo, e das representações dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais.
II - consolidação e compatibilização, pelos três níveis de governo, dos recursos destinados à região;
III - articulação das ações governamentais, de cada nível da região, com as deliberações regionais.
Art. 4º A Lei de iniciativa do Chefe do Podar Executivo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, a estrutura de gestão dos serviços comuns em cada tipo de região, envolvendo, obrigatoriamente, os diversos níveis de governo.
Art. 5º As regiões são definidas como:
I - Metropolitana: o agrupamento de Municípios limítrofes, que apresenta expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social e elevado grau de urbanização contínua entre si, contando com uma aglomeração cidade-polo regional ou Capital do Estado comandando a integração regional, e apresentando considerável grau de especialização nas ofertas de serviços superior ao da própria região;
II - Aglomerações Urbanas: agrupamento de núcleos urbanos de Municípios limítrofes que apresenta intensas relações de integração funcional de natureza econômica e social, formando, ou com tendência a formar, conturbação entre si;
III - microrregião: agrupamento de Municípios limítrofes que apresenta entre si, ou com uma cidade-polo regional, relações funcionais, de natureza físico-territorial ou econômico-social, com oferta de bens e serviços que atenda basicamente à sua própria demanda.
§ 1º Além do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, a microrregião tem que atender pelo menos dois dos seguintes requisitos:
a) população não inferior a um por cento da estadual;
b) área territorial não inferior a dois por cento da estadual;
c) composição de, no mínimo, um por cento do total de Municípios do Estado.
§ 2º Além do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a região metropolitana deve atender aos seguintes requisitos:
a) população não inferior a cinco por conto da do Estado;
b) área máxima de dois mil e trezentos quilômetros quadrados, exceto a da Capital.
Art. 6º A divisão do Estado em regiões, com os respectivos Municípios ou localidades e sede, quando couber, fica definida através de:
I - Regiões Metropolitanas;
II - Aglomerações Urbanas;
III - Microrregiões Administrativas.
§ 1º As localidades componentes das regiões de Aglomerações Urbanas integram as Micro Regiões Administrativas.
§ 2º Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 4º, fica mantido a atual estrutura administrativa das regiões do Estado.
Art. 7º Cabe ao Estado estruturar e distribuir os Municípios de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 04 de janeiro de 1994, 106º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
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