Lei Complementar nº 120/1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 094, de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24 de fevereiro de 1992, e modificada pelas Leis Complementares nº s 111 , de 06 de abril de 1993, e 113 , de 14 de setembro de 1993, as seguintes alterações:
1) no artigo nova redação para os respectivos §§ 1º e 2º;
"Art. 6º..
§ 1º É licita a instituição, mediante lei, de órgãos de regime especial, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira e de quadro próprio de pessoal, para a execução de atividades de ensino, pesquisa ou comunicação ou de natureza técnico-cientifico, industrial, comercial ou agrícola, para cujo tratamento, no interesse da maior eficiência operacional dos respectivos serviços, seja recomendável a simplificação dos controles aplicáveis à administração direta.
§ 2º A autonomia relativa, no caso do parágrafo anterior, decorre da faculdade do órgão de comercializar seus produtos e serviços, manter contabilidade própria e custear seus programas por meio de fundo especial, de natureza contábil, constituído de dotações orçamentárias globais, recursos próprios e demais receitas indicadas na lei que o instituir."
2) no artigo 35, nova redação para o respectivo parágrafo único, introduzido pela Lei Complementar nº 113 , de 14 de setembro de 1993:
"Art. 35. ...
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso XI competem:
a) à Secretaria de Administração, nos casos de alienações, compras e serviços gerais ressalvados o disposto na alínea "c";
b) à Secretaria de Transportes e Obras públicas, nos casos de obras e serviços de engenharia, excetuados os de conservação e reparação de prédios escolares, em que a competência é da Secretaria de Educação e Cultura;
c) a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial, nos casos de compras e serviços gerais em que couber convite."
Art. 2º Fica restabelecida a redação dada ao
§ 3º do artigo 70 da Lei Complementar nº 094 , de 14 do maio de 1991, pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, passando o artigo 1º da Lei Complementar nº 111 , de 06 de fevereiro de 1993 a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24 de fevereiro de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 70. ...
§ 6º No caso da alínea "a" do
§ 4º, é facultado ao Poder Executivo instituir, mediante Decreto, órgão de regime especial, na forma do artigo 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, sob a denominação de Departamento Estadual de Imprensa, integrante da estrutura do Gabinete Civil, com as atribuições de editar o "Diário Oficial" e outras publicações de interesses do Estado e executar serviços gráficos oficiais ou de interesse de terceiros, transferindo-lhe os móveis, utensílios, instalações e equipamentos da CERN, ressalvada a sucessão do Estado quanto ao restante do ativo e ao passivo da empresa, extensiva as participação acionária dos seus acionistas minoritários, conforme deliberar a respectiva assembleia geral."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, a partir do texto consolidado pelo Decreto nº 11.277 , de 06 de fevereiro de 1992, para incorporação das alterações resultantes das Leis Complementares nº s 111 , de 06 de abril de 1993, 113 , de 14 de setembro de 1993 e da presente.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de janeiro de 1994, 106º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
RONALDO DA FONSECA SOARES
MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETI
LUIZ GONZAGA BULHÕES
CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROSADO
KLEBER DE CARVALHO BEZERRA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991