Lei Complementar nº 123/1994
Altera disposições da Lei Complementar nº 23, de 21 de dezembro de 1979 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
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Altera disposições da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Capítulo I - Da Finalidade - da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa e vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado, órgão (falta texto) subordinado ao Governador, exerce, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial dos Poderes e Órgãos da administração direta do Estado, na forma definida nesta Lei, assim como o controle da legalidade dos atos da administração estadual e seu assessoramento jurídico, competindo-lhe, especialmente, observada a ressalva do
§ 2º;
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no Artigo 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
I - ...
II - representar:
a) a Fazenda Pública Estadual, inclusive junto aos tribunais e conselhos administrativos;
b) o Governador do Estado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de sua iniciativa.
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - opinar, previamente, sobre:
a) a forma de execução administrativa de decisões e a extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual;
b) a legalidade e a forma de editais e outros atos convocatórios de licitações, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade;
VII - exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, da observância dos princípios constitucionais a que está sujeita a administração;
VIII - prestar assistência jurídica, em caráter complementar ou supletivo, aos Municípios do Estado que o solicitarem;
IX - intervir em ações populares, como assistente litisconsorcial, no pólo processual em que couber, quando o justificar o interesse do Estado;
X - propor ação civil pública em nome do Estado, nos casos admitidos em lei federal;
XI - orientar, tecnicamente, as atividades da Assessoria Jurídica Estadual;
XII - exercer outras atribuições previstas em leis especiais ou implícitas em sua competência constitucional ou resultante de outorga da delegação do Governador.
§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a legalidade, a moralidade, a indisponibilidade do interesse público, a unida de e a indivisibilidade.
§ 2º A exclusividade da representação exercida pela Procuradoria Geral do Estado não impede a contratação de profissional para exercitar a sua defesa, em juízo ou fora dele, em casos especiais definidos em lei, a critério do Governador do Estado, ouvido o Procurador Geral e quando, por qualquer motivo relevante, a Procuradoria Geral do Estado se fizer impedida ou impossibilitada de exercer a defesa do Estado;
§ 3º A audiência prévia de que trata o inciso VI é dispensável em relação à forma de atos que obedeçam a modelos já aprovados pela Procuradoria Geral."
Art. 2º A epígrafe do
Capítulo II - "Da Estrutura e (falta texto) - da Lei Complementar nº 23 /79, passa a ser "Da (falta texto) e da Competência dos Órgãos", com as alterações seguintes:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no Artigo 2º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
"Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
I - ...
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Assessoria Técnica.
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Centro de Estudos."
"Art. 3º - O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão pelo Governador, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, ativos ou inativos.
§ 1º o Procurador Geral do Estado tem, para efeitos protocolares e de correspondência, as prerrogativas e o tratamento devidos a Secretário de Estado.
§ 2º O Procurador do Estado, enquanto no exercício do cargo de Procurador Geral, não poderá, sob qualquer pretexto ou alegação, eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários à defesa dos interesses do Estado."
"Art. 4º - As Procuradorias Especializadas, bem como as Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos, serão dirigidos por Procuradores Chefes, designados pelo Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado em atividade."
"Art. 5º - ..."
"Art. 6º - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão de apoio administrativo deste e de sua representação social, constituindo-se de uma unidade administrativa composta por servidores tantos quantos forem necessários, competindo-lhe:
I - redigir e preparar o expediente pessoal do Procurador Geral e organizar sua agenda de despachos e compromissos, compreendendo-se o fornecimento de informações administrativas aos danais setores da Procuradoria Geral;
II - coordenar a recepção ao público nos dias fixados para audiências;
III - assistir o Procurador Geral nas suas atividades de relações externas;
IV - promover junto aos órgãos de imprensa a divulgação de informações sobre a atuação e atividade da Procuradoria Geral;
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral."
"Art. 7º - A Assessoria Técnica constitui-se numa unidade administrativa de assessoramento e apoio técnico ao Procurador Geral, competindo-lhe:
I - organizar o fornecimento de informações técnico-jurídicas destinado aos demais setores da Procuradoria Geral;
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica compõe-se de até 03 (três) integrantes, de livre escolha do Procurador Geral do Estado, ao qual são diretamente subordinados, devendo a escolha recair, obrigatoriamente, em Procuradores do Estado ativos ou inativos, que fazem jus, no exercício dessa função, a gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos ou proventos."
Art. 3º Ao artigo 22 da Lei Complementar nº 23 /79 é acrescentado un parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 22. - ...
Parágrafo único. As Procuradorias Regionais são dirigidas por um Chefe, da livre escolha do Procurador Geral do Estado, que fará jus à mesma gratificação mensal estabelecida para os titulares das Procuradorias especializadas."
Art. 4º Fica incluída no
Capítulo II da Lei Complementar nº 23 /79 a
Seção VII - Do Centro de Estudos, renumerando-se as Seções seguintes para VIII - Dos Procuradores Chefes e IX - Dos Procuradores do Estado.
Parágrafo único. A
Seção VII, criada por este artigo, é constituída do artigo 23 , com a redação seguinte:
"Art. 23. - O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado é o órgão encarregado de promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos Procuradores do Estado e, especialmente:
I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;
III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
V - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;
VI - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;
VII - ter a seu cargo a biblioteca da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O Centro de Estudos é dirigido por um Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador Geral do Estado, que fará jus à mesma gratificação mensal estabelecida para os titulares das Procuradorias Especializadas."
Art. 5º Os artigos 21 e 24 da Lei Complementar nº 23 /79 passam a constituir os artigos 24 e 25, respectivamente, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 6º O artigo 30 da Lei Complementar nº 23 /79, que passa a ser o artigo 31, fica redigido da forma seguinte, acrescentado de um parágrafo único:
"Art. 31. - Os vencimentos dos Procuradores do Estado observarão o previsto no artigo 39,
§ 1º, combinado com o artigo 135, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo têm eficácia imediata a partir da vigência desta Lei."
Art. 7º Fica incluído no
Capítulo IV da Lei Complementar nº 23 /79 - Das Disposições Gerais e Transitórias, um parágrafo único ao artigo 42, com a seguinte redação:
"Art. 42. - ...
Parágrafo único. Ficam criadas e incluídas no Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte II, Tabela I, as funções de confiança constantes de Anexo a esta Lei."
Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 108 , de 23 de novembro de 1992, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, será consolidada, mediante Decreto, a legislação institucional da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 30 de junho de 1994, 106º da República.
ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº /94.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Tabela I - Parte II (Decreto nº 6103 , de 18.7.73)
Assessores Técnicos junto ao Gabinete do PGE 03
Chefe do Centro de Estudos 01
Procuradores-Chefes das Procuradorias 05
DOE Nº 8.302
Data: 1º7.1994
Pág. 21 a 23
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ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 153/1997 de 17/09/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 23/1979 de 01/01/1979