Lei Complementar nº 124/1994
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 23 E PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 21 DE JULHO DE 1994.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 23 E PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 10 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 23 e parágrafos, da Lei Complementar nº 102 , de 10 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A instalação de novo município se dá com a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos na primeira eleição geral municipal, prevista no artigo 21, inciso I, da Constituição do Estado, ou como determinar a Justiça Eleitoral.
§ 1º Enquanto não instalado, o novo município será administrado pela Administração Municipal do município de origem.
§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de origem, vigente na data da publicação da Lei que criou o novo município.
§ 3º Extintos municípios por fusão, vigorará a legislação e se escolherá a Administração Municipal, para os fins dos parágrafos anteriores, do município de onde proveio a sede do novo Município."
Art. 2º Os municípios criados, e ainda não instalados, anteriormente à sanção desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seus efeitos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA
Manoel de Medeiros Brito
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 102/1992 de 10/01/1992