Lei Complementar nº 125/1994
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121 , DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 121 , de 01 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Compete a escolha:
a) De 03 (três) Conselheiros, ao Governador do Estado, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplicos organizada pelo Tribunal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, precedida, a nomeação, de arguição pública pela Assembleia Legislativa, que deliberará por voto secreto;
b) De 04 (quatro) Conselheiros, à Assembleia Legislativa.
§ 3º A escolha de que trata a letra "a" do parágrafo anterior se refere às primeira, quarta e sétima vagas, e a da letra "b" do mesmo parágrafo, à segunda, terceira, quinta e sexta vagas, observada, como termo inicial da aplicação do critério de escolha aqui fixado, a data de vigência da Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de agosto de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA
Manoel de Medeiros Brito
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 121/1994 de 01/01/1994