Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 126/1994

Reformula e acresce artigos do Estatuto do Magistério - Lei Complementar nº 49, de 22 de outubro de 1986.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 11 DE AGOSTO DE 1994.

(Vide Lei Complementar nº 195 /2001) Reformula e acresce artigos do Estatuto do Magistério - Lei Complementar nº 49 , de 22 de outubro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: "TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS" "Art. 4º - ... I - ... II - ... III - As promoções vertical e horizontal devem decorrer de avaliação objetiva das qualificações e habilitações de cada candidato." "TÍTULO II DA ESTRUTURA FUNCIONAL CAPÍTULO I DO QUADRO" "Art. 7º - A Parte Permanente reúne em categorias funcionais os cargos de Professor e de Especialistas de Educação, cujo provimento depende de habilitação específica para o exercício do Magistério (Anexo I e II)." "Art. 9º - Não há distinção, para efeitos didáticos, e de vencimento, nas classes de cada categoria funcional, entre Professor e Especialistas de Educação." "CAPÍTULO II DOS CARGOS

Seção I da CLASSIFICAÇÃO" "Art. 10. - A carreira do magistério compreende um agrupamento de cargos de Professor e Especialistas de Educação, distribuído por classes de categoria funcional, de acordo com o grau de habilitação, cabendo a seus ocupantes submeterem-se a processo contínuo de aperfeiçoamento e atualização." "Art. 11. - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor." "Art. 13. - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento." "Art. 14. - Categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, derivados entre sí pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico." "Art. 15. - Grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições." "Art. 16. - A formação do Professor realiza-se a nível de 2º grau, em curso superior de graduação com duração curta ou plena, ou pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado." "Art. 17. - São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I - Classe 1 - Habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos; II - Classe 2 - Habilitação específica de grau superior, com graduação a nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou de curta duração com mais um ano de estudos adicionais, ou curso de Licenciatura Plena; III - Classe 3 - Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; IV - Classe 4 - Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; V - Classe 5 - Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado." "Art. 17. - São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II - Classe 2 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V - Classe 5 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI - Classe 6 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pósgraduação ao nível de mestrado; VII - Classe 7 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pósgraduação ao nível de doutorado." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 17. São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II - Classe 2 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /2001, por força da Lei Complementar nº 189 /2001)

Seção Dos Especialistas de Educação Subseção I Das Categorias e Classes" "Art. 21. - A formação dos Especialistas de Educação realiza-se em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Curta ou Plena, ou de pós-graduação a nível do mestrado ou doutorado." "Art. 22. - Os especialistas de Educação integram as seguintes categorias funcionais e classes: I - Planejamento Educacional a) Classe 2 - Especialistas de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Curta ou Licenciatura Plena; b) Classe 3 - Especialistas de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena; c) classe 4 - Especialistas de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; d) Classe 5 - Especialistas de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado. II - Inspeção Escolar a) Classe 2 - Especialistas de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licencia­tura Curta ou Plena; b) Classe 3 - Especialista de Educação for­mado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena; c) Classe 4 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena com título de pós-graduação a nível de mestrado; d) Classe 5 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena com título de pós-graduação a nível de doutorado. III - Administrador Escolar a) Classe 2 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Curta ou Licenciatura Plena; b) Classe 3 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena; c) Classe 4 - Especialista de Educação formado em curso de graduação, correspondente a Licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado. IV - Orientador Educacional a) Classe 2 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Curta ou Licenciatura Plena; b) Classe 3 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena; c) Classe 4 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; d) Classe 5 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado. V - Supervisor Pedagógico a) Classe 2 - Especialista de Educação formado em curso superior, de graduação correspondente a Licenciatura Curta ou Plena; b) Classe 3 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena; c) Classe 4 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; d) Classe 5 - Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado." "Art. 22. - Os Especialistas de Educação integram as seguintes categorias funcionais e classes: I - Planejador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. II - Inspetor Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. III - Administrador Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. IV - Orientador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. V - Supervisor Pedagógico: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de Pós-graduação ao nível de doutorado." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 22. Os Especialistas de Educação, integram as seguintes categorias funcionais e classes: I - Planejador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação, ao nível de doutorado. II - Inspetor Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. III - Administrador Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado; IV - Orientador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. V - Supervisor Pedagógico: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado" (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998, por força da Lei Complementar nº 189 /2001) "

Seção IV Da Lotação" "Art. 29. - A designação para servir em unidade escolar, ou em órgão da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, quando houver vaga, obedece a ordem de classificação em concurso e as disposições regulamentares sobre os critérios de lotação." "TÍTULO III CAPÍTULO I DA FORMA DE PROVIMENTO" "Art. 34. - São formas de provimento do cargo do magistério: Nomeação Promoção." "CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO" "Art. 36. - O ingresso na carreira do magistério inicia-se sagisfeitas, pelo candidato, as normas legais e regulamentares, com a nomeação para o cargo de Professor ou de Especialista de Educação." "Art. 39. - O ingresso na carreira do Magistério dá-se sistematicamente nas classes iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialistas de Educação.

Parágrafo único. Em caso excepcional, e ocorrendo vacância ou criação de novos cargos, nas classes 2 e 3, da categoria de Professor, e na classe 3 da categoria funcional de Especialista de Educação, e não havendo candidato habilitado, na classe imediatamente anterior para seu preenchimento através de promo­ção, e em atendimento à necessidade do ensino, a administração pode promover concurso para preencher as vagas." (Revogado pela Lei Complementar nº 159 /1998) "CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO" "Art. 43. - A promoção se processará em sentido vertical e sentido horizontal." "Art. 44. - A promoção em sentido vertical é a elevação de classe de categoria funcional, para outra imediatamente superior, em virtude da aquisição de habilitação específica, observada a existência de vaga na classe pretendida.

§ 1º Havendo mais de um candidato a promoção para uma mesma vaga, será levado em consideração: I - maior tempo na função do Magistério; II - maior tempo de qualificação; III - maior tempo de classe.

§ 2º A promoção vertical depende de requerimento do interessado, devidamente instruído com o comprovante da sua habilitação." "Art. 45. - Para concessão da Promoção vertical, se faz necessário que o Professor ou Especialista de Educação, vencido o estágio probatório, tenham pelo menos 02 (dois) anos de exercício funcional na classe atual." "Art. 45. - O Professor e o Especialista de Educação, aprovado em concurso público, mesmo possuidores de curso específico de licenciatura curta, plena, ou pós - graduação ao nível de mestrado ou doutorado, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, nos termos desta Lei.

§ 1º Após a primeira promoção vertical, é necessário que o Professor e o Especialista de Educação tenham pelo menos 2 (dois) anos de exercício funcional na classe atual para fazer jus a nova promoção, até alcançar a classe correspondente a sua habilitação.

§ 2º O Professor e o Especialista de Educação, que se encontram na classe inicial da carreira do magistério e venham adquirir nova habilitação, vencido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, obedecendo o que estabelece o parágrafo anterior." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 46. - A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, caracterizadas de A a J." "Art. 46. - A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de A a J, processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 47. - A promoção em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade.

§ 1º Na apuração do merecimento, considera-se os seguintes fatores: I - Extensão ou aperfeiçoamento do nível de formação, obtido em curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização; II - exercício de atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso; III - assiduidade; IV - publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse para a educação e a cultura; V - participação: a) como membro efetivo ou colaborador, em órgãos de caráter educacional ou cultural, oficiais ou reconhecidos, que tenham por finalidade o estudo e a divulgação de assuntos relacionados com o exercício da função; b) em conclaves internacional, nacional, estadual ou outros, desde que relacionados com a disciplina ou especialidade.

§ 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II - Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III - Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar do 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX - Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos.

§ 3º Na promoção por merecimento, com base no item III do

§ 1º deste artigo, será exigida do candidato, declaração do local do trabalho, dada pelo diretor ou chefe do órgão, sobre sua frequência nos últimos 24 (vinte e quatro) meses ou 02 (dois) anos.

§ 4º A assiduidade e outros deveres inerentes ao magistério e resultantes do direito a educação assegurado na Constituição, são determinantes para a promoção por merecimento. No caso de faltas por greve declarada em juízo como ilegal, ou iniciada sem que tenham sido esgotadas as negociações entre as partes, a promoção por merecimento será retardada na proporção de um mês para cada falta cometida.

§ 4º A promoção horizontal deve ser requerida pelo interessado e apreciada pelo setor competente da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998)

§ 5º A promoção horizontal deve ser requerida pelo interessado, e apurada sua legalidade pelo setor competente da Secretaria de Educação e Cultura do Estado. " (Revogado pela Lei Complementar nº 159 /1998) "CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS" "Art. 58. - Entre uma referência e outra das classes das categorias funcionais de Professor e Especialistas de Educação das Tabelas I e II, respectivamente da

Seção I Parte Permanente, deve haver uma diferença salarial progressiva, resultante do per­centual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento-base do cargo." "TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS" "Art. 96. - O Professor Classe I, portador de habilitação específica de 2º grau com duração de 3 anos acrescido de estudos adicionais correspondente a um ano letivo, ou curso de 04 anos, terá o vencimento básico da classe acrescido de 20% (vinte por cento)." (Revogado pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 97. - O Professor Classe 2, portador de habilitação obtida em curso de curta duração com mais um ano de estudos adicionais terá o vencimento básico da classe acrescido de 20% (vinte por cento), quando portador de Licenciatura Plena o acréscimo será de 48% (quarenta e oito por cento)." (Revogado pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 98. - O Especialista de Educação Classe 2, portador de habilitação específica, correspondente a curso de Licenciatura plena, terá o vencimento básico da classe, acrescido de 48% (quarenta e oito por cento)." (Revogado pela Lei Complementar nº 159 /1998) "TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS" "Art. 104. - Os atuais Professores e Especialistas de Educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério, integrante do Quadro Geral de pessoal do Estado, terão sua nomencla­tura e codificação ajustadas de conformidade com o estabelecido nos artigos 17 e 22.

Parágrafo único. O secretário de Educação e Cultura do Estado, através de portaria determinará ao setor de pessoal, adotar as medidas necessárias, para cumprimento do contido neste artigo." "Art. 105. Os atuais professores P-3-E, P-4-E, P-5-E e P-6-E, bem como Especialistas de Educação IE-3, AP-3 e SP-3, que estejam em sala de aula, lecionando em classe de 5ª a 8ª série ou segundo grau, e no desempenho das funções Estatutárias de Especialista, respectivamente, e tenham adquirido habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, terão sua promoção assegurada para a Classe 3 da nova tabela, a partir da publicação da presente Lei.

§ 1º Os Professores e Especialistas de Educação que se encontrem fora de função na data da publicação da presente Lei terão sua promoção assegurada no início de qualquer semestre letivo, desde que comprovem estarem efetivamente no exercício de suas funções, e prencherem as exigências de habilitação e demais requisitos indicados nesta Lei.

§ 2º A cada início de semestre letivo, os Professores que tenham obtido sua habilitação e se encontrem no exercício de suas funções, poderão igualmente ter sua promoção assegurada.

§ 3º A promoção depende de requerimento do servidor, instruído com documentação que comprove a nova habilitação exigida." "Art. 105. - Os atuais Professores P-3-E, P-4-E, P-5-E e P-6 - E, bem como os Especialistas de Educação IE-3, AE-3 e SP-3, que estejam em sala de aula ou no desempenho das funções estatutárias de Especialistas, e tenham adquirido habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, terão promoção vertical assegurada para a classe 5 - Tabela I - Professor e classe 2 - Tabela II - Especialista de Educação, respectivamente, quando da publicação da presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção.

§ 1º Os Professores e Especialistas de Educação, de posse de nova habilitação, bem como, de pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, poderão requerer sua promoção vertical, para a Classe imediatamente superior, desde que preencham os requisitos estabelecidos na presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção.

§ 2º A Promoção depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 105. Os atuais professores CL-1 que estejam em sala de aula, ou que se encontrem na função de Direção e Vice-Direção de unidade escolar e tenham adquirido ou venham a adquirir habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, ou habilita - ção em curso superior de ensino religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos, terão promoção assegurada para a Classe 2 - Tabela I - Professor e Classe I quando da publicação da presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados nos 03 (três) meses seguintes à publicação do ato de promoção.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo depende de reque - rimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação" (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998, por força da Lei Complementar nº 189 /2001) "Art. 106. - Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, mediante Decreto, o texto da Lei Complementar nº 49 , de 22/10/86, para incorporar-lhe as alterações decorrentes desta Lei." "Art. 106. - Os professores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabelas I e II, portadores de cursos específicos, passarão a integrar o Quadro permanente, seção 1 - Tabela 1, com a publicação da presente Lei, obedecido o seguinte escalonamento:

§ 1º Os Professores relacionados no caput deste artigo, a partir da publicação da presente Lei, poderão requerer a promoção horizontal, que deverá obedecer ao que estabelece o

§ 2º do art. 47 desta Lei.

§ 2º A promoção vertical poderá ser requerida pelo Professor que tenha obtido nova habilitação, quando da publicação da presente Lei, desde que preencha os requisitos legais, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção." "Art. 107 - Os atuais Professores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como os Especialistas de Educação,

Seção II, Tabela III Tabela IV, e remanescentes ao antigo quadro do magistério, criado pela Lei nº 3.161 , de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, que tenham concluído o curso específico de magistério de 2º grau ou superior específico de Licenciatura Plena, bem como pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, terão sua promoção vertical assegurada para a classe correspondente à habilitação obtida, passando a integrar o Quadro Permanente,

Seção I, Tabela I do Estatuto do Magistério, quando da publicação da presente Lei.

§ 1º A promoção vertical depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação.

§ 2º Comprovada a aquisição de nova habilitação específica do magistério, os Professores e Especialistas de Educação mencionados no caput deste artigo poderão requerer a promoção horizontal, que deveráobedecer ao que estabelece o

§ 2º do art. 47." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998) "Art. 107. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "Art. 107. Terão assegurado o direito à promoção vertical para a classe correspondente a habilitação obtida, passando a integrar o Quadro per - manente

Seção I Tabela I do Estatuto do Magistério, os atuais professo - res e servidores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como, os Especialistas de Educação,

Seção II, Tabela III e Tabela IV e os professores e servidores remanescentes do antigo quadro do magis - tério, criado pela Lei nº 3.161 , de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, que: I - tenham concluído ou venham a concluir o curso específico de magis - tério ou superior específico de licenciatura plena, bem como pós-gradu - ação ao nível de mestrado ou doutorado. II - tenham obtido ou venham a obter diploma de curso superior de ensino religioso com duração mínima de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. A promoção vertical de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação." (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 /1998, por força da Lei Complementar nº 189 /2001) Palácio Potengi, em Natal, 11 de agosto de 1994, 106º da República. VIVALDO COSTA Marcos José de Castro Guerra QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I Parte Permanente TABELA II ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CL-2 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura curta ou licenciatura plena.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I Parte Permanente TABELA II ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

PLANEJADOR ESCOLAR CL-2 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura curta ou licenciatura plena.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a nível licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

INSPETOR ESCOLAR CL-2 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a licenciatura curta ou licenciatura plena.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a Licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em cur­so superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I Parte Permanente TABELA II ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

ADMINISTRADOR ESCOLAR CL-2 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura curta ou licenciatura plena.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

ORIENTADOR EDUCACIONAL CL-2 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura curta ou licenciatura plena.

CL-3 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Especialista de Educação formado em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.

PROFESSOR CL-1 A a J Habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos.

CL-2 A a J Habilitação específica de grau superior, com graduação a nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou curso de curta duração ou mais um ano de estudos adicionais, ou curso de licenciatura plena.

CL-3 A a J Habilitação específica de nível superior de graduação correspondente a licenciatura plena.

CL-4 A a J Habilitação específica de nível superior de graduação correspondente a licenciatura plena com título de pós-graduação a nível de mestrado.

CL-5 A a J Habilitação específica de nível superior de graduação correspondente a licenciatura plena com título de pós-graduação a nível de doutorado.

DOE Nº 8.332 Data: 12.8.1994 Pág. 1 a 5