Lei Complementar nº 128/1994
Altera a Lei Complementar nº 102, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a criação, fusão e anexação de território de um Município a outro, os limites e a toponímia municipais, a criação de Distritos, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 28 DEZEMBRO DE 1994.
Altera a Lei Complementar nº 102 , de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a criação, fusão e anexação de território de um Município a outro, os limites e a toponímia municipais, a criação de Distritos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 22 da Lei Complementar nº 102 , de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a criação, fusão e anexação de território de um Município a outro, os limites e a toponímia municipais, a criação de Distritos, já alterada pela Lei Complementar nº 103 , de 06 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22. Na fixação de divisas de Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:
I - as leis que tratem da fixação de divisas os descreverão integralmente, no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental de confrontação, ao norte, representada em mapa anexo;
II - as divisas serão descritas trecho a trecho;
III - devem ser evitadas formas irregulares, estrangulamento e alongamento exagerado;
IV - dar-se-á preferência aos ocidentes geográficos facilmente reconhecíveis;
V - na ausência de acidentes geográficos, utilizar-se-á reta, com extremos fixos em marcos naturais ou não.
Parágrafo único. Todas as normas do mencionado artigo, deverão ser submetidas a prévia análise do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte-ITERN, para emitir parecer técnico quanto à declaração dos perímetros, confecção do respectivo mapa e fornecimento do modelo dos marcos de divisa dos novos Municípios ou Distritos a serem criados".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA
JOÃO BOSCO COSTA
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 102/1992 de 10/01/1992