Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 13/1975

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 10, DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 08 DE JULHO DE 1975.

(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 , DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 24, 30, 75, 79, parágrafo único do art. 90, 83 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. À Secretaria do Planejamento compete: I - Elaborar planos globais, regionais, intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual; II - Administrar a atividade de planejamento governamental, mediante orientação normativa, metodológica e tecnológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; III - Acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentos; IV - Articular-se com órgãos, entidades e programas federais para a coordenação dos interesses do Estado e de Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; V - Orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, compatibilizá-los com o Orçamento Geral do Estado, no qual serão incluídos, e acompanhará execução orçamentária; VI - Prestar assessoramento técnico aos Municípios e Associações de Municípios, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado; VII - Promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar ou de propriedade especial; VIII - Pesquisar dados e informações técnicas e promover sua consolidação e divulgação entre as Secretarias e demais órgãos e entidades; IX - Promover estudos sobre a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de fundos de natureza contábil, bem como emitir pareceres técnicos conclusivos a respeito; X - Realizar auditoria de resultados da ação programada e promover a modernização institucional da administração pública; XI - Orientar a política de desenvolvimento urbano do Estado; XII - Fazer a análise e avaliação permanente da economia do Estado; XIII - Promover desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - Exercer a atribuição prevista no parágrafo único do art. 74; XV - Realizar, em caráter exclusivo, as atividades constantes do Título IV,

Capítulo II,

Seção I, desta Lei; XVI - Executar outras atividades correlatas". "Art. 30. A Secretaria de Justiça compete: I - Assistir diretamente o Governador no desempenho de suas funções políticas; II - Coordenar os assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e com a ordem jurídica; III - Supervisionar o estudo e a solução das questões legais de interesse do Estado e diligenciar pelo cumprimento, em seu território, das Constituições Federal e Estadual, da Lei da Organização dos Municípios e das Leis em geral; IV - Velar pela proteção dos direitos humanos, em colaboração com os órgãos federais competentes e em coordenação com a área de segurança estadual; V - Diligenciar para o cumprimento da ordem jurídica no Estado e controlar o uso dos símbolos estaduais; VI - Coordenar as relações do Poder Executivo com os Poderes Legislativos e Judiciários, o Ministério Público e demais autoridades, nos assuntos de natureza política e legal; VII - Organizar e manter cadastro do provimento e vacância dos ofícios e serventias de Justiça; VIII - Preparar os atos necessários ao provimento de cargos de Desembargadores, Juízes, Procuradores, Promotores, Promotores Substitutos e outros serventuários da Justiça; IX - Promover medidas de proteção e auxílio à população do Estado, nos casos de calamidades públicas; X - Administrar o Sistema Penitenciário do Estado; XI - Assistir política e juridicamente os Municípios; XII - Executar outras atividades correlatas". "Art. 75. A Secretaria da Fazenda, transferirá ao Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FDES os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial, bem como as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e minerais do País que, nos termos do art. 26, item I, II e III, da Constituição Federal , cabem ao Estado do Rio Grande do Norte, além de outros recursos que o Poder Executivo achar conveniente ou necessário". "Art. 79. Ficam criados na Tabela I - Parte II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 4 (quatro) cargos de Secretário do Estado sendo: a) 1 (um)cargo de Secretário de Extraordinários para Assuntos do Governo; b) 1 (um)cargo de Secretário de Estado de Trabalho e Bem Estar Social; c) 1 (um)cargo de Secretário de Estado de Indústria e Comércio; d) 1 (um)cargo de Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas. II - 3 (três) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado". "Art. 80. ...

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Coordenador dos Escritórios de Representação do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça". "Art. 83. Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado do Distrito Federal, subordinado ao Gabinete Civil, e extintos os Escritórios de igual natureza sediados no Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco". "Parágrafo único. A Chefia do Escritório criado por este artigo poderá ser exercida por funcionários do Quadro Geral de Pessoal ou por servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho com remuneração pelo Governador, a qual não poderá ser superior à percebida pelos Secretários de Estado".

Art. 2º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Indústria e Comércio - SIC.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de julho de 1975, 87º da República. TARCISO MAIA. ARTUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO. LAVOISIER MAIA. MARCOS CÉSAR FORMIGA RAMOS. BENIVALDO ALVES DE ASEVEDO.