Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 130/1995

Altera disposições da lei complementar nº 27/79, modificada pela lei complementar nº 123/94, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995.

Altera disposições da lei complementar nº 27 /79, modificada pela lei complementar nº 123 /94, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Modifica a redação do inciso VIII, e acrescenta os incisos XIII e XVI, ao art. 1º da lei complementar nº 27 /79, alterada pela lei complementar nº 123 /94, que passam a ter a redação seguinte:

Art. 1º .

VIII - prestar assistência jurídica, em caráter complementar ou supletivo, aos municípios do Estado que o solicitarem, mediante convênio oneroso para o ente solicitante;

..

XIII - Executar a dívida ativa Estadual;

XIV - exercer, quando determinado pelo governo do estado, a orientação, o assessoramento e o controle dos serviços jurídicos dos órgãos da administração descentralizada, podendo, inclusive, em casos excepcionais, promover a sua defesa judicial."

Art. 2º O artigo 2º da lei complementar nº 23 /79, como modificação ditada pela lei complementar nº 123 /94, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:

1 - órgãos superiores:

I - Procurador Geral do Estado:

a) gabinete do Procurador do Estado;

b) assessoria Técnica;

II - procurador Geral do Estado adjunto;

III - conselho de Procuradores;

IV - corregedoria;

V - centro de Estudos.

2 - órgãos de execução:

I - procuradoria judicial;

II - procuradoria administrativa;

III - procuradoria do patrimônio;

IV - procuradoria fiscal;

V - procuradoria de Assistência aos municípios e órgãos da administração direta;

VI - Defensoria Pública;

VII - procuradorias regionais.

3 - órgãos de administração:

I - coordenadoria de atividade administrativa financeiro;

II - unidade de apoio e administração geral.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo terão sua estrutura, lotação e atribuições definidas e disciplinadas em regulamento."

Art. 3º parágrafo único do artigo 42 da lei complementar nº 23 /79, alterado pela lei complementar nº 123 de 30 de junho de 1994, faça ser a redação seguinte:

"Art. 42. ...

Parágrafo único. Ficam criados e incluídos no quadro geral de pessoal do estado, tabela I, parte II, os cargos comissionados e as funções de confiança constantes do anexo a esta lei."

Art. 4º O artigo 8º, "caput", da lei complementar nº 23 /79, passa ter a redação abaixo, acrescentando-se lhe no parágrafo único.

"Art. 8º O conselho de Procuradores será integrado pelo procurador-geral do estado, que o presidirá, pelo procurador-geral do estado, adjunto e pelo corregedor, como membros natos além de 03 (três) procuradores-chefes de procuradorias especializadas, de livre escolha de carreira, eleitos em votação secreta pelos Procuradores do Estado em atividade, competindo-lhe:

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Procuradores serão nomeados pelo procurador-geral do estado para o período de 1 (um) ano, admitida uma única recondução."

Art. 5º São introduzidas na

Seção V, do

Capítulo II - Das Procuradorias Especializadas - da Lei Complementar nº 23 /79, as alterações seguintes:

"Art. 21. A Procuradoria de Assistência aos municípios e órgãos da Administração indireta, compete:

I - prestar, em caráter complementar ou supletivo, assistência jurídica aos Municípios na elaboração de decisões administrativas ou de atos normativos;

II - executar serviços de procuratório judicial e extrajudicial solicitados por Prefeituras Municipais;

III - exercer a assessoria e a assistência técnico-operacional aos órgãos da administração indireta, quando solicitado pelo titular do órgão ou pelo Secretario de Estado a quem o mesmo estiver vinculado."

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, o convênio deve estipular a remuneração dos serviços, que constituirá receita do Estado para custeio especifico do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º A remuneração do Procurador-Geral do Esta do Adjunto será igual à conferida ao Secretário Adjunto ou cargo equivalente.

Art. 7º O preenchimento das vagas decorrentes da aplicação desta Lei far-se-á, exclusivamente, através de relocação ou redistribuição de servidor, nos termos da Lei Complementar nº 122 /94, exceto quanto aos cargos de Procurador do Estado, regido por lei específica, e cargos comissionados ou funções de confiança.

Art. 8º Ficam mantidas e consolidadas as demais disposições da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 108 , de 23 de novembro de 1992, e modificada pela Lei Complementar nº 123 , de 30 de junho de 1994, no que não colidirem com a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 02 de fevereiro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

ROBERTO BRANDÃO FURTADO

LAURO GONÇALVES BEZERRA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 153/1997 de 17/09/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 27/1979 de //

Lei Complementar nº 23/1979 de 01/01/1979