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Lei Complementar nº 132/1995

Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 129, de 02 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 13, o

§ 1º do artigo 50 e o 51, da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

1) "Art. 13. O Conselho, convocado e presidido; pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes, além do Governador, o vice-governador, os Secretários de Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Consultor-Geral do Estado e dois Deputados Estaduais indicados pela Presidência da Assembleia Legislativa."

2) "Art. 50 ...

§ 1º Os reajustes salariais dos Presidentes, Diretores e Coordenadores da Administração Indireta, cargos comissionados e funções gratificadas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, só poderão ser concedidos na mesma data do aumento geral aplicado ao funcionalismo público do Estado."

3) "Art. 51. Pica o Poder Executivo autorizado a atribuir idênticos percentuais ao vencimento e à representação dos cargos comissionados".

Art. 2º O artigo 80 da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 8º..

Parágrafo único. Junto ao Secretário de Estado são exercidas as funções de assessoramento, a cargo do Gabinete do Secretário (GS), da Assessoria Técnica (AT), da Assessoria Jurídica (AJ) e da Assessoria de Imprensa (AI).

Art. 3º Aos dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, ficam acrescidos os seguintes itens:

1) "Art. 56 ...

IX - A Secretaria de Administração (SAD), a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - (IPE);"

2) "Art. 66 ...

IV - a promover a transferência, lotai ou parcial, para a iniciativa, privada, segundo as formas legalmente admitidas, o com observância da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei Federal nº 8.883 , de 08 de junho de 1994, de ações, bens e atividades das seguintes sociedades de economia mista, com a participação de uma comissão de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, 03 (três) indicados pelo Governador do Estado, um deles na condição do Presidente, e 02 (dois) pela Presidência da Assembleia Legislativa, a ser constituída e iniciar seus trabalhos, no prazo de 15(quinze) dias, contado da publicação desta Lei:

a) Central de Abastecimento S/A (CEASA), criada pela Lei Federal nº 4.267 , de 23 de novembro de 1973, e cujo controle foi transferido ao Estado, pela Lei nº 5.825 , de 07 de dezembro de 1988;

b) Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte (EMPROTURN), criada pela Lei nº 4.025 , de 13 de dezembro de 1971;

c) Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), criada pela Lei nº 4.027 , de 15 de dezembro de 1971".

Art. 4º Ao inciso II, do artigo 58, da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, fica acrescida a alínea "c", com a seguinte redação:

"Art. 58. ...

II - ...

c) 03 (Três) de Assessor Aeronáutico, diretamente subordinado ao Secretário - Chefe do Gabinete Militar, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$ 584,54 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)".

Art. 5º O artigo 74, da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, cuja redação atual passa a constituir o artigo 75, fica substituído pelo seguinte:

"Art. 74. Compromete-se o Poder Executivo a encaminhar, mensalmente, à Assembleia Legislativa, o demonstrativo consolidado de pagamento e disponibilidades do erário estadual".

Art. 6º Os regulamentos a serem expedidos pelo Poder Executivo, para a implantação da estrutura básica prevista na Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, podem instituir os órgãos necessários ao seu funcionamento, em substituição à estrutura em vigor.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, mediante Decreto, o texto da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, para incorporar-lhe as alterações resultantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de maio de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

TARGINO PEREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO BRANDÃO FURTADO

VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

IVIS ALBERTO LOURENÇO BEZERRA DE ANDRADE

IVANALDO BEZERRA DE ARAÚJO GALVÃO

LAURO GONÇALVES BEZERRA

PEDRO FERNANDES PEREIRA

JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO

ABELÍRIO VASCONCELOS DA ROCHA

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