Lei Complementar nº 134/1995
REESTRUTURA O LIMITE PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 1995.
REESTRUTURA O LIMITE PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Gratificação de Exercício em Sala de Aula, instituída pela Lei Complementar nº 079 , de 26 de abril de 1990, e alterada pela Lei Complementar nº 114 , de 20 de setembro de 1993, passa a ser atribuído como limite máximo mensal o percentual de 145% (cento e quarenta e cinco por cento), incidente sobre o salário básico dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, a partir do mês de maio de 1995.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), será obrigatoriamente precedida da comprovação da atuação dos Professores e Especialistas de Educação em atividades pedagógicas vinculadas à sala de aula.
Art. 2º A Gratificação de Exercício em Sala de Aula passa a ser devida ao professor readaptado em outro cargo efetivo, por motivo de doença devidamente comprovada em Laudo da Junta Médica do Estado, a partir de perícia que tenha constatado a incapacidade do funcionário para o exercício de atividades em sala de aula.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de junho de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
João Faustino Ferreira Neto
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 79/1990 de 01/01/1990