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Lei Complementar nº 134/1995

REESTRUTURA O LIMITE PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 1995.

REESTRUTURA O LIMITE PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Gratificação de Exercício em Sala de Aula, instituída pela Lei Complementar nº 079 , de 26 de abril de 1990, e alterada pela Lei Complementar nº 114 , de 20 de setembro de 1993, passa a ser atribuído como limite máximo mensal o percentual de 145% (cento e quarenta e cinco por cento), incidente sobre o salário básico dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, a partir do mês de maio de 1995.

Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), será obrigatoriamente precedida da comprovação da atuação dos Professores e Especialistas de Educação em atividades pedagógicas vinculadas à sala de aula.

Art. 2º A Gratificação de Exercício em Sala de Aula passa a ser devida ao professor readaptado em outro cargo efetivo, por motivo de doença devidamente comprovada em Laudo da Junta Médica do Estado, a partir de perícia que tenha constatado a incapacidade do funcionário para o exercício de atividades em sala de aula.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de junho de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

João Faustino Ferreira Neto

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