Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 135/1995

Regulamenta o artigo 121 da Constituição Estadual, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE PERMANENTE CONTROLE ÀS SECAS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 08 DE AGOSTO DE 1995.

Regulamenta o artigo 121 da Constituição Estadual, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE PERMANENTE CONTROLE ÀS SECAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 46 /90, de 14 de setembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Regulamenta o FUNDO ESTADUAL DE PERMANENTE CONTROLE ÀS SECAS DO RIO GRANDE DO NORTE - FEPCS, instituído pelo Artigo 121 da Constituição Estadual, com o objetivo de promover programas constantes de controle às secas nas regiões por elas atingidas.

Art. 2º São finalidades básicas do FEPCS: I - custeio de pesquisa, estudos e projetos de interesse do Poder Público, voltados a programas constantes da controle às secas, em especial: a) a construção das estruturas necessárias ao melhor aproveitamento das águas das bacias hidrográficas do Estado; b) o desenvolvimento de programas que possibilitem o melhor aproveitamento agropecuário das serras úmidas do Estado; II - financiamento de pesquisas, estudos e projetos de pequenos e médios produtores rurais, notadamente aqueles voltados ao armazenamento e utilização racional da água; III - o financiamento ao pequeno e médio produtor rural, objetivando: a) execução de obras e serviços de açudagem, perfuração de poços, construção de cisternas e pequenas barragens submersas; b) a capacitação permanente para o uso de tecnologias adequadas ao enfrentamento das secas;

Parágrafo único. Os financiamentos só serão liberados a entidades sem fins lucrativos ou de caráter técnicos com comprovado conhecimento em áreas submetidas a constantes secas. IV - o financiamento às prefeituras das regiões atingidas pela seca aquisição ou aluguel de caminhões-pipa para fornecimento de água de boa qualidade para o consumo da população rural. V - o custeio de serviços de emergência em anos de reconhecida calamidade provocada por estiagem, obedecidos os seguintes parâmetros: a) o pequeno e médio produtor rural trabalhará na sua própria terra, de maneira a propiciar condições de maior resistência aos efeitos de futuras estiagens; b) as obras a serem realizadas deverão ter caráter social, devendo ser definida pelo Conselho Gestor Municipal, ouvida a comunidade interessada; VI - desenvolver políticas de irrigação que permitam o adequado aproveitamento dos recursos de água e terras agrícolas disponíveis, para promover o desenvolvimento da agricultura irrigada dos pequenos e médios produtores rurais; VII - custear projetos, estudos e pesquisas de interesse do Poder Público, voltados a programas constantes de controle às secas, inclusive no que diz respeito à preservação do meio ambiente; VIII - financiamento do pequeno e médio produtor rural que tiver como atividade a preservação e o reflorestamento de matas nativas das regiões atingidas pelas secas.

Art. 3º É também finalidade básica do FEPCS a implantação de um sistema de monitorização climatológica nas regiões atingidas pelas secas.

Art. 4º Constituem recursos do FEPCS: I - crédito orçamentário e adicionais consignados no Orçamento Geral do Estado e em leis específicas; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDES; III - transferências do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do RN - FDA; IV - transferência do Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras do RN - FDTO; V - transferências do programa de apoio ao pequeno produtor - PAPP; VI - subvenções e doações do Poder público e de Pessoas de Direito Privado; VII - financiamentos Internos e externos concedidos por entidades públicas ou privadas; VIII - juros e comissões de operações realizadas com seus recursos.

Parágrafo único. O FEPCS receberá recursos provenientes do Orçamento do Estado excetuado os impostos de sua competência constitucional num montante não inferior a 4% (quatro por cento) daquele.

Art. 5º O FEPCS será gerido: I - no âmbito do Estado pelo Conselho Gestor Estadual - CGE - do FEPCS, tendo a seguinte composição: a) 01 (hum) membro representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; b) 01 (hum) membro representante da Secretaria de Interior e Justiça; c) 01 (hum) membro representante da Secretaria de Transportes e obras Públicas; d) 01 (hum) membro representante da Companhia de Recursos Hídricos do Estado de Rio Grande do Norte - COHIDRO; e) o Líder do Governo na Assembléia Legislativa; f) 04 (quatro) Membros representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte FETARN; II - no âmbito de cada município pelo Conselho Gestor Municipal - CGM - do FEPCS, tendo a seguinte composição: a) 01 (hum) membro representante da administração municipal; b) 01 (hum) membro representante da administração estadual; c) 01 (hum) membro representante da Câmara Municipal; d) 01 (hum) membro representante do sindicato de trabalhadores rurais com base territorial no Município; e) 01 (hum) membro representante das associações de pequenos produtores com base territorial no Município; f) 01 (hum) membro indicado pelas Igrejas localizadas nos municípios;

§ 1º Os representantes constantes na alínea f do inciso I, deverão ser indicados na base de 01 (hum) por cada região atingida pela seca.

§ 2º Nos Municípios onde não for possível constituir o Conselho do acordo com a composição prevista no inciso II Conselho Gestor Estadual determiná-la, devendo-se respeitar a paridade entre representantes do Estado e da Sociedade Civil.

Art. 5º O FEPCS será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Conselho Gestor Estadual - CGE, que terá a seguinte composição: I - no âmbito estadual: a) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; b) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e Cidadania; c) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; d) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças; e) o líder do Governo na Assembleia Legislativa; f) 04 (quatro) membros representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte - FETARN. II - no âmbito municipal: a) 01 (um) membro representante da Administração Municipal; b) 01 (um) membro representante do Governo Estadual; c) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal; d) 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com base territorial no Município; e) 01 (um) membro representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais, com base territorial no município, escolhido em fórum especificamente convocado para esse fim e coordenado em comum acordo pelas semanas, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor Estadual do FEPCS e seus respectivos suplentes serão nomeados, após indicação se de seus fóruns, pelo Governador do Estado, tendo mandato de 02 (dois) anos, com direito á recondução uma única vez.

§ 2º Nos municípios onde não for possível constituir o Conselho Gestor Municipal de acordo com a composição prevista, caberá ao Conselho Gestor Estadual constitui-lo, devendo-se respeitar a paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 3º O Conselho Gestor Estadual definirá o Regimento Interno do CGE e CGM, num prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 /1996)

Art. 6º Os recursos previstos nesta Lei serão depositados em conta especial, à ordem do Conselho Gestor Estadual do FEPCS.

Art. 6º Os recursos previsto nesta Lei serão depositados em conta especial, à ordem da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 /1996)

Art. 7º As operações de financiamento a pessoas de Direito Privado serão efetivadas através do Banco onde o Estado mantém sua conta única, com transferência de recursos do FEPCS, mediante convênios firmados com o Conselho Gestor Estadual - CGE, observando o disposto nesta Lei e nas normas legais específicas para estabelecimentos bancários.

Art. 7º As operações de financiamento a pessoas de Direito Privado serão efetivadas através do Banco onde o Governo Estadual mantém a conta única, com transferência de recursos do FEPC, mediante convênios firmados com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, observando o disposto nesta Lei e nas normas legais específicas para estabelecimento bancário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 /1996)

Art. 8º O Conselho Gestor Estadual enviará à Assembléia Legislativa do Estado até o dia 01 de junho de cada ano, para a implantação no ano seguinte, devendo ser apreciado até a data da votação da LDO e da LO. I - o plano anual de aplicação dos recursos do FEPCS e suas alterações.

Parágrafo único. Dar-se-ão por aprovadas as proposições do CGE caso a Assembléia Legislativa do Estado não as aprecie até a finalização do prazo estabelecido no caput.

Art. 9º O Conselho Gestor Estadual enviará à Assembléia Legislativa do Estado a ao Governador: I - os balancetes mensais e o balanço anual de aplicação dos recursos do FEPCS; II - os relatórios das atividades desenvolvidas pelo FEPCS.

Art. 10. Correrão por conta do FEPCS as despesas com a sua administração e operação, inclusive serviços de terceiros para estudos, planos, projetos, prestação de assistência técnica e divulgação, obedecidas as normas previstas para as licitações em geral.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 08 de agosto de 1995. Deputado LEONARDO ARRUDA Presidente REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DOE Nº 8.575 Data: 9.9.1995 Pág. 6 e 7 DOE Nº 8.577 Data: 11.9.1995 Pág. 30 a 32