Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 136/1995

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei Complementar nº 716 /2022) Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 118 , de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Complementar nº 118 de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação: 1 - "Art. 1º Fica criado nos termos do art. 148 da Constituição Estadual, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifica e Tecnológico - FUNDET, vinculado à Secretaria de turismo. Indústria e Comércio - STINC, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia." 2 - "Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento cientifico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específica: I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse cientifica e tecnológico; II - dotar os órgãos do Estado, que exercem trabalhos na área de ciência e tecnologia, de infraestrutura compatível com as suas funções; III - financiar projetos em nível estadual voltadas para a solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias." 3 - "Art. 3º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, será concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente constituídos, públicos ou privadas, em operação no Estado, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológica - FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto no artigo 147 da Constituição Estadual."

Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FUNDET: I - o equivalente ao percentual de 1,0% (um vírgula zero por cento) da receita orçamentaria do Estado; II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico Tecnológico - FUNDET; III - doações, repasses e subvenções da tinido, do Estado de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras; IV - empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdida, de quaisquer origens; V - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.

Parágrafo único. A dotação orçamentária referida no item I será consignada de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes percentuais: a) no exercício de 1996 - 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento); b) no exercício de 1997 - 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento); c) no exercício de 1998 nos subsequentes - 1,0% (uma vírgula zero por cento)." 5 - "Art. 5º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FUNDET será administrado pela .Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - SRTINC, e deverá, mediante convênio, atribuir o seu gerenciamento a entidade um órgão com atuação na área de ciência e tecnologia, enquanto não for criada a Fundação de Amparo á Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN". 6 - "Art. 6º Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FUNDET serão previamente submetidos ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT, Que decidirá sobre a sua execução." 7 - "Art. 7º Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT a elaboração dos planos anuais de ciência e tecnologia e a definição das prioridades nas áreas criticas relacionadas abaixo: a) energias alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia eólica e solar e tecnologias do álcool e gás para aplicação energética; b) biotecnologia; c) saúde coletiva, mediana tropica, nutrição e medicina preventiva; d) química e farmacologia de produtos naturais; e) ciência e engenharia de materiais; f) tecnologias de recursos hídricos e as voltadas para a superação dos efeitos da seca no semiárido; g) informática e automação; h) engenharia industrial." 8 - "Art. 8º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDET serão direcionados para investimentos em ciência e tecnologia e para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento." 9 - "Art. 9º As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDET, incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do seu orçamento."

Art. 2º A Lei Complementar nº 118 , de 30 de dezembro de 1993, fica acrescida de dois artigos com a seguinte redação: "Art. 10. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT compete remeter à Assembleia Legislativa do estado, até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos." "Art. 11. Fica criado e incluindo na estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, Indústria e comércio - STINC, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT, órgão de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento cientifico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decreto do Poder Executivo."

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO POTENGI, EM NATAL, 12 DE SETEMBRO DE 1995, 107º DA REPÚBLICA. GARIBALDI ALVES FILHO MÚCIO GURGEL DE SÁ