Lei Complementar nº 137/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 2º, do artigo 88 e o artigo 105, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. ...
§ 2º O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, "d", III, "a", "b" e "c" e V, deste artigo, observado o disposto no artigo 199,
§ 2º"
"Art. 105. A pedido do servidor estável e a critério da Administração pode ser concedida licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
I - até 10 (dez) anos de serviço - 40 (quarenta por cento);
II - de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço - 50% (cinquenta por cento);
III - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 52% (cinquenta e dois por cento);
IV - acima de 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 55% (cinquenta e cinco por cento);
§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração serão considerados o vencimento-básico e demais vantagens legalmente incorporadas.
§ 2º Não se concede a licença prevista neste artigo a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do art. 110,
§ 3º desta lei.
§ 3º A licença de que trata este artigo, cuja concessão só ocorrerá uma única vez, pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 4º O período da licença tratada neste artigo, será computado apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 13 de outubro 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
ROOSEVELT JOSÉ MEIRA GARCIA
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994