Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 137/1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 2º, do artigo 88 e o artigo 105, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. ...

§ 2º O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, "d", III, "a", "b" e "c" e V, deste artigo, observado o disposto no artigo 199,

§ 2º"

"Art. 105. A pedido do servidor estável e a critério da Administração pode ser concedida licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:

I - até 10 (dez) anos de serviço - 40 (quarenta por cento);

II - de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço - 50% (cinquenta por cento);

III - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 52% (cinquenta e dois por cento);

IV - acima de 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 55% (cinquenta e cinco por cento);

§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração serão considerados o vencimento-básico e demais vantagens legalmente incorporadas.

§ 2º Não se concede a licença prevista neste artigo a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do art. 110,

§ 3º desta lei.

§ 3º A licença de que trata este artigo, cuja concessão só ocorrerá uma única vez, pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 4º O período da licença tratada neste artigo, será computado apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de outubro 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

ROOSEVELT JOSÉ MEIRA GARCIA

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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994