Lei Complementar nº 139/1996
Altera a Lei Complementar nº 129, de 02 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 25 DE JANEIRO DE 1996.
Altera a Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 16, acrescido de parágrafo único; o artigo 17 e seu parágrafo único; os artigos 30 e 32; e as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 33, acrescido das alíneas "d", "e" e "f", da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. - À Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, compete assessorá-lo em assuntos natureza jurídica de interesse da Administração Estadual.
Parágrafo único. Os pareceres do Consultor-Geral aprovados pelo Governador do Estado revestem-se de caráter normativo para a Administração Estadual."
"Art. 17. - A Procuradoria Geral do Estado compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;
III - prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;
IV - inscrever, controlar e cobrar, com exclusividade, a Dívida Ativa do Estado;
V - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A exclusividade de representação de que trata este artigo não impede a contratação de profissional para exercitar a defesa dos interesses do Estado em juízo ou fora dele, em casos especiais definidos em ser e quando por qualquer motivo relevante, a Procuradoria Geral do Estado estiver impedida ou impossibilitada de exercer a defesa do Estado."
"Art. 30. - A Secretaria de Planejamento e Finanças compete:
I - elaborar políticas e plenos de desenvolvimento econômico social, e de meio ambiente do Estado.
II - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Estado.
III - orientar e elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas.
IV - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar sua efetivação.
V - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado.
VI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual.
VII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades.
VIII - realizar a contabilização da movimentação econômica, financeira e patrimonial do Estado, levantando as demonstrações pertinentes.
IX - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de programas estaduais.
X - assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das Secretarias de Estado, órgãos e entidades descentralizadas, inclusive órgãos de regime especial.
XI - exercer outras atividades correlatas."
"Art. 32. - A Secretaria de Administração compete:
I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta.
II - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
a) desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas de treinamento de pessoal, com a participação de instituições de ensino
b) admissão, posse e lotação de pessoal
c) avaliação do desempenho funcional para fins de progressão ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa
d) realização de estudos para elaboração de planos de cargos e salários para a Administração Direta e Indireta
e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta e indireta para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado.
III - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais
b) conservação e alienação de bens e materiais
c) inventário anual
d) reprodução e arquivo de documentos
e) administração do Centro Administrativo, bem como manutenção e conservação de prédios públicos
f) circulação de correspondência
g) administração de serviços contratados de terceiros.
IV - promover, executar e coordenar o programa de Modernização Administrativa do Estado, inclusive o aperfeiçoamento permanente de métodos e procedimentos;
V - determinar a realização de auditorias administrativas;
VI - preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na Constituição;
VII - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;
VIII - executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
IX - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;
X - elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual;
XI - exercer outras atividades correlatas."
"Art. 33. - ...
Parágrafo único...
a) a Secretaria de Administração nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto nas alíneas "c" e "d"
b) à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos casos de obras a serviços de engenharia ressalvada as hipóteses da alíneas "c" e "d"
c) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada a própria Secretaria, bem como de obras e serviços de engenharia relativos à conservação e reparação de prédios escolares
d) à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, nos casos de obras e serviços de engenharia relativos à oferta hídrica, à gestão dos recursos hídricos e a projetos especiais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência
e) a Secretaria de Saúde Pública, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja erigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada a própria Secretaria
f) a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial, para fins de compras e serviços gerais em que couber convite."
Art. 2º Fica transformada a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC, criada pela Lei nº 4.286 , de 06 de dezembro de 1973 e alterada pela Lei nº 4.414 , de 04 novembro de 1974, na autarquia Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC.
§ 1º Ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC compete:
I - produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao conhecimento da realidade estadual;
II - realizar os estudos e pesquisas necessários à atividade do planejamento público estadual, ou mediante remuneração, a preço de marcado, de interesse de terceiros;
III - formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de preservação, conservação, aproveitamento, uso racional e recuperação dos recursos ambientais;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e recuperação dos recursos ambientais, aplicando as penalidades disciplinares e/ou compensatórias as infrações apuradas;
V - exercer outras atividades correlatas.
§ 2º São transferidos à autarquia instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, no que couber, o patrimônio, o contingente de pessoal, com direitos e obrigações a ele inerentes, as receitas próprias, os fundos e dotações orçamentárias previstos na Lei nº 6.754 , do 28 de dezembro de 1994, da Fundação IDEC, ora transformada.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as medidas necessárias à transformação de que trata este artigo."
Art. 3º A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, é uma sociedade de economia mista, autorizado a sua criação pela Lei Estadual nº 4.528 , de 17 de dezembro de 1975, constituída sob a forma de sociedade por ações, e tem os seguintes objetivos:
I - assessorar sobre a realização de estudos técnicos e sistemáticos necessários a informatização e ao aprimoramento de métodos e processos de trabalho, tendo em vista o processamento de dados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;
II - disponibilizar mão-de-obra especializada em diversas categorias, para os órgãos da Administração Pública Estadual;
III - gerenciar os Recursos Humanos das empresas incorporadas definindo a política de treinamento em todos os níveis;
IV - exercer a função de órgão responsável pela pesquisa e o lavra de minérios, bem como por requerimento de áreas minerais junto ao DNPM, órgão vinculado ao Ministério das Minas e Energias, em todo o território do Rio Grande do Noite, sua comercialização, importação, exportação, como também a realização de estudos, pesquisas, projetos e serviços e avaliação de jazidas minerais, para a execução de serviços de abastecimento d`água;
V - exercer função de órgão arrecadador das prestações e débitos vencidos e vincendos dos mutuários do sistema financeiro de habilitação, cujo agente tenha sido a COHAB, até o final dos respectivos contratos;
VI - exercer a função de órgão responsável pelas atividades de turismo, decorrentes de contratos ou convênios efetuados pela EMPROTURN, até o dia 23 de agosto de 1995;
VII - celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para prestação dos serviços previstos nos item anteriores;
VIII - assumir os Créditos e Débitos, Ativos e Passivos de todas as Empresas incorporadas, inclusive aqueles provenientes de acordos, convênios e ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais.
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Fica criada a Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID, com as seguintes atribuições:
I - formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de recursos hídricos;
II - coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado;
III - promover e executar ações para exploração e preservação de recursos hídricos no Estado;
IV - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas, gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado;
V - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais definidos pelo Governador do Estado;
VI - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º São transferidos à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, no que couber, o patrimônio, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os fundos e as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 6.754 , de 28 de dezembro de 1994.
§ 2º Vetado - ...
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - expedir, mediante decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar;
II - fixar através de decreto as tabelas de lotação de cargos em comissão e funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar;
III - redistribuir, entre a Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais e as entidades sucessoras de que tratam os artigos 2º, 3º e 4* desta Lei Complementar os recursos o dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei nº 6.754 , de 26 de dezembro do 1994, em favor da Secretaria de Planejamento e Finanças das entidades sucedidas.
Art. 6º Ficam vinculadas:
I - à Assessoria de Comunicação Social, o órgão de regime especial Departamento Estadual de Imprensa - DEI;
II - à Secretaria de Planejamento e Finanças, a autarquia instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC;
III - Vetado ....
Art. 7º Os vencimentos do cargo de Subdiretor de Unidade Regional, da Secretaria de Tributação, previsto no Anexo I desta lei, são fixados em R$ 507,59 (quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos) ao vencimento e R$ 304,55 (trezentos e quatro reais e cinquenta o cinco centavos) à representação do cargo.
Art. 8º Os vencimentos do cargo de Diretor Geral de órgão de regime especial, previsto no artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, são fixados em R$ 3.000,00 (três mil e oitocentos reais), correspondendo R$ 1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais) ao vencimento e R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) à representação do cargo.
Art. 9º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Secretário Executivo e Chefe de Setor e as funções gratificadas de Assistente Administrativo, Assistente de Apoio e Auxiliar do Apoio da autarquia Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, ficam fixados nos valores constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 10. No Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, ficam criados os seguintes cargos do provimento em comissão:
I - 01 (um) do Secretário de Recursos Hídricos e Projetos Especiais;
II - 01 (um) do Secretário Adjunto, 01 (um) de Coordenador e 01 (um) de Subcoordenador na Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais;
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Consultor, da Consultoria Geral do Estado, passam a denominar-se do Consultor Jurídico.
Art. 11. São transformados e transpostos, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas nele relacionadas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 31 e inciso V do artigo 63 da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de Janeiro de 1996, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
Roberto Brandão Furtado
Pedro Fernandes Pereira
João Faustino Ferreira Neto
Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão
Múcio Gurgel de Sá
Sebastião Américo de Souza
Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade
Paulo Roberto Chaves Alves
Vicente Inácio Martins Freire
Lina Maria Vieira
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 129/1995 de 01/01/1995
Lei Ordinária nº 4286/1973 de //
Lei Ordinária nº 4528/1975 de //