Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 14/1976

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível após o artigo 2º, inciso IV, conforme arquivo original disponível no final da página).

TÍTULO I DOS FINS E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos termos do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1968, e da Constituição Estadual (art. 165), destina-se à garantia dos Poderes constituídos e À manutenção de ordem pública, na área do território estadual.

Art. 2º Compete à Polícia Militar: I - Executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às forças armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. II - Atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicos, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. III - Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego e as Forças Armadas. IV - Atender à convocação do Governador Estadual, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir (texto ilegível) a ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial. V - Realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Art. 3º A Polícia Militar obedece ao comando superior do Governador do Estado, nos termos da Lei, e subordina-se, operacionalmente, ao Secretário do Estado da Segurança Pública (Constituição Estadual, arts. 41, XI, e 164, parágrafo único, II).

Art. 4º A administração, o comando operacional e o emprego da Polícia Militar são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos respectivos órgãos de direção.

TÍTULO II GA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 5º A Polícia Militar é estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Polícia Militar, sob a autoridade do Comandante-Geral, incumbe-se do seu planejamento e organização, visando às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio realizam a atividade-meio da Polícia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

Art. 8º Os órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da Polícia Militar, cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo são atendidos, em suas necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos de apoio. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Cooperação, que compreende: I - Comandante Geral. II - Estado-Maior, como órgão de direção geral. III - Diretorias, como órgãos de direção setorial. IV - Ajudância Geral. V - Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo ajudância de ordens e assessorias. VI - Comissões.

Art. 10. O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, é oficial superior combatente do serviço ativo, do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1º Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército, o Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele procedência sobre os demais.

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por ato do Governador do Estado, após o decreto do Poder Executivo Federal que passa o Oficial do Exército à disposição do Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituído devem ser simultâneos.

§ 3º O Oficial do Exército disporá de um Ajudante de Ordens, 1º Tenente ou Capitão PM.

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de Direção Geral responsável, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como, elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior é assim constituído: 1 - Chefe do Estado-Maior. 2 - Subchefe do Estado-Maior. 3 - Seções: a) 1ª

Seção (PM;1): assuntos relativos a pessoa e a legislação; b) 2ª

Seção (PM;2): assuntos relativos a informações; c) 3ª

Seção (PM;3): assuntos relativos à instrução, operação e ensino; d) 4ª

Seção (PM;4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação; e) 5ª

Seção (PM;5): assuntos civis.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções do Subcomandante e é substituto eventual e principal assessor do Comandante-Geral, com procedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o s trabalhos que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

§ 3º O subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que por este lhe forem atribuídos, e pode acumular outras funções, e critérios do Comandante-Geral e de acordo com a necessidade do serviço.

§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª. Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª.

Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Polícia Militar.

Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde.

Parágrafo único. São as seguintes, as Diretorias: 1 - Diretoria de Finanças (DF) 2 - Diretoria de Apoio Logístico (DAL) 3 - Diretoria de Saúde (DS).

Art. 13. A Diretoria de Finanças (DF) e o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, atuando também como órgão de apoio na supervisão exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Parágrafo único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura: 1 - Diretor 2 - Tesouraria 3 -

Seção de Administração Financeira (DF/1) 4 -

Seção de Contabilidade (DF/2) 5 -

Seção de Auditoria (DF/3) 6 -

Seção de Expediente (DF/4).

Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material.

Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura: 1 - Diretor 2 -

Seção de Suprimento (DAL/1) 3 -

Seção de Manutenção (DAL/2) 4 -

Seção de Patrimônio (DAL/3) 5 -

Seção de Expediente (DAL/4) 6 -

Seção de Subsistência (DAL/5).

Art. 15. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura: 1 - Diretor 2 -

Seção Técnica de Saúde (DS/1) 3 -

Seção Administrativa de Saúde (DS/2) 4 -

Seção de Expediente (DS/3).

Art. 16. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderão ser criadas e organizadas, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes diretorias: I - Diretoria do Pessoal (DP) II - Diretoria de Ensino (DE).

§ 1º A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção, incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos da pessoa civil.

§ 2º A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes à 3ª.

Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Graduados.

Art. 17. A ajudância-geral tem a seu cargo funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação com um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoa auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único. A Ajudância Geral tem a seguinte estrutura: 1 - Ajudante-Geral 2 - Secretaria (AG/1) 3 -

Seção Administrativa (AG/2) 4 -

Seção de Embarque (AG/3) 5 - Serviço de Identificação (AG/4) 6 - Companhia de Comando.

Art. 18. O Gabinete do Comando-Geral (GCG), destina-se a assistir direta e indiretamente o Comandante Geral no desempenho de suas funções, assessorando-o nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando estudos e iniciativas que beneficiam suas atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.

§ 1º O Gabinete do Comando Geral se subordina diretamente ao Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura: 1 - Chefe 2 -

Seção Jurídica 3 -

Seção de Assistência Social e Religiosa 4 -

Seção de Relações Públicas 5 -

Seção de Expediente.

§ 2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às atribuições normais dos órgãos de direção e funcionam por Sessão, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou de policiais militares.

§ 3º Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas necessárias, à critério do Comando Geral.

§ 4º Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões ou assessorias especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.

Art. 19. Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, sendo a composição de ambas fixada em regulamento da Corporação, que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Eventualmente, a critério do Comando-Geral, poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinadas a determinados estudos.

Art. 20. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do Estado serão previstos na lei de fixação de efetivo da Polícia Militar, observada a lei específica que define a estrutura do referido Gabinete. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 21. Os órgãos de apoio compreendem: I - Órgão de apoio ao ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) II - Órgão de apoio logístico: Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) III - Órgão de apoio de saúde: 1 - Hospital da Polícia Militar 2 - Juntas Policiais-Militares de Saúde 3 - Formações Sanitárias.

Art. 22. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, subordinado à 3ª. Seção/EM, é o órgão de apoio do sistema de ensino e se destina à formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças.

§ 1º Quando for criada a Diretoria de Ensino, o CFAP ficar-lhe-á subordinado.

§ 2º A formação, a especialização, e o aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não dispuser de órgão específico, serão realizados em estabelecimentos de outras Corporações.

Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção, subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, é o órgão de apoio incumbido do recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e da execução da manutenção de todo material, além da execução de obras.

Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção tem a seguinte estrutura básica: I - Chefe II -

Seção de Comando e Serviços III -

Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico IV -

Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência V -

Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.

§ 1º A seção de comando e serviços dispõe do efetivo empenhado nas atividades administrativas da Chefia e demais seções.

§ 2º A

Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico incumbe-se do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne o armamento e munições, a material de comunicações, a material de moto mecanização e material especializado de Bombeiros.

§ 3º A seção de Suprimento e Manutenção de Intendência incumbe-se do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência, tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de apoio de subsistência da Corporação.

§ 4º A

Seção de Suprimento e Manutenção de Obras incumbe-se de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação, e poderá, em princípio, com as oficinas de manutenção do material de intendência, utilizar mão-de-obra civil.

Art. 25. Os Órgãos de Apoio de Saúde são subordinados à Diretoria de Saúde e se destinam à execução das atividades de saúde em proveito da Corporação. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 26. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação, que se denominam: I - Unidade de Polícia Militar II - Unidade de Bombeiros.

§ 1º As Unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.

§ 2º As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Art. 27. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do Interior são subordinadas, respectivamente, aos Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no Interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.

Parágrafo único. O Comando de Policiamento da Capital e o Comando de Policiamento do Interior têm a seguinte estrutura básica: 1 - Comandante 2 - Estado-Maior, compreendendo: a) Chefe do EM; b)

Seção de Apoio Administrativo (P/1 e P/4); c)

Seção de Operações (P/2 e P/3). 3 - Centro de Operações para o Interior (CCI), no caso do CPI.

Art. 28. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando, tendo sob sua subordinação, para fins operacionais, as Unidades e Subunidades de Polícia Militar com sede na Capital e no Interior do Estado.

Parágrafo único. O CPC pode abranger determinados Municípios limítrofes com a Capital, se estudo nesse sentido indicar tal solução como a mais adequada para o policiamento.

Art. 29. Sempre que o policiamento da Capital ou do Interior o exigir, poderão ser criados, a critério do Comandante-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de Áreas (CPA), como escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) ou ao do Interior (CPI).

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Áreas, em suas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

Seção I Das Unidades de Polícia Militar

Art. 30. As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos: I - Batalhões (Companhias, Pelotões ou Grupos) de Polícia Militar - BPM (Cia PM, Pel PM ou Gp PM); Unidades que têm a seu cargo missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado. II - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Cia. P Rp (Pel P Rp ou Cp Rp): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha. III - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Cia P Tran (Pel P Tran ou Gp P Tran): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito. IV - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Choque - Cia P Chq (Pel P chq ou Gp p Chq): Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana rural. V - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Guarda - Cia P Gd (Pel P Gd ou Gp P Gd): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.

§ 1º Na medida das necessidades de segurança e das disponibilidades de instalação, meios materiais e efetivos, o Governador do Estado poderá, ouvido o EME, transformar as Companhias de Radiopatrulha, Companhias de Trânsito, Companhia de Choque e Companhias de Guarda em Batalhões correspondentes.

§ 2º Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança, as Companhias Independentes de Polícia Militar poderão ser agrupadas ou terem aumentados os seus efetivos a fim de se transformarem em Batalhões de Polícia Militar, por determinação do Governador do Estado, depois de ouvido o EME.

Art. 31. Os Batalhões são constituídos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado-Maior e elementos de comando (Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços), bem como de frações subordinadas (Companhias) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização por maioria constar dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Art. 32. Os Batalhões e Companhias de Polícia Militar podem cumprir outras missões, além da prática de policiamento ostensivo normal, e, para o desempenho de tais atribuições, devem ser integrados por frações de tropa do tipo de policiamento específico a executar.

Art. 33. As companhias e pelotões são constituídos de um Comandante e elementos de comando (

Seção ou Grupo de Comando), Bem Como de Frações Subordinadas (pelotões ou Grupos) em Número Variável, de Acordo Com as Necessidades Indicadas Pela Missão, Devendo Sua Organização Pormenorizada Constar Dos Quadros de Organização (qo) da Corporação.

Art. 34. Cada Destacamento Policial - Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, constitui-se de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com a missão do Destacamento.

Parágrafo único. Eventualmente, em Dst PM pode enquadrar um ou mais sub destacamentos, localizados em Distritos do Município sede do Destacamento.

Seção II Do Corpo de Bombeiros

Art. 35. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar tem a seguinte organização: I - Comando II - Unidades Operacionais.

Art. 36. O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento e a execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate a incêndio, de socorro, busca e salvamento, bem como de instrução especializada.

§ 1º O Comando Compreende: 1 - Comandante 2 - O Estado-Maior 3 - Ajudância.

§ 2º O Comandante será um oficial superior do QOPM designado pelo Comandante Geral.

§ 3º O Estado-Maior tem a seguinte estrutura: 1 - Chefe do Estado-Maior 2 - 1ª.

Seção (B/1) - pessoal e assuntos civis. 3 - 2ª.

Seção (B/2) - informações. 4 - 3ª.

Seção (B/3) - instrução e operações. 5 - 4ª.

Seção (B/4) - fiscalização administrativa, logística e Serviço Técnico.

§ 4º Ao Serviço Técnico integrante da 4ª.

Seção compete: 1 - Executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios. 2 - Proceder a exames de plantas e a perícias. 3 - Realizar testes de incombustibilidade. 4 - Realizar vistorias e emitir pareceres. 5 - Supervisionar a instalação de redes de hidrantes públcos.

§ 5º A ajudância tem a seu cargo trabalhos relativos à correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros, bem como as funções administrativas e de segurança do Quartel do Comando do Corpo, e será assim organizada: - Ajudante/Secretário -

Seção de Comando e Serviços -

Seção Administrativa.

§ 6º O Chefe do Estado-Maior, com atribuição de Subcomandante do Corpo de Bombeiros, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.

Art. 37. O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é escalão intermediário de comando, a ele se subordinando todas as Unidades de Bombeiros Militares.

Art. 38. As Unidades de Bombeiros Militares são as organizações (OBM) que executam as diferentes missões de bombeiros da Corporação.

Art. 39. As Unidades Operacionais constituem-se de: I - Seções de Combate a Incêndio (CI): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, são incumbidas de missão de extinção de incêndio, podendo, eventualmente, integrar missões de busca e salvamento. II - Seções de Busca e Salvamento (SBS): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas de missões de busca e salvamento.

Art. 40. Na medida das necessidades de serviço, o Governador do Estado, ouvido o IME, poderá ampliar a organização das Unidades de Bombeiros com a criação das seguintes Unidades Operacionais: I - Grupo de Incêndio (GI); II - Subgrupo de Incêndio (SGI); III - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS); IV - Subgrupo de Busca e Salvamento (SGBS).

§ 1º Os Grupamentos quando criados terão a eles subordinados um ou mais subgrupos.

§ 2º Com a criação de Grupamentos e/ou Subgrupamentos as Seções normalmente passarão à subordinação dos Subgrupamentos, podendo ainda, de acordo com as necessidades do serviço, existirem Seções diretamente subordinadas aos Grupamentos.

§ 3º O Comando do Corpo de Bombeiros terá a si a subordinação direta dos Grupamentos e ainda dos Subgrupamentos isolados.

Art. 41. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III DO PESSOAL CAPÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 42. O Pessoal da Polícia Militar comporão-se de: I - Pessoal da Ativa: 1 - Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: a) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficiais Farmacêuticos; c) Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM); d) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); e) Quadro de Oficiais de Administração (QOA). 2 - Praças especiais de Polícia Militar, compreendendo: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Alunos-Oficiais PM. 3 - Praças compreendendo: Praças policiais militares (Praças PM). II - Pessoal inativo: 1 - Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada. 2 - Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados. III - Pessoal Civil, constituindo os seguintes quadros: 1 - Quadro de Pessoal Civil efetivo (em extinção). 2 - Quadro de Pessoal Contratado (CLT).

Art. 43. As praças policiais-militares e especialistas serão agrupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMP).

Parágrafo único. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das palas nelas incluídas. CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 44. O efetivo da Polícia Militar é fixado em legislação peculiar (Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar) que, após prévia aprovação do Estado-Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

Art. 45. Respeitado o efetivo da Lei prevista no artigo anterior, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organizações (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário do Estado.

Art. 47. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 48. As Unidades Operacionais do efetivo de Companhia, não pertencentes aos Batalhões de Polícia Militar, podem ser comandadas por Oficiais PM do posto de Capitão ou Major.

Art. 49. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, pode contratar pessoa civil para prestar à Corporação serviços de natureza técnica ou especializada e serviços gerais.

Art. 50 O Departamento do Pessoal Inativo da Polícia Militar, criado pela Lei nº 3379 , de 30 de setembro de 1966, com o encargo de saque e pagamento dos proventos do pessoal em situação de inatividade remunerada na Corporação, passa a denominar-se Serviço do Pessoal Inativo (SPI), coordenador e fiscalizado pela Diretoria de Finanças. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)

TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. A organização básica prevista nesta Lei deve ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Poder Executivo, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 52. Enquanto a sede da Polícia Militar dispuser de um só Comando de Batalhão, este e seu Estado Maior poderão acumular as funções de Comandante e de Estado-Maior do Comando de Policiamento da Capital (CPC).

Art. 53. Enquanto não for constituído o Comando de Policiamento do Interior (CPI), a respectiva função de Comandante será exercida, cumulativamente, pelo Subchefe do Estado Maior.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 03 de dezembro de 1976, 89º da República. GENIBALDO BARROS. JOÃO JOSÉ PINHEIRO VEIGA. Republicado por incorreções.