Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 141/1996

Dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996.

-- Dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático c dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça.

Art. 3º Ao Ministério Público e assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, na forma da lei; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilidade; V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros; V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VI - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; IX - compor os seus órgãos de administração; X - elaborar os seus regimentos internos; XI - exercer outras competências dela decorrentes;

§ 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2º O provimento, a aposentadoria, a exoneração, a demissão, a concessão de vantagens e aplicação de penalidades inerentes aos cargos de carreira e dos serviços auxiliares previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submete ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º.. Vetado.

§ 3º Os recursos próprios, não originários do tesouro, serão recolhidos e utilizados em programas vinculados às finalidades do Ministério Público.

§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I Dos Órgãos da Administração

Art. 5º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público: I - a Procuradoria-Geral de Justiça; II - o Colégio de Procuradores de Justiça; III - o Conselho Superior do Ministério Público; IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 6º São também Órgãos da Administração do Ministério Público: I - as Procuradorias de Justiça; II - as Promotorias de Justiça.

Seção II Dos Órgãos de Execução

Art. 7º São Órgãos de Execução do Ministério Público: I - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os Procuradores de Justiça; IV - os Promotores de Justiça; V - os Promotores de Justiça Substitutos.

Seção III Dos Órgãos Auxiliares

Art. 8º São Órgãos Auxiliares do Ministério Público, além de outros que venham a ser criados: I - os Centros de Apoio Operacional; II - a Comissão de Concurso; III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; IV - os Órgãos de Apoio Administrativos; V - os Estagiários; VI - os Grupos de Atuação Especial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Procuradoria-geral de Justiça

Art. 9º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida e representada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida e representada pelo Procurador Geral de Justiça, que tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder, nas solenidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010) (Vide extinção dada pela Lei Complementar nº 568 /2016)

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, em atividade, indicados em lista tríplice formada por seus membros, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observados os seguintes procedimentos:

Art. 10. A Diretoria da Corregedoria-Geral, vinculada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, será dirigida pelo Diretor da Corregedoria-Geral, investido em função gratificada, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para planejar, organizar, dirigir e controlar, a nível estratégico, os serviços de apoio técnico-administrativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, além de outras atividades previstas em regulamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (Vide extinção dada pela Lei Complementar nº 568 /2016)

§ 1º A lista tríplice será elaborada mediante eleição por voto secreto, e plurinominal de todos os integrantes da carreira, em atividade, em um só escrutínio.

§ 2º Para esse efeito, é obrigada a inscrição dos candidatos até quinze dias da data da eleição (art. 12), perante a mesa eleitoral (§ 9º deste artigo).

§ 2º A Função Gratificada de Diretor da Corregedoria-Geral do Ministério Público tem seu valor fixado nos termos do anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)

§ 3º A relação das inscrições requeridas devem ser publicadas até dez dias antes da data de eleição, observado o disposto no

§ 12, alínea "a", deste artigo.

§ 4º A relação definitiva dos inscritos é tomada pública mediante edital, até três dias antes da data do pleito.

§ 5º Os prazos deste artigo são reduzidos, no caso do inciso II do art. 12, de um terço ou metade, conforme sejam ímpares ou pares.

§ 6º A votação estende-se, no mínimo, por quatro horas contínuas.

§ 7º É defeso o voto postal e o voto por procuração.

§ 8º Serão incluídos na lista os três candidatos mais votados, observando-se, sucessivamente para efeito de desempate, os critérios de maior tempo de carreira, maior tempo de serviço público e idade mais avançada.

§ 9º. Os trabalhos da eleição serão dirigidos por mesa eleitoral, indicada pelo Colégio de procuradores, composta de três membros do Ministério Público Estadual, em efetivo exercício, sendo um Procurador de Justiça, a quem cabe, a Presidência, e dois Promotores de Justiça de 3ª entrância.

§ 9º Os trabalhos da eleição serão dirigidos por mesa eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores, composta de três membros vitalícios do Ministério Público Estadual, em efetivo exercício, ficando definido, no mesmo ato, o respectivo presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013)

§ 10 A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até vinte dias antes da data prevista para a escolha da lista tríplice, prazo reduzido à metade no caso do art. 12, inciso II.

§ 11 Compete à Mesa Eleitoral: a) tomar pública a abertura das inscrições para o preenchimento do cargo de Procurador-Geral de Justiça; b) decidir os pedidos de inscrição; c) resolver os incidentes ocorridos durante a eleição; d) apurar os votos e proclamar o resultado; e) lavrar atas dos trabalhos, de que conste o número de votantes, os incidentes ocorridos, a votação de cada candidato e, quando for o caso, a indicação dos três mais votados, encaminhando-as ao Colégio de Procuradores nas vinte e quatro horas seguintes à eleição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) f) publicar a relação dos três mais votados.

§ 1º Cabe recurso, para o Colégio de Procuradores, das decisões da Mesa sobre: a) a inscrição dos candidatos, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação da relação nominal (§ 3º deste artigo), quando o recorrente houver impugnado a de alguns deles; b) Os incidentes da votação e apuração, até a assinatura da ata (§ 11, alínea "e", deste artigo), quando interposto pelo suscitante; c) a proclamação do resultado, no prazo da alínea "a", contado de sua publicação (§ 11 alínea "f" deste artigo).

§ 13 O recurso da alínea "b" do parágrafo anterior deve ser decidido no prazo de vinte e quatro horas e os demais no prazo de quarenta e oito horas.

§ 14 Os recursos têm efeito suspensivo.

§ 15 As decisões do Colégio de Procuradores são finais.

Art. 11 O mandato do Procurador-Geral de Justiça terá inicio no dia 18 do mês de junho dos anos impares.

Art. 11. O mandato do Procurador-Geral de Justiça terá início no dia18 do mês de junho dos anos ímpares, ou no primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 12. A eleição para formação de lista tríplice realiza-se: I - a partir do primeiro dia útil do mês de abril dos anos ímpares; II - no décimo dia útil seguinte à vacância antecipada do cargo, para cumprimento do restante do prazo de mandato em curso, quando igual ou superior a três meses.

§ 1º A data prevista neste artigo é tomada pública pelo Colégio de Procuradores, através de edital convocatório da eleição.

§ 2º Verificada a vacância nos últimos três meses do mandato, responde pelo expediente da Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art. 13. Homologado e publicado o resultado final da eleição por decisão do Colégio de Procuradores, a este compete, no prazo de vinte e quatro horas, remeter a lista tríplice ao Governador do Estado, para os fins do artigo 10 desta Lei.

Art. 14. O nome escolhido pelo Governador deve ser submetido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da lista tríplice, à aprovação da Assembleia Legislativa, que sobre ele delibera no prazo de dez dias.

Art. 15. O decurso do prazo legal sem manisfestação da Assembléia Legislativa importa em aprovação tácita do nome indicado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proceder à nomeação nos quinze dias subsequentes.

Art. 16. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, o membro do Ministério Público mais votado para o exercício do mandato, e em caso de empate, assumirá o mais antigo na carreira.

Art. 17. São condições de elegibilidade: I - ter mais de trinta c cinco anos de idade; II - contar mais de dez anos de carreira no Ministério Público do Estado; III - estar no pleno exercício da atividade funcional nos noventa dias anteriores do pedido de inscrição.

Parágrafo único. São considerados como pleno exercício para os efeitos deste artigo, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de: I - licenças previstas no art. 181, incisos I a VII, X a XII desta lei; II - férias; III - período de trânsito; IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a Instituição; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, coordenação de Centros de Apoio Operacional e participação em Grupos de Atuação Especial; c) exercício de função gratificada ou cargo de confiança; V - desempenho de função eletiva, dentro da Instituição; VI - convocação para serviços por lei obrigatórios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 18 O Procurador-Geral de Justiça toma posse perante o Colégio de Procuradores, no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato que o nomear, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Até a posse de que trata este artigo, permanece no exercício do cargo do titular anterior, salvo no caso de óbito, renúncia ou impedimento legal superveniente, caso em que se observa o

§ 2º do art. 12.

Art. 18. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na data indicada no art. 11. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) (Vide extinção dada pela Lei Complementar nº 568 /2016)

Art. 19 Em seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça é substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art. 19 Em seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. Nos impedimentos e afastamentos simultâneos do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, não sendo designado Procurador de Justiça para responder pelo expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, responderá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 492 /2013)

Art. 20 A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, depende de prévia autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 20. O Colégio de Procuradores de Justiça instaurará o processo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça por decisão da maioria absoluta de seus membros e após prévia autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 1º No processo de destituição, ser-lhe-á assegurado o devido processo legal.

§ 2º Instaurado o processo de destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça notificará o Procurador-Geral de Justiça para apresentar resposta preliminar no prazo de cinco dias, decidindo, em seguida, pela maioria absoluta de seus membros sobre o seu afastamento provisório do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 21. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos de abuso de poder, grave omissão no cumprimento dos seus deveres ou prática de atos de incontinência pública.

Parágrafo único. A propositura à Assembléia Legislativa da destituição do cargo do Procurador-Geral de Justiça somente será apresentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça com a deliberação de dois terços de seus membros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 22. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - propor á Assembléia Legislativa os projetos de lei de criação e extinção - de cargos das carreiras do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; II - representar o Ministério Público junto às demais autoridades e á sociedade; III - comparecer, anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatar as atividades e necessidades do Ministério Público; IV - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; V - praticar todos os atos referentes á carreira dos membros do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, readmitir, reverter, aproveitar e aposentar, bem como conceder-lhes às vantagens previstas em lei; VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submete-se à apreciação do Colégio de Procuradores; VII - praticar os mesmos atos mencionados no inciso V, deste artigo, correspondentes aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça; VIII - convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvi-los nos casos previstos em lei, cumprir e fazer cumprir as suas deliberações; IX - baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho Superior do Ministério Público; X - nomear a) Vetado. b) O Corregedor-Geral do Ministério Público; (Revogado pela Lei Complementar nº 166 /1999) c) os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; d) o Procurador-Geral de Justiça Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) XI - designar: a) Promotores de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais e administrativos; b) Promotores de Justiça para oficiarem junto à Justiça Eleitoral, nos termos do

Art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei 8.625 /93, de 12.02.93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); c) os membros do Ministério Público para representar a instituição cm órgãos externos; d) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função, de ofício ou a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem, bem como aprovar o respectivo Regulamento; XII - designar, em caráter excepcional e temporário: a) Procurador de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça e de Contas; a) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999) a) Procurador de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) b) Promotor de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão Jurisdicional de primeiro grau, c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço; d) membro titular de Promotoria de Justiça agregada para outro órgão de execução, por ato fundamentado, submetendo a decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020) XIV - propor, fundamentadamente: a) a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público ou, por deliberação deste, destituí-lo; b) a destituição dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias ao Conselho Superior do Ministério Público ou, por deliberação deste, destituí-los; XV - determinar as medidas necessárias á verificação da incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público; XVI - determinar: a) de ofício ou por deliberação do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo contra membro do Ministério Público; b) a instauração de sindicância ou processo administrativo paia apurar as faltas dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça; a) a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar as faltas dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça; b) o afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções e seu retorno em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) XVII - apurar infração penal de que possa ter participado membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações já iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as, quando não tiverem sido remetidas, XVIII - aplicar as punições disciplinares de sua competência; XIX - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, quando da criação de novos cargos de Promotor, XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público; XXI - expedir provimento, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição; XXII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais cm andamento e designar membro do ministério Público para que assuma sua direção onde não houver Delegado de Polícia de carreira; XXIII - avocar, excepcional e fundamentadamente qualquer feito em que oficie membro do Ministério Público, mediante prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, que, para esse efeito, poderá ser convocado cm quarenta e oito horas; XXIV - interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular de membro do Ministério Público, XXV - fazer publicar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior, XXVI - presidir a comissão de Concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público; XXVII - solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para integrar a Comissão de Concurso; XXVIII - receber o compromisso dos membros do Ministério Público e dar-lhes posse; XXIX - aprovar o regulamento do estágio probatório na carreira do ministério Público; XXX - confirmar na carreira o Promotor de Justiça Substituto que tiver concluído satisfatoriamente o estágio probatório; XXXI - representar ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça, XXXII - requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral de magistrados e servidores da Justiça, e inclusive nos termos da lei requerer seus afastamentos dos respectivos cargos e funções; XXXIII - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigida; XXXIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgãos de execução, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; XXXIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) XXXV - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas, XXXV - delegar as funções administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) XXXVI - velar pela observância, aplicação e execução da Constituição e das leis; XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos no artigo 25 da Constituição Estadual; XXXVIII - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais face à Constituição Estadual; XXXIX - propor, perante o Tribunal de Justiça, a perda do cargo de Magistrado; XL - ...Vetado. XLI - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça e nele oficiar; XLII - ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, ou outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça; XLIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, cm composição plena, e nela oficiar; XLIV - promover ação penal em qualquer juízo ou a representação por ato infracional, sempre que tiver avocado o feito, ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; XLV - oficiar em mandado de segurança contra Chefe de Poder; XLVI - requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos extraviados e o "habeas corpus"; XLVII - requerer o arquivamento de representação, noticia de crime, peças de informações ou inquérito policial, nas hipóteses de sua competência; XLVIII - provocar a convocação de seção extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça; XLIX - suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido requeridos; L - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor, preterido em seu direito de preferência objetivando o sequestro de quantias necessárias à satisfação do débito; LI - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; LII - indicar ao Governador do Estado um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de 3ª entrância para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. LII - indicar ao Governador do Estado um membro vitalício para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013) LIII - Representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /1999) LIV - Oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /1999) LV - Interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /1999) LVI - provocar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) LVII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça proposta de agregação de Promotoria de Justiça a outro órgão de execução, bem como a alteração de sua circunscrição territorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 23 O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança. Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designado, nominados Procuradores ou Promotores-Assessores.

Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar ou afastar, para o exercício de função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça, inclusive Promotores de Justiça Substitutos, desde que vitaliciados, nominados Procuradores-Assessores ou Promotores - Assessores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013)

Art. 24 (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 24 Aos Procuradores-Assessores ou Promotores-Assessores é devida gratificação pelo exercício da função no valor de R$ 1.057,92 (um mil, cinqüenta e sete reais, noventa e dois centavos). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 200 /2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 24-A A Secretaria Especial do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça, dirigida pelo Secretário Especial, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, é vinculada à Procuradoria Geral de Justiça, com a competência de secretariar o Procurador Geral de Justiça nas atividades administrativas do órgão, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Seção II Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 25 O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão deliberativo, consultivo e opinativo da Administração Superior do Ministério Público, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é composto pelos Procuradores de Justiça que se encontrem em desempenho de funções próprias do seu cargo, e será secretariado por um de seus membros.

Art. 25. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão públicas, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 26. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinta-feira útil de cada mês em hora estabelecida no seu regimento, interno e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de oficio, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 27. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos auxiliares, modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções do Ministério Público; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) IV - propor à Assembleia Legislativa, nos casos legalmente previstos, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa subscrita pela maioria absoluta dos Procuradores de Justiça, sem integrantes, se aprovada por dois terços (2/3) deles, assegurada ampla defesa; IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador - Geral de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos legalmente previstos, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos Procuradores de Justiça em exercício, acolhida pelo voto de dois terços (2/3) destes; VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público; VII - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VIII - julgar recurso contra decisão: a) de vitaliciedade ou não de membro do Ministério Público; a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) b) condenatória em procedimento administrativo-disciplinar, b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público; e) que recusar a indicação, por antiguidade, de membro do Ministério Público por parte do Conselho Superior do Ministério Público, prevista no

§ 4º do art. 31, desta Lei; f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD); (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) g) do Procurador-Geral de Justiça que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD). (Redação dada pela Lei Cmplementar Nº 674 /2020) IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo-disciplinar, IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) X - deliberar por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça que este ajuíze ação civil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do ministério Público, nos casos previstos em lei. X - deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) XI - rever mediante requerimento do legitimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005) XII - elaborar seu regimento interno; XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipótese legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

Parágrafo único. As decisões Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 27-A A Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dirigida pelo Secretário Especial, é vinculada ao Colégio de Procuradores de Justiça, com as seguintes competências, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento: I - secretariar o Colégio de Procuradores de Justiça; II - gerenciar os processos de segunda instância com vistas ao Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da Administração Superior do Ministério Público, tem por finalidade fiscalizar e superintender a atuação dos membros da Instituição, bem como velar pela observância dos seus princípios institucionais.

Art. 29 O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por mais cinco Procuradores de Justiça, eleitos para mandato de dois anos, através de voto universal e secreto dos membros do quadro ativo do Ministério Público e que não estejam afastados da carreira.

Art. 29. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, membros natos, e por mais nove Procuradores de Justiça, eleitos para mandato de dois anos, através de voto universal e secreto dos membros do quadro ativo do Ministério Público e que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414 /2010)

§ 1º São elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.

§ 1º São elegíveis os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira, observado: I - inscrição perante a secretaria do referido Conselho até quinze dias antes da eleição; II - em não havendo inscrições em número igual ou superior ao dobro da quantidade de cargos a serem preenchidos, todos os Procuradores de Justiça concorrerão automaticamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º São elegíveis os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira, observada a inscrição perante a Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público até quinze dias antes da eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024)

§ 1º-A As inscrições para a eleição de composição do Conselho Superior do Ministério Público observarão o seguinte: I - na hipótese de o número de inscrições superar a quantidade de nove cargos de conselheiros titulares, realizar-se-á eleição, sendo os nove Procuradores de Justiça mais votados empossados como titulares e os demais inscritos, como suplentes, conforme o resultado da eleição; II - na hipótese de o número de inscrições alcançar a quantidade exata de nove cargos de conselheiros titulares, poderá ser dispensada a eleição e os demais Procuradores de Justiça que não registraram suas candidaturas serão alçados a suplentes, definindo a ordem da suplência conforme a lista de antiguidade; III - na hipótese de o número de inscrições não atingir a quantidade de nove cargos de conselheiros titulares, todos os Procuradores de Justiça concorrerão automaticamente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 762 /2024)

§ 2º O eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cinco.

§ 2º O eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de nove. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414 /2010)

§ 3º Em caso de empate na votação, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira; persistindo o empate, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público e idade mais avançada.

§ 4º A eleição será realizada no mês de março dos anos pares, na forma do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 5º Os eleitos tomarão posse na primeira sessão seguinte à eleição.

§ 6º O Conselho será secretariado por um dos seus membros. (Revogado pela Lei Complementar nº 414 /2010)

Art. 30. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira útil de cada mês, cm hora estabelecida no seu regimento interno e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de oficio ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros.

Parágrafo único. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 31. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ; I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , a partir de lista décupla formada em eleição com voto universal, facultativo e secreto de todos os membros do quadro ativo do Ministério Público que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014) II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os candidatos à remoção e promoção por merecimento, em lista tríplice; III - eleger, na forma desta lei, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção porantiguidade; V - indicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação; VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; VIII - determinar por voto de dois terços (2/3) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa; VIII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010) IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços. XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, no País ou no exterior; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, quando essas vagas não excederem a dez por cento dos cargos da carreira, e determiná-la se, em todo o quadro, as vagas superarem esse índice; XIV - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação em estágio probatório; XV - provocar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) XVI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; XVII - examinar e deliberar sobre arquivamento de inquérito civil, na forma da legislação pertinente; XVIII - decidir as arguições de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) XIX - exercer outras atribuições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão fundamentadas e publicadas por extrato, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Das decisões referentes aos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XIV e XV caberá recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de quarenta e oito horas da publicação da decisão ou intimação pessoal.

§ 2º Das decisões referentes aos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XIV e XV caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas da publicação da decisão ou intimação pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 3º A remoção e a promoção voluntárias por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 4º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e", do inciso VIII, do art. 12 da Lei 11º 8.625 de 12.02.1993.

§ 5º Na eleição para a composição da lista décupla a que se refere o inciso I deste artigo, poderão concorrer todos os membros do quadro ativo que satisfaçam os respectivos requisitos constitucionais para a indicação almejada, desde que se inscrevam perante o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo concedido em edital publicado no Diário Oficial, aplicando-se, ademais, no que couber, as regras concernentes à eleição do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

§ 5º Na eleição para a composição da lista décupla a que se refere o inciso I deste artigo, poderão concorrer todos os membros do quadro ativo que satisfaçam os respectivos requisitos constitucionais para a indicação almejada, desde que se inscrevam perante o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo concedido em edital publicado no Diário Oficial, aplicando-se, ademais, no que couber, as regras concernentes à eleição do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

§ 6º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que integrarem a lista décupla referida no inciso I não poderão participar da sessão para a elaboração da lista sêxtupla, devendo ser convocados os respectivos suplentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

§ 6º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que integrarem a lista décupla referida no inciso I não poderão participar da sessão para a elaboração da lista sêxtupla, devendo ser convocados os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

Art. 31-A A Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público, dirigida pelo Secretário Especial, é vinculada ao Conselho Superior do Ministério Público, com as seguintes competências, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento: I - secretariar o Conselho Superior do Ministério Público; II - gerenciar os processos de competência do Conselho Superior do Ministério Público (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Seção IV Da Corregedoria-geral do Ministério Público

Art. 32 A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão de orientação, organização, inspeção, disciplina e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 32. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão de orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, será dirigida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º A Corregedoria Geral do Ministério Público compõe-se das seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento: I - Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público; II - Assessoria Especial, integrada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados Promotores Corregedores; III - Diretoria da Corregedoria Geral, gerida por um Diretor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

§ 2º Atuará junto à Corregedoria Geral do Ministério Público o Corregedor Geral Adjunto, eleito juntamente com o Corregedor Geral do Ministério Público, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 445 /2010)

§ 2º Atuará junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público o Corregedor-Geral Adjunto, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)

Art. 33 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 33 O Corregedor Geral do Ministério Público e o Corregedor Geral Adjunto serão eleitos pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Art. 33. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de 3ª entrância, nominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores-Corregedores que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a nomear o Corregedor-Geral Adjunto ou a designar os Promotores - Corregedores que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter as indicações à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)

§ 4º(Revogado pela Lei Complementar nº 445 /2010)

§ 5º Nos afastamentos por período superior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral Adjunto será substituído por Procurador de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)

Art. 34. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições: I - realizar condições e inspeções nas Promotorias de Justiça, pelo menos uma vez por ano, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça, II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, pelo menos uma vez, por ano, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça; III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; IV - fazer recomendacões, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, V - instaurar de oficio, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei; VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça processos administrativos-disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir; VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; IX - manter prontuário, permanentemente atualizado, com referência a cada Promotor de Justiça, para efeito de vitaliciamento, promoção e remoção; X - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, e, quando for o caso propor ao Conselho Superior a sua exoneração; XI - editar atos e provimentos de sua competência. XII - propor e remeter ao Procurador-Geral de Justiça os regulamentos do estágio probatório e de adaptação na carreira do Ministério Público; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) XIII - manter prontuário, permanentemente atualizado, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) XIV. indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, para nomeação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012) XV - delegar as suas funções ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)

Parágrafo único. Do prontuário dos membros do Ministério Público em estágio probatório dever constar obrigatoriamente, relatório circunstanciado mensal acompanhado de cópias dos trabalhos.

Art. 34-A Compete ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público exercer, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público e substituí-lo em suas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)

Seção V Das Procuradorias de Justiça

Art. 35. As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas nesta Lei.

§ 1º Junto a cada Câmara do Tribunal de Justiça funcionará uma Procuradoria de Justiça, composta por Procuradores de Justiça em número fixado pelo Colégio de Procuradores e coordenada por um de seus membros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Ao Coordenador da Procuradoria de Justiça compete: I - coordenar os serviços administrativos da Procuradoria; e II - comparecer às sessões da Câmara do Tribunal de Justiça a qual está vinculado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 36. ... Vetado.

Art. 37 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem a distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses cm que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 38. Incumbe ao Procurador de Justiça, dentre outras atribuições: I - oficiar nos autos oficiais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente e firmando na oportunidade própria, os respectivos pareceres escritos; II - participar, segundo escala da respectiva Procuradoria e designação do Procurador-Geral de Justiça, das sessões de julgamento das câmaras, observados os regramentos regimentais; II - É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999) III - tomar ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado; IV - integrar o Colégio de Procuradores e, quando eleito, o Conselho Superior do Ministério Público, V - encaminhar acórdãos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Procurador-Gcral de Justiça com manifestação pela conveniência da interposição do recurso devido. VI - Exercer inspeção permanente dos serviços das Promotorias de Justiça, nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 166 /1999) VII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o décimo sexto dia do ano subseqüente, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020) VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias dos seus servidores; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) IX - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo nos casos de licença ou afastamento de suas funções por prazo superior a sessenta dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) X - manter atualizados os dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, informando eventuais mudanças no endereço residencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por trimestre, para fixar orientações jurídicas sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /1999)

Art. 39. À Procuradoria de Justiça compete: I - escolher o Procurador de Justiça, responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias dos seus integrantes; III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de sem funções junto á Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo, com todas as prerrogativas conferidas ao cargo de Procurador de Justiça. III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença do Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque o Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 /2002)

Art. 40 Aos Procuradores de Justiça, quando no exercício de suas funções, são extensivas as prerrogativas conferidas ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 40. Os Procuradores de Justiça exercem junto ao Tribunal de Justiça as funções de agentes de execução do Ministério Público, inclusive, por delegação, as atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça, cujas prerrogativas lhes são extensivas, quando no exercício de suas funções, na forma do artigo 22, XII, "a", desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999)

Seção VI Das Promotorias de Justiça

Art. 41. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas nesta lei.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 42. Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor, haverá um Coordenador e seu substituto, designado a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, com as seguintes atribuições: I - dirigir as reuniões mensais internas; II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça; III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados, na forma do regimento interno; IV - presidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus servidores auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanções; V - fiscalizar, na forma do seu regimento interno, a distribuição equitativa dos autos em que cada Promotor de Justiça deva funcionar; VI - encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório pormenorizado das atividades e do aproveitamento dos Promotores Substitutos em estágio de adaptação na respectiva Promotoria; VII - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais; VIII - delegar a integrantes da Promotoria o exercício de suas atribuições; IX - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento dos seus membros integrantes, respeitada a autonomia e independência funcional que é própria, encaminhando aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços.

Art. 43. A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria definir por consenso de seus membros critérios próprios de distribuição.

Art. 44. Poderão ser criadas, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, Promotorias Regionais, destinadas a coordenar e prestar auxílio material e técnico às atividades das Promotorias de Justiça locais especificadas no ato de criação, sem prejuízo da independência funcional que lhes é própria.

Art. 45 Em cada Promotoria de Justiça haverá pelo menos o mesmo número de Promotores quanto for o de Juízes perante os quais oficiarem.

Art. 45. A criação de novas Comarcas, Varas ou Juízos, nos quais deva funcionar membro do Ministério Público, importa na criação do necessário cargo de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Parágrafo único. Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Procuradoria ou Promotoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 46 A criação de novas Comarcas, seções judiciárias ou juízos nos quais deva funcionar membro do Ministério Público, importará na automática criação do correspondente cargo de Promotor de Justiça, assegurada a sua lotação nas respectivas Promotorias Socais ou regionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 47 A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada.

Art. 47. A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 650 /2019)

Art. 48. O Procurador-Geral de Justiça poderá com a concordância do Promotor de Justiça titulai, por ato fundamentado, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Art. 49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras leis, segundo a natureza do seu cargo: I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança individual e coletivo, e requerer correição pardal ou reclamação, inclusive perante os Tribunais locais competentes. II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis; III - oficiar nos Juizados Especiais de pequenas causas, nos feitos de intervenção obrigatória do Ministério Público; IV - oficiar e ter assento, como representante do Ministério Público nos Coletados Regionais de Recursos instituídos pelo inciso I,

§ 2º, do art. 77 da Constituição Estadual; V - oficiar perante os juízos de entrância especial, instituídos pelo art. 79 da Constituição Estadual; VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada á competência privativa do Procurador-Geral de Justiça; VII - substituir membro do Ministério Público, na forma desta Lei; VIII - integrar comissão examinadora de concurso de ingresso em carreira, quando a lei reclamar sua presença; IX - integrar comissão de procedimento administrativo; X - compor conselhos deliberativos ou opinativos municipais e estaduais, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XI - exercer funções nos órgãos da Administração superior e de Administração do Ministério Público, para os quais for designado; XII - compor o Conselho Penitenciário Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; XIII - velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou despesas supérfluas; (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020) XV - adotar imediatas providências para a cessação de atos que importem em usurpação das atribuições que lhe são próprias ou afetas a outro agente do órgão do Ministério Público; XVI - exercer o controle externo da atividade policial na forma desta Lei; XVII - fiscalizar a observância do regimento de custas e atos e custas notariais estabelecidos pelo Poder Judiciário Estadual e adotar providências para glosa dos excessos; (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020) XIX - oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público e sugerir adoção de convênios ou outros atos de cooperação da Instituição em objeto de interesse do âmbito de atuação da Promotoria; XX - conservar em arquivo setorizado da Promotoria cópia de petições, alegações, razões recursais e de outras promoções do seu cargo; XXI - manter registro dos bens patrimoniais da Promotoria de Justiça e dos processos e papéis que nela tramitem, XXII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, até o primeiro dia útil do mês de junho de cada ano, as sugestões para proposta orçamentária do Ministério Público atinentes à sua Promotoria de Justiça; (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020) XXIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou compatíveis com as funções de seu cargo; XXV - manter atualizados os dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, informando eventuais mudanças no endereço residencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 50. São atribuições do Promotor de Justiça em matéria criminal: I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de execuções penais; II - requisitar a instauração de inquérito policiai, civil ou militar, quando necessário á propositura da ação penal pública; III - examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as diligências imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento; IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos, quando designado; V - requerer, nos crimes de ação privada, nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquele; VI - assistir todos os atos e diligência em que a lei reclama sua presença; VII - recorrer das sentenças que concedem ordem de habeas corpus, sempre que for conveniente, devendo para isto ser intimado pessoalmente; VIII - visitar os estabelecimentos carcerários civis, militares ou congêneres das comarcas sempre que julgar conveniente, pelo menos uma vez por mês, relatando observações ao Procurador-Geral de Justiça, requisitando as medidas e diligências necessárias à remoção das irregularidades constatadas; IX - inspecionar as delegacias, casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção, estabelecimento de recolhimento de prisões especiais, manicômios judiciários e as penitenciarias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas dependências, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos para recomendar o seu perfeito funcionamento; X - contra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros em habeas corpus recebendo vista dos autos para este fim; XI - no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória; XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e pelo Ministério Público; XIII - oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias; XIV - remeter ao Ministério da Justiça, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha de antecedentes penais constante dos autos, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça; XV - diligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de sentenciado do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, para o de cumprimento da pena; XVI - diligenciar no sentido de remoção, para casa de custódia e tratamento de detentos, reclusos ou interditando que manifestem sinais evidentes de enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame e tratamento; XVII - promover a unificação das penas impostas aos condenados; XVIII - assistir às correições procedidas pelos Juízes; XIX - assistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri; XX - relatar ao Procurador-Geral os casos dignos de providência especial; XXI - atuar perante o Tribunal do Júri; XXII - atuar perante o Conselho de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição. XXIII - remeter à Corregedoria do Ministério Público, no prazo de trinta dias, contado do término da reunião do Tribunal do Júri, relatório discriminando os processos submetidos a julgamento com a qualificação dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em foram praticados e fundamento dia sentença, bem como a especificação dos recursos interpostos.

Art. 51. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria falimentar: I - exercer as atribuições que forem conferidas ao Ministério Público em matéria falência e concordata, inclusive promovendo a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos das que forem iniciadas mediante queixa. II - intervir nas ações propostas pela massa falida ou contra ela; III - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público em processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente; IV - exercer as funções do Ministério Público na intervenção e liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de câmbio e de pessoas jurídicas que com elas tenham vinculo de interesse, bem como em seus incidentes; V - assistir todos os atos e diligências em que a lei reclamar sua presença; VI - exercer outras atribuições relativas a matérias que lhe sejam conferidas mediante lei ou regulamento.

Art. 52. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Registros Públicos: I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a: a) usucapião de terras; b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários, ou de suas respectivas matrículas; c) retificação, averbação ou cancelamento de registros das pessoas naturais; d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral; e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos; f) transladação de assentos de nascimentos, óbitos e de casamentos de brasileiros, efetuados em país estrangeiro; g) justificações que devam produza efeitos no registro civil das pessoas naturais; h) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular execução; i) dúvidas e representações apresentadas pelos Oficiais de Registros Públicos quanto aos atos de seu oficio; II - exercer fiscalização sobre cartórios junto aos quais oficie, procedendo a inspeções periódicas e sempre que julgar necessário; III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.

Art. 53. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Fundações: I - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro; II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo; III - fiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando a sua estrutura jurídica e estatutária e promover a extinção delas nos casos previstos em lei; IV - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente quando não o fizerem em tempo hábil; V - visitar regularmente as fundações sob sua fiscalização; VI - fiscalizar a aplicação ou utilização dos bens e recursos destinados às fundações; VII - promover a anulação de atos praticados pelos administradores das fundações, quando inobservadas as normas estatutárias ou disposições legais, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares; VIII - requerer a remoção dos administradores das fundações quando negligentes ou infiéis e a nomeação de administrador provisório, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos; IX - examinar balanços e demonstrativos de resultados das fundações; X - fiscalizar as fundações instituídas pelo Estado e Municípios; XI - requerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, associações de beneficência, fundações e de qualquer instituição de utilidade pública ou não, que tenham recebido ou recebam legados ou subvenção da União, do Estado ou dos Municípios; XII - oficiar em todos os feitos relativos a fundações promovendo diligencias e ações necessárias; XIII - requisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações; XIV - promover a verificação de que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil; XV - promover, na forma da lei, a cassação de declaração de utilidade pública de sociedade, associação ou fundação; XVI - fiscalizar e promover, nos termos da lei, a dissolução das sociedades ou associações beneficentes; XVII - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 54. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de acidente de trabalho: I - requerer ação acidentaria e nela oficiar, nos termos da legislação pertinente; II - promover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicação da lei de acidentes do trabalho; III - diligenciar para a instauração do procedimento criminal, quando for o caso.

Art. 55. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e da Juventude: I - providenciar, judicial ou administrativamente, as medidas necessárias à proteção integral das crianças e dos adolescentes, até a idade de dezoito anos, sujeitos a medidas protetivas ou apontados como autores de atos funcionais; II - conceder a remissão; III - promover: a) os procedimentos visando à aplicação de medidas específicas de proteção às crianças e adolescentes; b) o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal; c) as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes d) a aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de aros infracionais; e) os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da tutela, de especificação e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de criança e adolescentes; f) a instauração de sindicância e procedimentos administrativos por inflações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, representando ao juízo pela aplicação das respectivas penalidades; IV - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; V - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento às crianças e adolescentes, bem como fiscalizar os respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; VI - efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua adequação; VII - requerer mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; VIII - determinar a instauração de inquérito policial ou diligências investigatórias para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; IX - requisitar força policial, bem como colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições; X - oficiar em todos os processos relativos à infância e a juventude; XI - recorrer das decisões proferidas na jurisdição da infância e da juventude e oficiar nos recursos interpostos por outrem; XII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei.

Art. 56. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Casamento, Família e Sucessões, ressalvadas as atribuições em matéria de Criança e Adolescentes: I - oficiar nos processos de habilitação de casamento, determinando o que for conveniente à sua regularidade; II - assistir às justificações, podendo inquirir as testemunhas arroladas; III - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas; IV - providenciar a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes, desde que haja acordo de vontade; V - exercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de registro civil; VI - funcionar nos processos de separação judicial, de divórcio, e nas ações de nulidade ou anulação de casamento; VII - oficiar nas causas relativas ao estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela; VIII - propor e acompanhar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder; IX - requerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e; administrar-lhe os bens nos termos da lei processual civil, ate que assumam o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz; X - promover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remissão de hipotecas legais; XI - assistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes; XII - fiscalizar o recolhimento e levantamento de dinheiro de incapazes; XIII - promover a recuperação e sequestro de bens de incapazes, quando ilegalmente transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento criminal contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens; XIV - promover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à anulação de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes; XV - intervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes; XVI - propor, em nome de incapazes, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a presta-los; XVII - requerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do interditando nas ações propostas por terceiros; XVIII - velar pela proteção da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislação pertinente; XIX - requerer instauração e andamento de inventário e arrolamentos, bem como prestação de contas, quando houver interesse de incapazes e ausentes, intervindo nos que forem ajuizados por terceiros; XX - intervir nas arrecadações e servir de curador à herança; XXI - promover as diligências tendentes a assegurar pleno exercício do direito de testar; XXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal; XXIII - reclamar da decisão que nomeie testamenteiro; XXIV - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e, terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas; XXV - dizer sobre o arbitramento de vintena; XXVI - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de contas; XXVII - promover a recuperação ou sequestro de bens da testamentária em poder do testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública; XXVIII - promover a execução da sentença proferida contra testamenteiro; XXIX - intervir em todos os feitos relativos a testamentos; XXX - oficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva imposta ao testamento ou doação.

Art. 57. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Incapazes e Ausentes: I - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o réu revel, citado por edital ou com hora certa; II - intervir nas causas em que há interesse de ausentes; III - intervir nas causas em que houver interesse de incapaz, fiscalizando a atuação do seu representante, mesmo que este seja curador especial nomeado na forma das leis civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções; IV - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes; V - exercer as atribuições previstas no artigo 56, incisos XI a XV, nos feitos que não forem da competência dos Juízes das Varas de Família; VI - emitir parecer nas medidas que visem à garantia dos interesses do nascituro; VII - desempenhar outras atribuições de natureza civil prevista em lei.

Art. 58 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria da Fazenda Pública: I - oficiar em mandado de segurança individual e coletivo, ação popular constitucional e nas demais causas relativas à Fazenda Pública em que deva intervir o Ministério Público; II - promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais quebradas ou perdidas;

Art. 58. É atribuição do Promotor de Justiça em matéria de Fazenda Pública oficiar em mandado de segurança individual e coletivo, ação popular constitucional e nas demais causas relativas à Fazenda Pública em que deva intervir o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 59. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria da proteção ao consumidor: I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público na legislação que disciplina as relações do consumo; II - fiscalizar o fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de consumo; IV - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 60. São atribuições do Promotor de Justiça em matéria de defesa do meio ambiente, bens de interesse histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de meio ambiente, bens de interesse histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico; II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão ao meio ambiente, bens de interesse histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico; III - requisitar ao empreendedor o estudo de impacto ambiental sempre que houver possibilidade de lesão ao meio ambiente; IV - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 61. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos Direitos do Cidadão: I - atuar para garantia do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância pública, dos Direitos do Cidadão previstos na Constituição Estadual e Federal, bem como nas Leis Orgânicas dos Municípios, procedendo da seguinte forma: a) notificará, de oficio ou mediante representação, a autoridade apontada como autora do desrespeito, para que preste informações no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis; b) recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a conclusão for no sentido de que os direitos do cidadão estão sendo efetivamente desrespeitados, notificará o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado; c) não atendida, no prazo devido, a notificação prevista na alínea anterior, o Promotor de Justiça da defesa dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promoção da responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. II - exercer outras atribuições previstas em lei;

Parágrafo único. As atribuições do Promotor de Defesa dos Direitos do Cidadão não excluem as atribuições dos demais membros do Ministério Público.

Art. 62. São atribuições do Promotor de Justiça de defesa do patrimônio público e de combate à sonegação fiscal: I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público; II - requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crimes de sonegação fiscal, propondo, quando necessário, a ação penal pública; III - expedir notificações e apurar denúncias de lesão ao patrimônio público; IV - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 63 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência:

Art. 63. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria dos direitos da pessoa portadora de deficiência; I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria dos direitos da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão aos direitos da pessoa portadora de deficiência; II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão aos direitos da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 64. Compete ao Promotor de Justiça oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Art. 65. Compete, ao Promotor de Justiça, oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 66. Compete, ainda, ao Promotor de Justiça desempenhar outras atribuições previstas em lei. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I Das Funções Institucionais

Art. 67. Além das funções previstas nas Constituições Federal, Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III - promover, privativamente, a ação penal pública; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, às minorias étnicas e ao consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público; V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de Jurisdição em que se encontrem os processos; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem pessoas idosas, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança quando o fato disser respeito à sua área de atribuições funcionais; IX - ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas; X - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis; XI - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XII - (VETADO) XIII - fiscalizar, nos cartórios ou repartições em que funcione, o andamento dos processos e serviços, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de ofícios, serventuários da Justiça ou funcionários; XIV - exercer o controle externo da atividade policial, através de medidas judiciais e administrativas, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder, podendo: a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais; b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão; c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial; e) ser informado de todas as prisões realizadas; f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; g) promover a ação penal por abuso de poder; h) requisitar o auxílio de força policial.

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior. II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal , podendo acompanhá-los e produzir provas; V - praticar atos administrativos executivos, de caráter preparatório; VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às medidas adotadas; VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção; IX - requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades especificas; X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita ou à Instituição; XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral fatos que possam ensejar processo disciplinar ou representação; XII - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço; XIII - ter livre acesso a qualquer local público ou privado respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter reservado da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 4º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º A recusa injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 6º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I, letra "a" deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 7º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

§ 8º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

Art. 69. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais e municipais; II - pelos órgãos da Administração Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providencias: a) receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhe as soluções adequadas; b) zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; c) dar andamento no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas na alínea "a"; d) promover audiências públicas e emitir relatórios anual ou especial, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Seção II Do Inquérito Civil

Art. 70. O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será disciplinado por ato do Colégio de Procuradores, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo o disposto nesta Seção.

Art. 71. O inquérito civil será instaurado por portaria, de oficio, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, em face de representação ou em decorrência de peças de informação.

Art. 72. A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter: a) nome, qualificação e endereço do representante e sempre que possível, do autor do fato; b) descrição do fato objeto das investigações; c) indicação dos meios de prova.

Parágrafo único. Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias contado da data em que o representante tomar ciência da decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 73 Da instauração de inquérito civil, bem como das notificações e requisições previstas no art. 68, incisos I, alíneas "a" e "b", e III desta Lei, caberá recurso com efeito suspensivo, por parte do interessado, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. O prazo de interposição do recurso será de cinco dias a contar da ciência de ato impugnado

Art. 73. O inquérito civil instruirá a petição inicial da ação civil pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 74 O inquérito civil instruirá a petição inicial da ação civil pública.

Art. 74. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Deixando o Conselho de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 75 Sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo preparatório do inquérito civil.

Art. 75. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção do arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder novas investigações se de outras provas tiver notícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 76 Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.

Art. 76. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 77 Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção do arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia . (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 78 O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano.

Parágrafo único. A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Seção III Das Atribuições Concorrentes e Dos Conflitos de Atribuições

Art. 79. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.

§ 1º Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.

§ 2º Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

§ 3º Tratando-se de interesse de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.

Art. 80. Os conflitos de atribuições deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 81. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes: I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para: a) elaboração da política institucional e de programas específicos; b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas; c) realização de convênios; d) realização de cursos, palestras e outros eventos; c) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público; II - responder pela execução dos planos e programas das respectivas áreas especializadas; III - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas as suas áreas. IV - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns; V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais; VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; VII - promover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias, adotando as providências necessárias para supri-las; VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados; IX - receber representações e expedientes dessa natureza, encaminhando para os respectivos órgãos de execução; X - estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; XI - remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições; XII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades;

Art. 82. O Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá os seguintes Centros de Apoio Operacional: I - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e da Juventude; I - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) I - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude e às Promotorias de Justiça de Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 471 /2012) II - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor e dos Direitos do Cidadão; II - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e dos Direitos do Cidadão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) II - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 471 /2012) III - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) IV - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência, às comunidades indígenas, ao idoso e ás minorias étnicas; IV - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência, do Idoso, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) IV - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência, da Pessoa Idosa, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) V - Centro de Apoio Operacional ás Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e de Combate á Sonegação Fiscal; V - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e de Combate à Sonegação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VI - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de atuação no Júri Popular. VI - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Família. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005) VII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 471 /2012)

Art. 83 Os Coordenadores de cada Centra de Apoio, bem como os titulam das respectivas Secretarias-Gerais, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira, sendo passíveis de destituição a qualquer tempo.

Art. 83. Os coordenadores de cada Centro de Apoio, bem como os titulares das respectivas secretarias gerais, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça; os coordenadores dentre integrantes da carreira e os secretários gerais dentre os servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público, bem como dentre aqueles cedidos à Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 84. São atribuições dos Coordenadores de Centros de Apoio Operacional: (Vide Lei Complementar nº 200 /2001) I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenham assento; II - manter permanente contato com o Poder Legislativo, Federal e Estadual, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos as suas áreas; III - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender.

Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral de Centros de Apoio Operacional serão fixadas pelo respectivo regimento interno.

Seção II da Comissão do Concurso DA COMISSÃO DE CONCURSO (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 85. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte.

§ 1º Ao membro do Ministério Público titular da Comissão de Concurso, é devido o pagamento de gratificação mensal, de caráter transitório, `a razão de 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo de que é titular. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 200 /2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Não será paga a gratificação ao membro da comissão durante período de férias ou licença superior a quinze dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 200 /2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 86 O Conselho Superior do Ministério Público indicará quatro representantes da Instituição, sendo dois Procuradores, e dois Promotores de Justiça de terceira entrância para compor a Comissão de Concurso com antecedência mínima de dois meses da data de sua realização, preferencialmente dentre especialistas das disciplinas especificas exigidas no edital de abertura.

Art. 86. O Conselho Superior do Ministério Público indicará quatro representantes da Instituição, dentre membros vitalícios, para compor a Comissão de Concurso, com antecedência mínima de dois meses da data de sua realização, preferencialmente dentre especialistas das disciplinas especificas exigidas no edital de abertura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013)

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, salvo o Procurador-Geral de Justiça, não participarão da Comissão de Concurso.

Art. 87 A Comissão Examinadora funcionará na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo as suas decisões tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Das decisões tomadas pela Comissão Examinadora caberão recursos para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 87. A Comissão de Concurso funcionará na sede da Procuradoria-Geral de Justiça ou em outro local designado, sendo as suas decisões tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Concurso, a qual, se não reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias, o remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em igual prazo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 88. O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso.

Seção III Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 89. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, encontros, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais, incumbido-lhe: I - instruir: a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de auxiliares do Ministério público; b) cursos paira aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público: II - indicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça; III - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências correlatas relacionadas às funções afetas á Instituição. IV - promover, periodicamente, em habito local ou regional, círculos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários e congressos, abertos à frequência de membros do Ministério Público, e, eventualmente, a outros profissionais da área jurídica; V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público; VI - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII - prestar orientação aos Promotores de Justiça Substitutos durante o estágio de adaptação; VIII - editar publicações de assuntos jurídicos e de interesse da Instituição.

Art. 90 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um membro do Ministério Público, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral, dentre os integrantes do quadro de Procurador ou Promotor de Justiça de terceira entrância e disporá de uma Secretaria-Geral, apoio administrativo e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 90. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Procurador ou Promotor de Justiça, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, de livre nomeação e destituição do Procurador Geral de Justiça, e será composto das seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar n° 445 /2010) I - Conselho Consultivo, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores do Ministério Público Estadual; II - Conselho Editorial, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores do Ministério Público Estadual; III - Secretário Geral, dentre membros vitaliciados, que exercerá as funções previstas em regulamento, sob a orientação do Coordenador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013) IV - Setor técnico-pedagógico, dirigido por um chefe de setor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça; e V - Setor de Estágios, dirigido por um chefe de setor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 445 /2010)

§ 1º O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional indicará para designação pelo Procurador-Geral, dentro de quinze dias da assunção de seu cargo, o membro do Ministério Público que responderá pela Secretaria-Geral.

§ 2º O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional deverá, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, enviar ao Procurador-Geral de Justiça relatório a respeito do desempenho e aproveitamento dos membros da Instituição nas atividades desenvolvidas pelo órgão.

§ 3º Atuará junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, auxiliando nas atividades de editoração, um Assessor técnico, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 445 /2010)

Art. 91. As atividades inerentes ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão desenvolvidas diretamente, através de seus próprios órgãos e serviços auxiliares, ou, indiretamente, através de convênios celebrados com instituições oficiais ou reconhecidas de finalidades assemelhadas.

Art. 92. O Conselho Superior do Ministério Público fixará a gratificação, por hora-aula, até o limite de dois por cento dos vencimentos integrais do cargo inicial da carreira, aos membros do Ministério Público que ministrarem aulas nos cursos instituídos.

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público fixará os honorários a serem pagos às pessoas estranhas à Instituição convidadas a integrar cursos, regulares ou ministrar aulas ou palestras nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Seção IV dos Órgãos de Apoio Administrativo DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DOS GRUPOS DE ATUAÇÃO ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 93. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

Art. 93-A O Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação Especial.

§ 1º Os grupos de Atuação Especial terão atribuições para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos interesses difusos e coletivos.

§ 2º A participação dos Grupos de Atuação Especial é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir da solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo.

§ 3º O apoio dos Grupos de Atuação Especial será deferido nos casos em que, pela complexidade, relevância ou repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção, ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja vulnerada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Seção V Dos Estagiários

Art. 94 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos membros do Ministério Público, serio designados pelo Procurador-Geral de Justiça, segundo as necessidades do serviço e de comum acordo com o membro do Ministério Público junto ao qual devam servir, dentre alunos dos três últimos anos do curso de Bachare­lado em Direito, das escolas oficiais ou reconhecidas.

Art. 94. Os estagiários do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, segundo as necessidades do serviço e de comum acordo com o órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual devam servir, dentre alunos dos três últimos anos de curso de nível superior, bem como do último ano de curso de nível médio profissionalizante, de escolas oficiais ou reconhecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juízo do Procurador-Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º O estagiário que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

§ 3º Os estagiários receberão ajuda de custo que será fixada pelo Procurador Geral de Justiça, nos limites dos valores atribuídos á categoria em outras áreas jurídicas do Estado.

§ 3º Os estagiários receberão ajuda de custo que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça, observando-se a distinção entre os níveis superior e médio e os limites orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 4º O exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento serão regulamentados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 95 A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do Ministério Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

Art. 95. A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do Ministério Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo o candidato aprovado, no momento da entrada em exercício de suas funções, apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) I - certificado de matrícula no curso de nível superior ou nível médio, observado o disposto no artigo anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) II - certificado das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar; III - declaração de antecedentes criminais; IV - títulos que possua.

§ 1º A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir á proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação do resultado, homologará a seleção e elaborará a lista dos candidatos aprovados para fins de designação, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 3º Quando da inscrição para a prova de seleção, o candidato deverá apresentar: I - requerimento; II - documento de identidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 96. O estagiário servirá de preferência no órgão do Ministério Público correspondente à sede da escola que frequentar.

§ 1º A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 1º A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao órgão ou ao membro do Ministério Público junto ao qual servir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido ou por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido ou por proposta fundamentada do órgão ou membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 3º Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público.

§ 4º É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.

§ 4º É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 97. São atribuições do estagiário do Ministério Público: I - auxiliar o membro do Ministério Público junto ao qual servir, acompanhando-o no que for necessário; I - auxiliar o órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual servir, realizando tarefas compatíveis com sua área de estágio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) II - auxiliar o membro do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; II - auxiliar o órgão ou membro do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de pesquisas e perícias, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) III - estar presente às sessões do Júri, ao lado dos Promotores de Justiça, auxiliando-os no que for necessário. III - estar presente às sessões do Júri, ao lado dos Promotores de Justiça, auxiliando-os no que for necessário, em se tratando de estagiário da área de Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 98 Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário o uso de vestes talares ou o exercício de advocacia, bem como, sem a presença, orientação e assinatura do membro do Ministério Público competente:

Art. 98. Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário o uso de vestes talares ou o exercício da advocacia, bem como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) I - elaborar e subscrever denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contra-razões de recurso, ou qualquer peça do processo; II - intervir em qualquer ato processual; III - atender ao público com o fim de orientar a solução de conflitos de interesse, especialmente entre empregados e empregadores.

Art. 99. São deveres do estagiário: I - seguir no serviço a orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça junto ao qual servir; I - seguir as orientações que lhe forem dadas pelo órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual servir, desempenhando suas tarefas com zelo e responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) II - permanecer no Fórum durante o horário que lhe for fixado; II - cumprir integralmente o horário de estágio que lhe for fixado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) III - apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo membro do Ministério Público. III - apresentar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo órgão ou membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) LIVRO II DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I DA CARREIRA CAPÍTULO I DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 100 O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação prévia cm concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 100. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas exceder um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativa, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Verificada a existência das vagas, o Procurador-Geral de Justiça convocará, no prazo de oito dias, o Conselho Superior do Ministério Público para a elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo edital de abertura.

§ 3º O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua realização, salvo deliberação cm contrário do Conselho Superior do Ministério Público, limitando o número de vagas a serem oferecidas.

§ 4º Para a elaboração, aplicação e correção das provas, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá contratar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, pessoas jurídicas especializadas ou entidades educacionais, que atuarão sob a coordenação e supervisão dos membros da comissão de concurso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 101. A Comissão Examinadora elaborará o programa do concurso versando sobre: I - Direito Constitucional: II - Direito Administrativo; III - Direito Civil; IV - Direito Processual Civil; V - Direito Penal e Processual Penal; VI - Direito Eleitoral; VII - Direito Tributário.

Art. 102. A inscrição para o concurso ficará aberta durante trinta dias contínuos, com edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A publicação do edital, no Diário Oficial, poderá ser feita por extrato e com antecedência mínima de dois dias do início do prazo de inscrição.

§ 2º O edital, após a aprovação de ato pelo Conselho Superior do Ministério Público mencionará os requisitos exigidos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como outros esclarecimentos relativos ao concurso.

§ 3º São requisitos para a inscrição no concurso de ingresso: I - requerimento do candidato; II - cópia do documento de identificação; III - comprovante de pagamento de taxa referente ao valor da inscrição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 4º São documentos que comprovam a identificação do candidato, desde que expedidos por órgãos oficiais: o registro geral de identificação, a carteira nacional de habilitação atualizada, passaporte, carteira profissional ou carteira funcional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 103 São requisitos para a inscrição ao concurso de ingresso: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no País; III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar; IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; VI - gozar de higidez física e mental;

§ 1º A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo o Conselho Superior do Ministério Público realizar investigações sobre a conduta do candidato.

§ 2º No pedido de inscrição, ou em documento à pane, o candidato indicará as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de polícia ou qualquer outra atividade pública ou privada, bem como o período de permanência em cada uma delas.

§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar a dispensa, no ato da inscrição, da prova de atendimento pelos candidatos dos requisitos exigidos nos itens V e VI, determinando o momento adequado para sua apresentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 104. Encerrado o prazo para as inscrições, serão estas submetidas, pelo Procurador-Geral de Justiça, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre seu deferimento, publicando-se dentro de cinco dias a nominata dos candidatos.

Art. 105. As datas das sessões públicas do concurso serão publicadas no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 106. O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos.

§ 1º As provas escritas de caráter eliminatório versarão sobre questões teóricas e práticas relativas às matérias referidas no art. 101, organizadas a critério do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, poderá incluir outras matérias além das enumeradas no art. 101, fazendo constar as alterações no edital de abertura.

§ 3º As provas terão duração mínima de cinco horas e máxima de seis, conforme dispuser o edital, podendo o candidato consultar legislação não comentada nas provas subjetivas.

Art. 107 Somente serão admitidos a realizar a prova escrita seguinte os candidatos que houverem obtido, na anterior, nota igual ou superior a cinco, sendo eles convocados, mediante edital, com o prazo nunca inferior a três dias, para a realização da prova subsequente.

Art. 107. São considerados aprovados na primeira prova do concurso e admitidos a realizar a segunda, os candidatos classificados até o número correspondente a cinco vezes o número de cargos iniciais da carreira.

§ 1º Somente serão admitidos a realizar a segunda prova referida no caput, bem como as provas subseqüentes, os candidatos que houverem obtido, na anterior, nota igual ou superior a cinco, sendo eles convocados, mediante edital, com prazo nunca inferior a cinco dias, para a realização da prova seguinte.

§ 2º Em havendo mais de um candidato na última classificação, todos eles serão admitidos a realizar a prova seguinte.

§ 3º Será considerado aprovado e submetido à avaliação de títulos, para efeito de classificação, o candidato que obtiver nas provas escritas e oral a média aritmética final igual ou superior a seis, de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no edital do certame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 108. O concurso será válido pelo prazo de dois anos, contado da data de homologação, permitida sua prorrogação por igual período mediante deliberação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. CAPÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 109 Para tomar posse, deverá o membro do Ministério Público exibir á autoridade competente o título de sua nomeação, o laudo de sanidade, comprovado em inspeção pela Junta Medita Oficial do Estado, e a declaração de seus bens, prestando o compromisso cm sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. No ato da posse, o Promotor de Justiça Substituto prestará o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente cumprir a Constituição Federal , a Constituição Estadual, as Leis do Ministério Público e as leis do País e do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Art. 109. São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida; III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar; IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; VI - gozar de higidez física e mental, devidamente comprovadas por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; VII - comprovar três anos de atividade jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certidão da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo o Conselho Superior do Ministério Público realizar investigações sobre sua conduta. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º No ato da posse, o empossado prestará o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente cumprir a Constituição Federal , a Constituição Estadual, as leis do Ministério Público e as leis do País e do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça receberá o compromisso e dará posse aos nomeados, podendo fazê-lo em sessão solene perante o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 110. O membro do Ministério Público tomará posse dentro de quinze dias da nomeação, prorrogáveis por mais trinta, a pedido do interessado.

§ 1º É competente, para receba - o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º A posse poderá efetuar-se por procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

§ 2º A posse poderá efetuar-se por procuração, em casos especiais, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 111 O membro do Ministério Público deverá entrar em exercício no prato de quinze dias da conclusão do estágio de adaptação, prorrogável por igual tempo, havendo motivo de força maior, reconhecido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º O prazo mencionado neste artigo aplicar-se-á aos casos de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação, quando haja mudança na sede para o exercício da Promotoria, e será contado da data da publicação do respectivo ato.

§ 2º No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação, de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.

§ 3º O membro do Ministério Público em exercício de cargo de confiança, ou quando, afastado das suas funções, nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo no prazo de oito dias, contado da data do ato que determinar seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.

§ 4º O membro do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento.

§ 5º Se o membro do Ministério Público, nos casos de nomeação, permuta, promoção ou remoção, deixar de assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo decreto.

Art. 111. O membro do Ministério Público entrará em exercício no ato da posse.

§ 1º No caso de promoção, remoção, reversão ou permuta, o membro do Ministério Público deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação do respectivo ato, prorrogável por igual período quando acatada justificativa do interessado.

§ 2º O membro do Ministério Público em exercício de cargo de confiança, ou quando afastado das suas funções, nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercício do cargo no primeiro dia útil subseqüente ao seu desligamento ou cessado o afastamento.

§ 3º O membro do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o afastamento, nos termos do parágrafo primeiro.

§ 4º Se o membro do Ministério Público, nos casos de nomeação, permuta, promoção ou remoção, deixar de assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) CAPÍTULO III DO ESTÁGIO E ADAPTAÇÃO

Art. 112 , Os Promotores de Justiça Substitutos, depois de empossados, participarão de estágio de adaptação, pelo período de trinta dias, destinado ao treinamento para as funções que irão desempenhar.

§ 1º No período do estágio de adaptação o Promotor de Justiça Substituto prestará auxilio nas Promotorias de Justiça da Capital, sob a supervisão dos Promotores titulares lotados nestas e orientação da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º No período do estágio de adaptação o Promotor de Justiça Substituto prestará auxílio nas Promotorias de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com o auxílio do Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º A programação do estágio poderá exigir como atividade complementar a participação do Promotor de Justiça Substituto em curso ou palestra de atualização e aperfeiçoamento funcional.

§ 3º Incumbirá ao Coordenador da Promotoria de Justiça a qual tiver estagiado Promotor de Justiça Substituto, encaminhar no prazo de dez dias da conclusão do estágio à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatório pormenorizado das atividades e do aproveitamento do estágio, sob pena de cometimento de infração funcional. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 113. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.

Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio probatório, a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional.

Art. 114. O Corregedor-Geral do Ministério Público, três meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - dedicação ao trabalho; IV - eficiência no desempenho das funções.

§ 1º Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que exercerá ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.

§ 2º Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público, após sustentação oral facultada ao Promotor de Justiça interessado, pelo prazo de trinta minutos, decidirá pelo voto de dois terços de seus membros, excluído da votação o Corregedor-Geral.

§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores poderão impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do Corregedo-Geral do Ministério Público.

§ 4º O prazo para impugnação será de quinze dias a contar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, ou de sua cópia pelo membro do Colégio de Procuradores, a qual será entregue mediante recibo enviado pelo Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se no que couber os parágrafos anteriores, inclusive quanto à vedação do direito de voto ao impugnante.

§ 5º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, seja por iniciativa do Procurador de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, suspende-se o exercício funcional do membro do Ministério Público, sem prejuízo de sua remuneração, contando-se, para todos os efeitos, o tempo do afastamento em caso de vitaliciamento.

§ 6º O Conselho Superior do Ministério Público decidirá o procedimento de impugnação no prazo de sessenta dias, e o Colégio de Procuradores decidirá eventual recurso no prazo de trinta dias.

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça comunicará, no prazo de cinco dias, ao Colégio de Procuradores, a decisão do Conselho Superior contrária a confirmação para efeito de exoneração deste. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

Seção I Disposições Gerais

Art. 115. O provimento derivado das vagas verificadas na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso de remoção e promoção, bem como mediante reversão, convocação, reintegração, aproveitamento e substituição.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á no prazo de quinze dias, editais distintos e sucessivos, com indicação do cargo correspondente a vaga a ser preenchida.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á, no prazo de quinze dias, editais distintos e sucessivos, com indicação do cargo correspondente a vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º No Ministério Público de carreira, ao provimento inicial e a promoção por merecimento, precederá a remoção.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-ão, no prazo de quinze dias, editais distintos e sucessivos, com indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 2º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, observado ainda o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 3º Em todos os casos em que a promoção não logre, por falta ou desistência dos habilitados, prover a vaga aberta, expedir-se-á edital de remoção para a vaga respectiva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 4º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior caso a promoção frustrada já tiver sido precedida por remoção para o mesmo cargo igualmente com falta ou desistência dos interessados, hipótese em que se aplica diretamente o disposto no

§6º (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 5º Em caso de provimento do cargo por remoção decorrente da aplicação do

§3º, a vaga decorrente deverá ser oferecida pelo mesmo critério inicial de promoção da vaga originária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 6º Frustrada a remoção prevista no

§3º, ou na hipótese do

§4º, expedir-se-á edital de promoção pelo mesmo critério inicial, podendo se inscrever interessados das entrâncias inferiores àquela do cargo vago e promotores de justiça substitutos.

§ 7º Quando do julgamento do edital de promoção referido no parágrafo anterior, terão preferência, sucessivamente, os que sejam da entrância imediatamente inferior à do cargo a ser provido, seguidos dos interessados das demais entrâncias e, por último, os promotores de justiça substitutos, não sendo conhecidos os pedidos dos demais quando houver inscritos dentre os prioritários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 8º Adotadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, e não sendo o cargo provido, será renovado todo o procedimento para o preenchimento da vaga, de acordo com o disposto neste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 9º Em caso de aplicação do previsto nos §§3º a 8º, os editais subsequentes da mesma entrância àquele da vaga não provida poderão ser apreciados imediatamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

§ 10 O disposto nos §§3º a 9º deste artigo não se aplica à promoção para o cargo de Procurador de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579 /2016)

Seção II Das Remoções

Art. 116. A remoção é qualquer deslocamento de lotação na mesma entrância ou categoria.

Parágrafo único. A remoção será voluntária, por permuta ou compulsória.

Art. 117. As remoções voluntárias obedecerão critérios alternados de antiguidade e merecimento, respeitado, no que for cabível, o procedimento relativo à promoção correspondente.

Art. 118 As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido escrito e conjunto, subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e emitirá decisão fundamentada.

Art. 118. As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em função da conveniência do serviço, emitindo decisão . (Redação dada pela Lei Complementar nº 427 /2010)

§ 1º A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

§ 2º A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo.

§ 3º O pedido de permuta não será conhecido quando um dos requerentes: I - tiver sido removido compulsoriamente no período de dois anos anteriores à apreciação do pedido; II - estiver lotado há menos de um ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça; III - estiver inscrito para promoção ou remoção; IV - estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público; V - estiver a menos de um ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha protocolado o pedido de aposentadoria voluntária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 427 /2010)

Art. 118-A A remoção por permuta poderá ser realizada em âmbito nacional com membros vitalícios de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma entrância ou categoria, observado o disposto nos artigos seguintes. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-B A remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e membro do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos respectivos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos envolvidos ou do Conselho Superior e do Procurador-Geral de Justiça, no caso daquele último, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro, no Ministério Público de destino, para todos os fins.

§ 1º Acaso os permutantes pertençam a Instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.

§ 2º Não existindo equiparação entre as entrâncias das Instituições envolvidas na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade.

§ 3º Não é cabível a abertura de processo de remoção ou promoção interna para as unidades dos membros dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, uma vez que serão simultaneamente ocupadas pelos interessados. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-C Os membros do Ministério Público interessados na realização de permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos direcionados aos respectivos Conselhos Superiores.

§ 1º Não poderão se candidatar à remoção por permuta nacional os membros do Ministério Público que tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar há menos de 01 (um) ano.

§ 2º A instrução do processo administrativo, que apreciará o pedido de remoção por permuta nacional, observará as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

§ 3º A aprovação dos requerimentos em ambos os Ministérios Públicos envolvidos no processo de permuta é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições do artigo 118 quanto à remoção por permuta, no que couber.

§ 4º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte caberá recurso pelos interessados ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos de resoluções de ambos os colegiados. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-D A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea.

§ 1º Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 2º A remoção por permuta nacional não gera direito a ajuda de custo. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-E O permutante só poderá se candidatar a nova permuta nacional após 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Rio Grande do Norte, exceto na hipótese de novo requerimento de permuta fundado em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional, por razões de grave ameaça ou atentado contra sua vida ou de seus familiares. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-F Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para que os membros do Ministério Público que tenham realizado a permuta nacional venham a se aposentar ou pedir exoneração do cargo no novo Estado ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria ou pedido de exoneração por parte de um dos permutantes antes desse prazo, fica invalidada a permuta, à exceção das hipóteses de aposentadoria por invalidez. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-G O requerimento conjunto de permuta nacional deve ser instruído com termo de renúncia expressa e irrevogável de: I - períodos de férias, licenças-prêmio, compensações e folgas não usufruídos, aos quais tenham direito os interessados na permuta, porventura não indenizados pelo Ministério Público de origem. II - vantagens, nominais ou quantitativas, percebidas no Ministério Público de origem, as quais não existam ou existam em valores menores no Ministério Público de destino, nesse último caso, devendo o membro declarar a renúncia ao excedente. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-H Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas da referida Instituição, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus no Estado de origem com a devida averbação do tempo de serviço em sua ficha funcional. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 118-I Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar 653 /2019)

Art. 119 A remoção compulsória far-se-á mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com aprovação de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

Art. 119. A remoção compulsória far-se-á mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa . (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Seção III Das Promoções

Art. 120 As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

Art. 120. As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observado ainda o disposto no art. 115, §§ 3º a 10, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 579 /2016)

Art. 121. A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrância.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: I - o mais antigo na carreira; II - o que tiver maior tempo de serviço público.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de dois terços de sem membros, poderá deixar de indicar o membro do Ministério Público mais antigo, repelindo a votação relativamente ao que se lhe seguir, e assim por diante, ate fixar-se a indicação.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o Promotor de Justiça mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 122. O membro do Ministério Público que se julgar prejudicado em seus direitos com a publicação da lista de antiguidade pode, no prazo de trinta dias, contado da publicação, reclamar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre sua classificação.

§ 1º A reclamação, que tem efeito suspensivo, será relatada pelo Corregedor-Geral e decidida pelo Conselho Superior.

§ 2º Se procedente a reclamação, o Conselho Superior fará publicar nova lista.

Art. 123. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Art. 124. Concorrerão à lista tríplice para promoção por merecimento os membros do Ministério Público que se inscreverem à promoção no prazo de dez dias, a partir da publicação do edital.

§ 1º Findo o prazo do edital, e não havendo inscrições dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, será publicado novo edital, com igual prazo, e facultada a inscrição a todos os membros vitalícios que possuam mais de dois anos de exercício na entrância ou categoria imediatamente inferior. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, e não havendo ainda inscrições será publicado novo edital, com o prazo de dez dias, e facultada a inscrição a todos os membros pertencentes à entrância ou categoria imediatamente inferior, ainda que em estágio probatório, sem que a hipótese importe em confirmação na carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 125 Do edital para a promoção ou remoção será dado conhecimento pessoal ou postal, com aviso de recebimento, a todos os membros do Ministério Público em condições de concorrer.

Art. 125. O edital para promoção e remoção será publicado no Diário Oficial do Estado e o prazo para inscrição dos interessados será contado a partir do quinto dia útil da publicação.

Parágrafo único. Encontrando-se o membro do Ministério Público afastado das funções, será dado conhecimento pessoal da publicação, logo após o ato, e o prazo será contado na forma prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 126 O merecimento dos candidatos será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios objetivos, tendo-se em conta:

Art. 126. O merecimento dos candidatos será apurado, motivadamente, pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e aferido pelos critérios objetivos e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, tendo-se em conta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) I - sua conduta publica e particular e o conceito de que goza na comarca; II - sua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e instruções da Procuradoria-Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades e respectiva Promotoria; II - sua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) III - sua eficiência no desempenho das funções, verificadas através das gerencias dos Procuradores de Justiças nas inspeções permanentes, dos elogios abertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV - sua presteza e segurança nas informações processuais, V - o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; IV - sua produtividade, presteza e segurança nas manifestações processuais e a qualidade técnica e jurídica de seus trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) VI - sua contribuição á melhoria e á organização dos serviços da Promotoria; VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, leses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX - as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição.

Art. 127. Não serão apreciados os pedidos de inscrição dos candidatos que: I - não estejam com o serviço em dia; II - não tenham comparecido com regularidade á respectiva Promotoria; III - os relatórios semestrais e documentos de apresentação obrigatória; IV - as apreciações do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral e dos Procuradores de Justiça sobre o relatório e outros documentos funcionais; V - os títulos que o membro do Ministério Público julgou capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica.

§ 2º Na formação da lista tríplice, o Corregedor-Geral não terá direito a voto.

Art. 128 Encerradas as inscrições para promoção, e com informações do Corregedor-Geral, serão elas examinadas pelo Conselho Superior, no prazo de trinta dias, caso não tenha sido determinada diligência pelo Conselheiro Relator, que deverá ser cumprida em igual lapso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 129. Não poderá constar da lista de promoção por merecimento o membro do Ministério Público que estiver exercendo: I - o cargo de Procurador-Geral de Justiça; II - função estranha à Instituição.

Art. 130. A lista de merecimento resultará dos três nomes votados desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

Parágrafo único. Os votos serão abertos e fundamentados em critérios objetivos previstos nesta lei, na forma regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 131. Será promovido obrigatoriamente o Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 132 Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso do empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao procurador-Geral de Justiça.

Art. 132. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem das votações, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria e, persistindo o empate, o disposto no art. 121,

§ 1º, incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 133 A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, atribuindo-se a este, no entanto, transitoriamente e enquanto nela permanecer, a diferença do valor dos seus vencimentos para os devidos ao Promotor da nova entrância ou categoria, a partir da elevação da entrância da Promotoria.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça em exercício na comarca elevada que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive naquela Promotoria, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar nº 650 /2019)

Parágrafo único. O Promotor de Justiça em exercício na comarca elevada que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive naquela Promotoria, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Seção IV Da Reintegração

Art. 134. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.

§ 2º Extinto o cargo e não existindo, na mesma entrância ou categoria, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado, nos ternos desta Lei, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.

§ 3º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Seção V Da Reversão

Art. 135. A reversão é o reingresso nos quadros da carreira do membro do Ministério Público aposentado a pedido ou de oficio quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 2º A reversão a pedido dependerá de decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público e não se aplicará a interessado com mais de sessenta e cinco anos de idade.

§ 3º O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.

§ 4º O membro do Ministério Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância ou categoria, salvo na hipótese do art. 124.

§ 5º O membro do Ministério Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenha decorrido cinco anos de exercício, salvo por motivo de saúde.

Seção VI Do Aproveitamento

Art. 136. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

§ 2º Ao retornar à atividade será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

Seção VII Das Substituições

Art. 137 Os membros do Ministério Público serão substituídos uma pelos outros automática e cumulativamente e conforme tabela semestral organizada pela Procuradoria-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de dezembro e 1º de julho de cada ano, nos seguintes casos:

Art. 137. Os Promotores de Justiça serão substituídos uns pelos outros automática e cumulativamente, conforme tabela semestral organizada pelo Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de dezembro e 1º de julho de cada ano, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) I - suspeito ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra de reconhecido; II - afastamentos ou licenças por prazo inferior a trinta dias; II - Afastamentos ou licenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999) II - afastamento ou licença por prazo de até sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) III - falta justificada ao serviço.

Parágrafo único. A substituição automática dependerá de compatibilidade de horário de funcionamento das Promotorias e de prévia comunicação.

Art. 138 No caso de afastamento por prazo superior a trinta dias, os membros do Ministério Público serio substituídos pelos Promotores de Justiça Substitutos ou por Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 138. No caso de afastamento por prazo superior a sessenta dias, os Promotores de Justiça serão substituídos na seguinte ordem: por Promotores de Justiça Substitutos, por Promotores de Justiça referidos no caput do art. 137, ou por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º No caso de eventuais vagas nas Promotorias do interior, os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para exercerem o cargo vago até o seu efetivo provimento, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos serão inamovíveis durante o prazo da designação, salvo pelo retorno do Promotor substituído. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 3º Não havendo Promotor de Justiça Substituto em condições de suprir os afastamentos e vagas existentes, será admitida a substituição cumulativa entre Promotores de Justiça, por período superior a trinta dias, observada a tabela semestral prevista no caput do art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 139 Durante os períodos de férias coletivas serão designadas Promotores de Justiça.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Plantonistas serão designados preferencialmente dentre aqueles que hajam gozado férias no período imediatamente anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 140 Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma Procuradoria, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, nos seguintes casos: I - suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido; II - afastamento ou licença por prazo inferior a trinta dias.

Art. 140 Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma Procuradoria ou não, conforme tabela semestral publicada nos termos do artigo 137, nos seguintes casos: I - Suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido; II - Afastamento ou licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999)

Art. 140 Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma Procuradoria ou não, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, na hipótese de suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 /2002)

Art. 140. Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, preferencialmente nas procuradorias especializadas, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, nos seguintes casos:

Art. 140. Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros nas respectivas procuradorias especializadas, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013) I - suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido; II - nos casos de afastamento ou licença, nos primeiros sessenta dias, salvo se todos os Procuradores já estiverem acumulando o exercício das funções de dois cargos, em razão de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) II - nos casos de afastamento ou licença, nos primeiros sessenta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013)

Art. 141 Nos demais casos, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da mais alta entrância obedecida a ordem da lista de substituição por convocação.

Art. 141 Nos demais casos, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da mais alta entrância, obedecida a ordem da lista de substituição por convocação para cada Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 /2002)

Art. 141. Nos demais casos, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da mais alta entrância, obedecida a ordem da lista de convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013)

Art. 141-A O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador - Geral de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. Nos casos de suspeição, impedimento, afastamento ou licença do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça será o substituto automático. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 762 /2024)

Art. 142 A lista de convocação deverá ser elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, obedecendo a critério alternado de antiguidade e merecimento, obedecido, no que for cabível, o disposto na

Seção III deste Capítulo.

§ 1º O Promotor de Justiça mais antigo será sempre o primeiro da lista de substituição por convocação.

§ 2º A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocação restringir-se-á a oficiar em processos.

Art. 142 A lista de convocação deverá ser elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, sendo facultado a cada Procurador de Justiça sugerir os Promotores de Justiça que deverão formar a lista de substituição por convocação para cada um deles.

§ 1º Em não havendo sugestão do Procurador de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público deverá indicar o Promotor de Justiça por ordem de antiguidade.

§ 2º A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocação restringir-se-á a oficiar em processos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 /2002)

Art. 142. A lista de convocação deverá ser elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, sendo facultada a cada Procurador de Justiça, a sugestão de nomes para substituí-lo nas hipóteses previstas em lei.

Art. 142. A lista de convocação deverá ser elaborada anualmente pelo Conselho Superior do Ministério Público, para viger no ano seguinte, dentre os Promotores de Justiça interessados, obedecendo a critério alternado de antiguidade e merecimento, aplicando, no que for cabível, o disposto na

Seção III deste

Capítulo e as demais normas relativas à promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013)

§ 1º Em não havendo sugestão do Procurador de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público deverá indicar o Promotor de Justiça obedecida a ordem de antiguidade, dentre os integrantes da lista.

§ 1º Para composição da lista de convocação, o Conselho Superior do Ministério Público, até o mês de setembro, publicará edital no Diário Oficial com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos interessados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013)

§ 2º A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocação restringir-se-á a atuar em processos.

§ 2º O Promotor de Justiça convocado exercerá todas as atribuições do cargo de Procurador de Justiça substituído, judiciais e administrativas, exceto as decorrentes de eventual mandato do titular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 496 /2013)

§ 3º Esgotada a lista mencionada no caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça fará a designação.

§ 4º O Promotor de Justiça mais antigo será sempre o primeiro da lista de substituição por convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 5º A convocação dos Promotores de Justiça constante na lista será sucessiva e por até 60 dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 496 /2013) CAPÍTULO VI DA EXONERAÇÃO

Art. 143. A exoneração do Ministério Público dar-se-á: I - a pedido; II - no caso de não confirmação na carreira.

Art. 144. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.

Parágrafo único. Não sendo decidido o processo disciplinar nos prazos da lei, a exoneração será automaticamente concedida. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 145. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, gozando das seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada cm julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibiiidade de vencimentos. III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada cm julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após autorização da maioria do Colégio de Procuradores.

Art. 146. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de Justiça de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 147. São proibidas designações na canteira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.

Art. 148. A remuneração dos membros do Ministério Público será fixada e revista por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 95, inciso 111, da Constituição Federal .

Art. 149. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público: I - ...Vetado. II - tomar assento à direita dos Juízes singulares ou Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma; III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; IV - dispor e utilizar livremente, na comarca em que servir, de instalações próprias e condignas no prédio do Fórum; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; VI - exercer os direitos relativos à liberdade sindical; VII - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado; VIII - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas; IX - exercer suas funções sem a obrigatoriedade de carga horária; X - ingressar e transitar livremente: a) Vetado. b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva, c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; XI - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIII - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; XIV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e a disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; XV - não ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo; XVI - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; XVII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição; XVIII - ainda que afastado das funções, ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; XIX - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; XX - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega dos autos com vista; XXI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente; XXII - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se, expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais. XXIII - Receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Magistrados junto aos quais oficiarem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /1999)

Parágrafo único. Quando no curso de investigação houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 150. Ao membro do Ministério Público será fornecida carteira de identidade com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, na qual se consignará o direito no âmbito do Estado de livre trânsito e utilização de transporte, vias, estabelecimentos públicos, praças de esportes, casas de diversões e estabelecimentos congêneres do Estado, quando no uso de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. A condição de aposentado será anotada na carteira funcional.

Art. 151. (VETADO)

Art. 152. Os órgãos da Administração Superior do Ministério Público terão o tratamento de "Egrégio" e os membros do Ministério Público de "Excelência", assegurada a estes a mesma ordem de precedência reconhecida aos Magistrados de igual instância nas solenidades estaduais de que participem.

Art. 153. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Art. 154. Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições, ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público ou, por impedimento decorrente de férias, licenças ou afastamento.

Art. 155. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 156. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo; V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha; VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VII - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função; VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; X - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; XI - residir, se titular, na respectiva Comarca; XI - residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) XII - prestar informação aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, quando solicitada; XIII - manter atualizado os seus dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial; XIV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; XV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer; XVI - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha; XVII - praticar os atos de oficio, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão; XVIII - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XX - colaborar com as demais autoridades constituídas para manutenção da Lei e ordem pública; XXI - acatar, em plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. XXI. expedir relatório de transição para garantia da continuidade do cumprimento dos compromissos ministeriais, nas hipóteses e termos estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 708 /2022) XXII - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça os casos de arquivamento de inquérito, exceto os casos de extinção de punibilidade, fazendo acompanhar tal comunicação com cópia de sua promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 157. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; I - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) II - exercer advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

§ 5º V - exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) VII - exercer consultoria de entidades públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares. CAPÍTULO IX Dos Impedimentos e Das Suspeições (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 158

Art. 158. O membro do Ministério Público está impedido de funcionar nos casos previstos nas leis processuais e, caso não declare o impedimento, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.

Parágrafo único. A arguição de impedimento em face de membro do Ministério Público deverá ser apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 159

Art. 159. O membro do Ministério Público não poderá participar de comissão, inclusive de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a organização de lista para promoção, remoção ou substituição por convocação, quando concorrer seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos membros da Comissão Examinadora de concurso estranho ao Ministério Público.

Art. 160. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

§ 1º A arguição de suspeição em face de membro do Ministério Público deverá ser apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

TÍTULO II DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS

Art. 161. Os vencimentos do membro do Ministério Público serão fixados em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades especificas que lhe são impostas.

§ 1º A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária.

§ 2º O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público serão reajustados e modificados simultaneamente com os da magistratura e em igual percentual.

Art. 162. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos àquele.

Parágrafo único. Os vencimentos de Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito no disposto no

§ 1º do artigo 39 da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 163 O membro do Ministério Público, convocado ou designado pena substituição cumulativa com o exercício do cargo na Procuradoria, ou Promotoria de que é titular, terá direito a percepção de um terço do valor da remuneração do substituído.

§ 1º O substituto, na hipótese prevista neste artigo, não pode acumular mais de uma substituição.

§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de entrância inferior, percebe os mesmos vencimentos do substituído.

Art. 163 O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Procuradoria ou Promotoria de justiça da qual é titular, terá direito à percepção de 12% (doze por cento) do valor da remuneração do cargo substituído quando houver necessidade de deslocamento da sede da Comarca, e de 10% (dez por cento) quando não houver tal necessidade.

§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo é extensiva ao Promotor de Justiça Substituto, somente quando houver designação para o exercício de mais de um cargo cumulativamente.

§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não poderá ser paga por mais de uma substituição

§ 3º Quando a substituição, por convocação ou designação, não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de entrância inferior, perceberá os vencimentos do cargo substituído.

§ 3º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar. O mesmo direito é devido ao Promotor de Justiça Substituto, designado para substituição ou no exercício de auxílio exclusivo em órgão de execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498 /2013)

§ 4º Fica vedada a percepção de diárias cumulativamente com a vantagem estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 369 /2008)

§ 5º O Promotor de Justiça, afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na Administração Superior do Ministério Público, que passe a desempenhar suas atividades em órgão sediado na capital do Estado, ou em outra comarca de 3ª entrância, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 498 /2013)

Art. 163. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício de cargo na Promotoria de Justiça da qual é titular, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar, sem prejuízo da licença compensatória prevista no art. 193-A.

§ 1º A diferença de subsídio é devida ao Promotor de Justiça Substituto designado para substituição ou no exercício de auxílio exclusivo em órgão de execução.

§ 2º O Promotor de Justiça afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na Administração Superior do Ministério Público, que passe a desempenhar suas atividades em órgão sediado na capital do Estado, ou em outra comarca de 3ª entrância, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância.

§ 3º O membro do Ministério Público designado ou convocado para realização de atividades excepcionais, definidas em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, fará jus à licença compensatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 164. Constitui parcela dos vencimentos para todos os efeitos a gratificação de representação e a parcela autônoma pagas aos membros do Ministério Público.

Art. 165. ... Vetado. CAPÍTULO II DA AJUDA DE CUSTO

Art. 166 Ao membro do Ministério Público promovido, removido ou designado de oficio para sede de exercício que importe em alteração do domicilio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudanças, transporte e instalação na nova sede de exercício.

Art. 166. Ao membro do Ministério Público promovido, removido ou designado de ofício para sede de exercício que importe em alteração de domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente ao valor igual ou inferior a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída caso a assunção não se efetive.

§ 1º A ajuda de custo será paga mediante a apresentação das despesas efetuadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 2º Não terá direito à ajuda de custo o Promotor de Justiça, com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

§ 2º Não terá direito à ajuda de custo aquele que tenha residência no lugar onde passar a exercer o cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 3º A família do membro do Ministério Público que falecer na nova sede será assegurada ajuda de custo para o transporte á localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano do Óbito. CAPÍTULO III DAS DIÁRIAS

Art. 167 O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus a diárias para cobrir as despesas de pousada e alimentação.

§ 1º A diária é equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do cargo.

§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 3º Na hipótese do membro do Ministério Público retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o membro do Ministério Público não fará jus a diárias.

§ 5º Na hipótese do deslocamento para outra unidade da federação ou para o exterior, o membro do Ministério Público além da diária fará jus ao fornecimento de passagens.

Art. 167 O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.

§ 1º A diária será concedida levando em consideração a distância entre o local da sede de exercício das atividades do membro do Ministério Público e o destino final do afastamento, sendo o percentual fixado sobre a fração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Procurador de Justiça, de acordo com os valores constantes do Anexo V desta Lei (da tabela de diárias dos membros do Ministério Público).

§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento e, no caso do deslocamento não exigir do membro do Ministério Público o pernoite fora da sede referida no caput, será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes deste artigo.

§ 3º Na hipótese do membro do Ministério Público retornar à sede do exercício de suas atividades em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Nas viagens a serviço, em que o membro do Ministério Público fizer jus ao transporte oficial ou às passagens para deslocamento, ficará o valor da diária fixado em 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao da tabela de diárias contido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367 /2008)

Art. 167. O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujos critérios e frações serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762 /2024) CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 168 Ao membro do Ministério Público lotado em sede onde não haja residência oficial, será concedido auxílio-moradia no valor de 10% (dez por cento) de sua remuneração.

Art. 168. Ao membro do Ministério Público em atividade será paga ajuda de custo para moradia, desde que não disponibilizada residência oficial condigna, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência, nos termos e em valor fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 529 /2014)

Parágrafo único. Residência oficial, para os efeitos desse artigo, são todos os prédios próprios da Instituição e aqueles cedidos por Prefeituras Municipais e outros órgãos públicos, mediante convênio ou termo de cessão, para residência na Comarca do membro do Ministério Público. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 169. Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público falecido ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância equivalente a um mês dos vencimentos ou proventos que percebia para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita ate o montante a que se refere este artigo.

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do órgão e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa. CAPÍTULO VI DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 170. O salário família será pago aos membros do Ministério Público ativos e inativos que possuírem dependentes, no percentual de 1º (um por cento) da remuneração do seu cargo.

Art. 171. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do membro do Ministério Público: I - o filho menor de 21(vinte e um) anos; II - filho inválido de qualquer idade; III - o filho estudante que frequentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exercer atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; IV - a esposa, desde que não exerça atividade remunerada; IV - o cônjuge ou companheiro(a) na hipótese do caput deste artigo, inclusive o inválido, desde que não exerça atividade remunerada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) V - a mãe viúva, solteira, separada judicialmente ou divorciada, que não exerça atividade remunerada. V - o ascendente em primeiro grau que não exerça atividade remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Parágrafo único. Compreende-se nos incisos I, II e III deste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e a criança e o adolescente que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e o sustento do membro do Ministério Público.

Art. 172. Fica assegurada aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.

Art. 173. O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.

Art. 174. Deixará de ser pago o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua suspensão. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 175. Aos membros do Ministério Público serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de magistério, por aula proferida nos cursos oficiais ou reconhecidos de preparação ou aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público, fixada pelo Conselho Superior do Ministério Público; II - gratificação adicional de um por cento (1%), por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no artigo 164 desta Lei e no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal ; III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; IV - as demais concedidas aos servidores públicos em geral. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 176. Além dos vencimentos e vantagens previstos em lei, assegura-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos: I - férias; II - licença e afastamento; III - aposentadoria.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções.

Seção II Das Férias

Art. 177 Os membros do Ministério Público terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público publicada na primeira quinzena de dezembro de cada ano.

Art. 177 O membro do Ministério Público terá direito a férias anuais por sessenta dias, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público publicada na primeira quinzena de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 177. O membro do Ministério Público terá direito a férias anuais por sessenta dias, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, publicada na primeira quinzena de outubro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427 /2010)

§ 1º Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.

§ 1º Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427 /2010)

§ 2º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

§ 1º As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas ás do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.

§ 2º As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado tiverem seu gozo indeferido, serão ressalvadas para fruição oportuna, a requerimento do interessado.

Art. 179 Antes de entrar no gozo de férias o membro do Ministério Público comunicará a seu substituto e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a pauta de audiência, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista, informando ainda o endereço em que poderá ser encontrado no período.

Art. 179. Antes de entrar no gozo de férias o membro do Ministério Público expedirá relatório de transição, nos termos do artigo 156, XXI, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 708 /2022)

Parágrafo único. No caso de haver pauta de júri aprazada, o gozo de férias terá início somente após o encerramento dos julgamentos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 180. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

Seção III Das Licenças

Art. 181. Os membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças: I - para tratamento de saúde; II - por acidente de serviço; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante; V - paternidade; VI - para casamento; VII - para aperfeiçoamento jurídico; VIII - para tratar de interesse particular; IX - em caráter especial; X - como prêmio por assiduidade; XI - para desempenho de mandato classista; XII - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; XIII - as demais concedidas ao servidores públicos em geral. XIV - licença compensatória. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 182. A licença prevista no inciso I do art. 181 será deferida a pedido ou de oficio, observadas as seguintes condições: I - na hipótese de ser concedida para prazo superior a 30 (trinta) dias, ou havendo requerimento de prorrogação que importe em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, será precedida de perícia médica; II - a perícia será feita por médico oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; III - inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; IV - findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; V - a inexistência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; VI - no curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de oficio pelo Procurador-Geral de Justiça ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição, ou de doença transmissível e este não se submeter espontaneamente à inspeção pela junta médica oficial.

Art. 183. A licença por acidente em serviço, concedida a pedido ou de oficio, observará as seguintes condições: I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas; II - equipara-se ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; III - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado não disponível em instituição pública poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 184. A licença prevista no inciso III do art. 181 será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente, o colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, e respeitará, ainda, as seguintes condições: I - somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; II - será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições, hipótese em que será considerada como para tratar de interesses particulares.

Art. 185. A licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, observará as seguintes condições: I - poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; III - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá as funções; IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.

Parágrafo único. Na adoção ou na obtenção de guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de 30 (trinta) dias.

Art. 186. A licença prevista no inciso V do art. 181 será concedida, a requerimento do interessado, pelo nascimento ou a adoção de filho, ao pai ou adotante, até 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 187. A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findo os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 188. A licença prevista no inciso VII do art. 181 será deferida ao membro do Ministério Público, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, para frequentar palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições do Ministério Público.

Art. 189. A licença prevista no inciso VIII do art. 181 pode ser concedida ao membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até, 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; II - não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 190. A licença prevista no inciso IX do art. 181 será deferida, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, por prazo não excedente a 6 (seis) meses, a fim de permitir a consecução de pesquisa, intercâmbio, empreendimento ou atividade considerada relevante para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição.

Art. 191. A licença prevista no inciso X do art. 181 será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, observadas as seguintes condições: I - será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado; II - não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado a licença prevista no inciso VIII do art. 181, desta Lei: III - será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, se não gozada e assim o requerer o interessado. (Revogado pela Lei Complementar nº 309 /2005)

§ 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública, desde que: I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo; II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos; III - o membro já esteja confirmado na carreira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 629 /2018)

§ 2º É facultado ao membro fracionar a licença de que trata o caput deste artigo, na forma e nos termos disciplinados por resolução a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 192. A licença prevista no inciso XI do art. 181 desta Lei, será devida ao membro do Ministério Público investido em mandato em confederação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: I - somente farão jus a licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade; II - a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 193. A licença prevista no inciso XII do art. 181 desta Lei será deferida pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do óbito das pessoas indicadas na artigo 184.

Art. 193-A A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos e/ou funções em mais de um órgão do Ministério Público conferirá direito à licença compensatória, a qual poderá ser convertida em pecúnia, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 629 /2018)

Art. 194. As licenças previstas nesta seção serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 195. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 196. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado ou de ofício.

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Seção IV Dos Afastamentos e do Tempo de Serviço

Art. 197. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão: I - das licenças previstas na seção anterior; II - de férias; III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante previa autorização do Conselho Superior do Ministério Público; IV - de período de trânsito; V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, cm caso de afastamento decorrente de punição; VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a Instituição; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, coordenação de Centros de Apoio Operacional e participação em Grupos de Atuação Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) c) exercício de função gratificada ou cargo em comissão; VII - de exercício de carga ou de funções de direção de associação representativa de classe; VIII - de desempenho de função eletiva, ou para concorrer a respectiva eleição; IX - de cessão a órgão público; X - de convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; XI - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; XIII - de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 198. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Art. 199. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. Computar-se-á, somente para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária do membro do Ministério Público na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal .

Art. 200. O tempo de serviço será provado por certidão expedida pelo órgão competente, computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria. a) o tempo de participação em operação de guerra, tal com definido cm lei federal; b) o tempo de licença prêmio não gozada;

Art. 201. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.

Seção V Da Aposentadoria e da Pensão

Art. 202. O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.

§ 1º O membro do Ministério Público também poderá ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções; não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.

Art. 203. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão á totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercido pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.

§ 2º Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público da atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 204 O aposentado conservará as prerrogativas previstas no artigo 149 incisos XIV, XVI, XVII e XVIII desta Ui.

Art. 204. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos XIV, XVI, XVII, XVIII, XXI e XXII do artigo 149 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 /1999)

Art. 205. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e em proporção daqueles, na forma do artigo 203 desta Lei.

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Art. 206. Para os fins desta seção, equipara-se á esposa a companheira, nos termos da lei.

TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Das Inspeções e Das Correições (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 207. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: I - inspeção permanente; II - visita de inspeção; III - correição ordinária; IV - correição extraordinária.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões de membros do Ministério Público sujeitos à correição.

Art. 208

Art. 208. A inspeção permanente será exercida pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiem, por meio de relatório padronizado, que deve ser remetido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral à vista dos relatórios enviados pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 209

Art. 209. As visitas de inspeção serão realizadas na forma disciplinada em ato específico expedido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 210

Art. 210. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral e pelos Promotores de Justiça Corregedores para verificar a regularidade do serviço, a presteza, o pronto atendimento, a eficiência e a organização no desempenho das funções . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias, a cada três anos, pelo menos, nas Promotorias e Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º A correição ordinária realizada em Procuradorias de Justiça será procedida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 3º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados e as providências adotadas, propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 4º O relatório da correição será levado ao conhecimento do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 211

Art. 211. A correição extraordinária será realizada, sempre que necessário, por decisão do Corregedor-Geral ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, observadas as disposições do art. 210. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador - Geral e ao órgão que houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.

§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração.

Art. 212

Art. 212. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor - Geral poderá baixar instruções aos Procuradores e Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) A

Art. 213. Sempre que a Corregedoria-Geral, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver, para o fim de instauração de procedimento disciplinar . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Seção II Das Faltas e Penalidades

Art. 214. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão, por até noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) IV - demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório; . V - aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) VI - cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 215 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 215. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, na violação a dever funcional previsto no art. 156 e a dever ético inserto no art. 156-A . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 216

Art. 216. A pena de censura será aplicada nos casos de concurso de infrações ou infrações continuadas punidas com advertência ou, ainda, nos casos de prática de infração funcional no período de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto pena de advertência (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 217

Art. 217. A pena de suspensão será aplicada nos casos de violação às vedações estabelecidas ao Ministério Público na Constituição Federal , na Lei Orgânica Nacional ou no art. 157, ou, ainda, nos casos de prática de infração funcional dentro do prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto pena de censura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. O desconto na remuneração decorrente da pena de suspensão poderá ser realizado de forma parcelada, a pedido do interessado, com valores não inferiores a dez por cento de seu subsídio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 218 O Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros: I - a remoção compulsória de membro do Ministério Público de instância inferior, II - a disponibilidade de membro do Ministério Público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; III - a aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. O procedimento para a decretação da remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público obedece ao preceituado nos art. 228 a 252 desta Lei.

§ 2º. Na hipótese de disponibilidade punitiva, o Colégio de Procuradores de Justiça, a requerimento do interessado, passados 05 (cinco) anos do termo inicial examinará a ocorrência ou não de cessação do motivo de interesse público que a determinou.

Art. 218. O Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, por motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010) I - a remoção compulsória de membro do Ministério Público de instância inferior, II - a disponibilidade de membro do Ministério Público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; III - a aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º O procedimento para a decretação da remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público obedece ao preceituado nos art. 228 a 252 desta Lei.

§ 2º Na hipótese de disponibilidade punitiva, o Colégio de Procuradores de Justiça, a requerimento do interessado, passados 05 (cinco) anos do termo inicial examinará a ocorrência ou não de cessação do motivo de interesse público que a determinou.

Art. 219. A pena de demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório, será aplicada nos casos de: I - falta grave; II - abandono de cargo; III - conduta incompatível com o exercício do cargo; IV - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) V - lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /20200) VI - sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, a dignidade sexual, a administração e a fé públicas, de tráfico de drogas ou de abuso de autoridade, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) IV - decisão condenatória, com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37,

§ 4º, da Constituição Federa l. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Equipara-se ao abandono de cargo as falhas injustificadas por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

§ 3º

§ 3º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo: a) a prática habitual de embriaguez e ato de incontinência pública e escandalosa. b) a reiteração de atos que violem vedação expressamente imposta por esta Lei, quando já punidos, mais de uma vez com suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 4º(Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 220. Aplica-se a pena de cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria ao membro do Ministério Público em disponibilidade ou aposentado que houver praticado, quando em atividade, falta sujeita a penalidade de demissão.

Art. 221. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-á a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as Sanções previstas aos incisos I, II e III do art. 214, quando o infrator for Procurador ou Promotor de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos incisos IV e V.

§ 2º. Compete ao Corregedor-Geral do ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, previstas no art. 214, desta Lei, quando o infrator for Promotor de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Art. 222

Art. 222. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração disciplinar dentro do prazo de quatro anos, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 445 /2010)

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração disciplinar posterior tiver decorrido período de tempo superior a quatro anos, computado o período de prova da suspensão do processo administrativo disciplinar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 223

Art. 223. Ficam assegurados ao membro do Ministério Público a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 224

Art. 224. Deverão constar do prontuário funcional do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas ás penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

Seção III Da Prescrição

Art. 225. Prescreverá: I - em dois anos, a falta punível com advertência ou censura; II - em três anos, a falta punível com suspensão; III - em cinco anos, a falta punível com demissão, aposentadoria compulsória ou cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Seção IV Da Reabilitação

Art. 227

Art. 227. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente, à exceção da pena de demissão, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas constantes de seus assentos funcionais, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público caberá recurso do interessado, no prazo de quinze dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020) CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I Das Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020

Art. 228

Art. 228. A apuração das infrações será feita pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, mediante reclamação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, ou por provocação do Procurador - Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

§ 1º Os procedimentos disciplinares correrão em segredo, até sua decisão final, após o que somente serão mantidas em sigilo as hipóteses previstas no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal .

§ 2º Na instrução dos procedimentos e processos afetos à Corregedoria - Geral, terá o Corregedor-Geral poderes e prerrogativas semelhantes aos de membro do Ministério Público como órgão de execução.

§ 3º Na contagem dos prazos em dias previstos neste capítulo, computar - se-ão somente os dias úteis.

§ 4º Serão suspensos os prazos procedimentais concedidos ao reclamado, sindicado ou acusado durante seus períodos de férias e licenças médicas, salvo para evitar a prescrição.

§ 5º Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 228-A A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, apresentada por qualquer autoridade ou interessado.

§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, após o registro da reclamação disciplinar, poderá determinar a realização de diligências sucintas para melhor compreensão da matéria ou arquivá-la liminarmente, se o fato narrado não constituir, em tese, infração disciplinar, ou ocorrer qualquer ato que importe em extinção da pretensão disciplinar.

§ 2º Não sendo caso de rejeição liminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público notificará o reclamado para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.

§ 3º A reclamação será arquivada no prazo máximo de noventa dias, mediante decisão fundamentada, se ocorrer a perda do objeto ou se o fato não constituir infração disciplinar, dando ciência aos interessados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 228-B Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos dois anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal, salvo se reabilitado.

§ 1º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições: I - reparação do dano, se houver; II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspendendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.

§ 4º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar. 5º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.

§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício, na forma do caput.

§ 8º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 228-C Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou a de censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de um a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos quatro anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal, salvo se reabilitado e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

§ 1º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições: I - reparação do dano, se houver; II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades;

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.

§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Procurador - Geral de Justiça, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.

§ 4º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.

§ 5º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.

§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7º A suspensão poderá ser revogada se o beneficiário vier a ser investigado em outro processo administrativo disciplinar ou descumprir, sem motivo justificado, as condições impostas.

§ 8º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício, na forma do caput.

§ 9º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Seção II Da Sindicância

Art. 229

Art. 229. Instaurar-se-á sindicância quando não houver elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos à deflagração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 230

Art. 230. A sindicância terá início com portaria expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público que designará membros do Ministério Público de entrância ou categoria igual ou superior à do sindicado, para compor a comissão sindicante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá a sindicância, quando o sindicado for Procurador de Justiça, podendo delegá-la ao Corregedor-Geral Adjunto . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º No caso do sindicado ser o Procurador-Geral de Justiça, a sindicância será presidida pelo decano do Colégio de Procuradores.

Art. 231

Art. 231. A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, a contar da instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 232 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º

Art. 232. A comissão sindicante providenciará: I - a instalação dos trabalhos, no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência; II - a notificação do sindicado para, querendo, no prazo de até dez dias, apresentar esclarecimentos, indicar provas e acompanhar os trabalhos da comissão sindicante, limitadas as testemunhas ao número de três; III - a nomeação de curador, se o sindicado não for encontrado ou for revel; IV - a coleta das provas que entender necessárias, no prazo de quinze dias, requisitando informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado, ouvindo, quando houver, testemunhas e sindicado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro do Ministério Público nos fatos, obedecer-se-á ao disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.

§ 2º Finda a instrução, será elaborado relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando-se os autos à autoridade competente.

§ 3º O relatório que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 4º O sindicado será intimado pessoalmente da decisão.

§ 5º Caso esteja se ocultando para evitar sua intimação ou seja revel, o sindicado será intimado através da imprensa oficial ou por outros meios hábeis admitidos na legislação processual vigente e nas resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020) A

Art. 233. Os membros que exerçam funções de confiança na assessoria do Procurador-Geral de Justiça, ou que tenham de alguma forma atuado na sindicância, não poderão integrar a comissão do processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Seção III do Processo Administrativo Disciplinar (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 234

Art. 234. A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar será expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a tipificação legal da infração, o rol de até cinco testemunhas, quando necessário, e a designação da comissão processante.

Art. 235

Art. 235. O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar, em decisão fundamentada, o afastamento preventivo do acusado do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, quando a sua permanência for prejudicial à apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º O afastamento preventivo não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de advertência ou censura.

§ 2º O afastamento terá o prazo máximo de noventa dias, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período.

§ 3º O período de afastamento será considerado como de efetivo serviço, para todos os efeitos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020) . (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 236

Art. 236. O processo administrativo disciplinar será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que designará dois membros do Ministério Público de entrância ou categoria igual ou superior à do acusado para compor a comissão processante, sendo escolhido um dentre eles para secretariar os trabalhos.

§ 1º Quando o acusado for o Procurador-Geral de Justiça, os autos serão encaminhados ao Colégio de Procuradores de Justiça para fins de eventual proposição de destituição do cargo à Assembleia Legislativa, na forma do art. 27, inciso IV, desta Lei.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar a presidência da comissão processante ao Corregedor-Geral Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 237.

Art. 237. O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a edição da portaria de instauração e deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada do presidente da comissão processante . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 238

Art. 238. Autuada a portaria com as peças informativas que lhe deram origem ou outros elementos de prova existentes, a comissão processante deliberará sobre a realização de diligências necessárias e determinará a citação do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020

§ 1º

§ 1º O acusado será citado pessoalmente, com cópia integral dos autos em meio digital, para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, podendo arrolar até cinco testemunhas, apresentar documentos, requerer diligências e especificar outras provas que pretenda produzir, podendo a comissão indeferir pedidos impertinentes ou meramente protelatórios.

§ 2º Havendo indícios de que o acusado está se ocultando para frustrar a citação, será citado por hora certa.

§ 3º A citação será feita por edital, publicado na imprensa oficial, ou por outro meio hábil admitido pela legislação processual vigente, quando o acusado não for encontrado e não houver indícios de que esteja se ocultando para frustrar a citação.

§ 4º Se o acusado não apresentar defesa prévia, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância ou categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 5º O revel poderá intervir no processo administrativo disciplinar em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo constituir defensor, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

§ 6º Se o acusado deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato, nos termos do

§ 4º

§ 7º Os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020

§ 8º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020

Art. 239

Art. 239. Transcorrido o prazo da defesa prévia, o presidente da comissão determinará a realização das diligências necessárias e designará audiência para a inquirição das testemunhas, mandando intimá-las, bem assim o acusado e seu defensor.

Parágrafo único. Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da comissão designará um defensor dativo, respeitado o disposto no art. 238,

§ 5º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 240 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º(Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 3º(Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 4º(Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 240. Durante a instrução, caso a comissão processante identifique novos fatos conexos com o objeto de apuração que possam configurar indícios de outras infrações disciplinares por parte do acusado, poderá aditar a portaria de instauração, reabrindo-se o prazo para a defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 241

Art. 241. Após a inquirição das testemunhas e a produção das provas deferidas, a comissão interrogará o acusado, que poderá permanecer em silêncio e, querendo, requerer diligências complementares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. A comissão decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias, em decorrência das provas já produzidas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 242

Art. 242. As declarações e os depoimentos colhidos durante a instrução serão tomados por termo, podendo para tanto ser utilizados recursos audiovisuais, inclusive videoconferência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º No caso de registro por meio audiovisual ou por videoconferência, não haverá necessidade de transcrição.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, será anexada ao processo administrativo disciplinar a mídia contendo o arquivo respectivo, certificando-se o número do tombo do computador e onde se encontra a cópia de segurança . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 243

Art. 243. O acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 244

Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante deverá propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º O incidente de sanidade mental será autuado em autos apartados e, após a apresentação do laudo pericial, será apensado ao processo principal.

§ 2º Instaurado o incidente de sanidade mental, ficará suspenso o processo administrativo disciplinar e o prazo prescricional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 245

Art. 245. Encerrada a instrução, o acusado terá dez dias para oferecer alegações finais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 246. Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.

Art. 247

Art. 247. Esgotado o prazo de que trata o art. 245 desta Lei, a comissão, em dez dias, apreciará os elementos do processo administrativo disciplinar, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal .( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º

§ 1º Havendo dissonância na conclusão, constará do relatório o voto divergente do membro da comissão . ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao órgão julgador.

Art. 248

Art. 248. Nos casos em que a comissão propuser a imposição de pena, o órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos á comissão para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias;

§ 2º

§ 2º Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em dez dias. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 249. Será competente para decidir o processo administrativo disciplinar: I - o Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça e o relatório concluir pela aplicação das penas de advertência ou censura; II - o Conselho Superior do Ministério Público, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça entender cabível ao acusado pena diversa das elencadas no inciso I deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior do Ministério Público para julgamento.

§ 2º

§ 2º É vedado ao Conselho Superior do Ministério Público fazer retornar os autos de processo administrativo disciplinar recebido do Procurador - Geral de Justiça, no caso do parágrafo anterior ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 250

Art. 250. O acusado será intimado pessoalmente da decisão. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. Caso esteja se ocultando para evitar sua intimação ou seja revel, o acusado será intimado através da imprensa oficial ou por outros meios hábeis admitidos na legislação processual vigente e nas resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça .( Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 250-A Uma vez preclusa a decisão condenatória, as penas se aplicam da seguinte maneira: I - a advertência, com a entrega de cópia da decisão ao acusado, sendo tal providência desnecessária na hipótese de ele haver sido intimado pessoalmente daquela decisão; II - a censura, com a publicação, na imprensa oficial, da decisão condenatória; III - a suspensão, a remoção compulsória, a disponibilidade compulsória, a demissão, a aposentadoria compulsória ou a cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria, com a expedição e a publicação dos respectivos atos na imprensa oficial.

Parágrafo único. Uma vez aplicada a pena, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de arquivamento . ( Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 251

Art. 251. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 252

Art. 252. A Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de julho 1994, a Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005 e o Código de Processo Penal aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Seção IV Dos Recursos

Art. 253

Art. 253. Os recursos serão dirigidos ao Colégio de Procuradores de Justiça e deverão conter desde logo as razões, sendo cabíveis contra as seguintes decisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) I - de afastamento preventivo do acusado em processo administrativo disciplinar; II - condenatória no processo administrativo disciplinar; III - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD); IV - do Procurador-Geral de Justiça que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

§ 1º O recurso previsto no inciso II deste artigo terá efeito suspensivo.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta seção aos recursos previstos nesta Lei ( Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 254

Art. 254. Os atos de mero expediente, as decisões que determinarem a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as demais decisões interlocutórias são irrecorríveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 255

Art. 255. Os recursos poderão ser interpostos pelo acusado ou seu defensor e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 256 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 256. Recebidas as razões, se tempestivas, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça determinará sua juntada ao processo, sorteará relator e revisor entre os Procuradores de Justiça e convocará sessão para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º O recurso contra a decisão de afastamento preventivo do acusado em processo administrativo disciplinar será instruído com cópia integral do referido processo.

§ 2º Quando o recurso for interposto pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o relator intimará o recorrido para que responda no prazo de quinze dias.

§ 3º Recebidas as razões e contrarrazões, o relator terá prazo de trinta dias para elaborar o relatório, encaminhando em seguida ao revisor, que devolverá no prazo de quinze dias à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, onde permanecerá para exame de seus membros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 257

Art. 257. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se recorrente e recorrido da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 258. O recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

Seção V da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 259 :

Art. 259. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando : (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020) I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso; III - o interessado obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ou imposição de pena mais branda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.

Art. 260

Art. 260. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se interdito, pelo curador ou, se falecido, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 261. (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 262

Art. 262. O pedido de revisão será dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça que, admitindo seu processamento, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e sorteará três Procuradores de Justiça para compor comissão revisora.

§ 1º A petição será instruída com as provas que o interessado disponha, devendo indicar as que pretenda produzir.

§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 263

Art. 263. A comissão revisora, no prazo de trinta dias, relatará o processo e o encaminhará ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 264

Art. 264. A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentro de trinta dias da entrega do relatório da comissão revisora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

Art. 265

Art. 265. Julgada procedente a revisão, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicação de pena menos gravosa . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 266 (Revogado pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 267. No âmbito do Ministério Público para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , fica estabelecido como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 268. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, os Promotores de Justiça serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei 8.625 , de 12.02.93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificada, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

§ 3º Exercendo a função junto á Justiça Eleitoral, o membro do Ministério Público terá direito a gratificação prevista no art. 50, inciso VI, da Lei nº 8.625 /93.

Art. 269 Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Art. 269. No âmbito do Ministério Público é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros da Instituição em atividade, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005)

Art. 270. As promoções na carreira do Ministério Público, na vigência desta Lei, serão precedidas de adequação da lista de antiguidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.

Art. 271. O membro do Ministério Público, inclusive o inativo, está isento do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e qualquer taxas ou emolumentos.

Art. 272. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos membros do Ministério Público, ficam transformados, nos termos do disposto no art. 175, inciso II, desta Lei.

Art. 273. ... Vetado.

Art. 274. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico do foram, sendo assegurado ao Procurador-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de reforma e construção de prédios forenses.

Parágrafo único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, cm qualquer edifício, deve ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o representante do Ministério Público interessado.

Art. 275. O Procurador-Geral de Justiça, ou por delegação, o membro do Ministério Público, poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações públicas, nas mesmas condições estabelecidas no art. 106, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho 1994.

Art. 276. O membro do Ministério Público que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou der causa a adiamento da sessão do respectivo Tribunal, ou a sessão do Tribunal do Júri ou a audiência de que tenha o devido conhecimento, perderá 1/30 (um trinta avos) do vencimento base do cargo por ato adiado ou a que ausente.

Art. 277

Art. 277. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo disciplinar ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e, se for o caso, cumprida a pena imposta . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 278. A pensão por morte, igual á totalidade dos vencimentos ou dos proventos percebidos pelos membros do Ministério Público em atividade, ou inatividade, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

§ 1º A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

§ 2º Para efeito de percebimento de pensão, entende-se como dependentes as pessoas enumeradas do inciso V, do art. 201 da Constituição Federal .

§ 3º Cessa o pagamento da pensão, para o viúvo ou companheiro, quando contrair novas núpcias ou viver em concubinato e, para os filhos, quando atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo em relação ao inválido ou incapaz e ao que estiver cursando estabelecimento de ensino superior até 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Art. 279. Fica instituído Fundo de Saúde, vinculado ao Ministério Público destinado a suplementar a assistência aos seus membros e servidores, ativos e inativos, pensionistas e beneficiários.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo de Saúde provirão de dotações consignadas na Lei Orçamentária do Ministério Público e as oriundas de convênios, doações e outras.

Art. 280. ... Vetado.

Art. 281. Faz parte integrante da presente Lei o Anexo I, que estabelece o Quadro Geral do Ministério Público, mantidos os atuais cargos.

Art. 282. ... Vetado.

Art. 283. O quadro dos cargos comissionados da Procuradoria-Geral de Justiça é o constante do Anexo III.

Art. 284. O vencimento, a gratificação de representação e a parcela autônoma dos membros do Ministério Público indicados no Anexo IV fazem parte integrante desta Lei.

Art. 285. O quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 286

Art. 286. Ficam criadas as medalhas do mérito do Ministério Público Otalício Pessoa da Cunha Lima, do mérito do Ministério Público Francisco Nogueira Fernandes e do mérito do Ministério Público João Medeiros Filho a serem conferidas na forma seguinte: a primeira, aos membros do Ministério Público que atingirem 30 (trinta) anos de serviço na Instituição; a segunda, aos servidores do Ministério Público que atingirem 30 (trinta) anos de serviço na Instituição; e a terceira aos membros e servidores que se destacarem no exercício de suas funções ou na autoria de trabalhos afetos à Instituição e às personalidades que, de alguma forma, tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 1º

§ 1º As medalhas de que trata o caput deste artigo serão concedidas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo necessário o voto favorável de dois terços dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

§ 2º O Colégio de Procuradores disciplinará a concessão das medalhas.

§ 3º As medalhas serão entregues aos agraciados, preferencialmente, no Dia Nacional do Ministério Público.

Art. 287. A Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 10.04.1969, é órgão representativo da classe, na forma de seus Estatutos podendo consignar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a título de subvenção ou auxílio, destinados ao cumprimento de seus fins.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 288. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar a Revista do Ministério Público, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 289. O Ministério Público goza de isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, na imprensa oficial do Estado.

Art. 290. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento dos membros do Ministério Público lhes serão transferidos até o segundo dia útil após o dia 20 de cada mês.

Art. 291

Art. 291. À exceção daqueles de natureza processual, a serem computados em dias úteis, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos e, em ambos os casos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente . (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 291-A No processamento de recursos previstos nesta lei, aplicar-se - á o disposto na

Seção IV, do

Capítulo II, do Título III, do Livro II, salvo disposição em contrário.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 292. (VETADO)

Art. 293. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, as disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, bem como as da lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, que não colidirem com as desta Lei Complementar.

Art. 294. (VETADO)

Art. 295. (VETADO)

Art. 296. (VETADO)

Art. 297. (VETADO)

Art. 298. (VETADO)

Art. 299. (VETADO)

Art. 300. (VETADO)

Art. 301. (VETADO)

Art. 302. (VETADO)

Art. 303. (VETADO)

Art. 304. (VETADO)

Art. 305. (VETADO)

Art. 306. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29

§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais das Disposições Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 307 O dia 14 de dezembro é consagrado ao Ministério Público.

Art. 307. O dia 14 de dezembro é consagrado ao Ministério Público, sendo feriado no âmbito da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581 /2016)

§ 1º Serão também feriados para o Ministério Público: I - os feriados forenses previstos em lei, incluído o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro; II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; III - o dia de Corpus Christi; IV - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval, bem como o de quarta-feira de Cinzas; V - os dias 24 e 29 de junho; VI - os dias 11 de agosto (criação dos cursos jurídicos no Brasil), 28 de outubro (dia do servidor público) e 8 de dezembro (dia da Justiça); VII - os demais feriados nacionais e estaduais e, em cada comarca, os feriados do município sede.

§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, não correrão os prazos durante os feriados de que trata este artigo ou quando não houver expediente na sede onde deva ser praticado o ato.

§ 3º Nos feriados, e nos dias em que não houver expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou no de alguma de suas sedes, atuará nos casos urgentes o membro indicado em escala de plantão elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

§ 4º No interesse do serviço, os feriados referidos nesta lei poderão ser antecipados ou postergados para datas próximas, por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581 /2016)

Art. 308. O mandato de 02 (dois) anos do Procurador-Geral de Justiça reconduzido na vigência da Lei Complementar nº 109 , de 26.11.92, publicada no D.O.E. de 27.11.92, terá início no dia 18.06.95.

Art. 309. (VETADO)

Art. 310. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 33 de 06 dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 03 , de 03 de maio de 1973, a Lei Complementar nº 109 de 26 novembro de 1992 e a Lei nº 5.108 de 30 de dezembro de 1981. Palácio Potengi, em Natal, 09 de fevereiro, 108º, da República. GARIBALDI ALVES FILHO Ticiano Duarte

ANEXO I QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORES DE JUSTIÇA (Vide Lei Complementar nº 568 /2016)

ANEXO I QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORES DE JUSTIÇA 1º Procurador de Justiça 2º Procurador de Justiça 3º Procurador de Justiça 4º Procurador de Justiça 5º Procurador de Justiça 6º Procurador de Justiça 7º Procurador de Justiça 8º Procurador de Justiça 9º Procurador de Justiça 10º Procurador de Justiça 11º Procurador de Justiça 12º Procurador de Justiça 13º Procurador de Justiça 14º Procurador de Justiça 15º Procurador de Justiça 16º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) 17º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) 18º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) 19º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) 20º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) 21º Procurador de Justiça (criado pelo art. 1º da LC nº 181/00) PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA 1º Promotor de Justiça da Comarca de Açu 2º Promotor de Justiça da Comarca de Açu (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Açu (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó 2º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó 3º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 3º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos 2º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara 2º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Macau 2º Promotor de Justiça da Comarca de Macau 1º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 4º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 5º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 6º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 8º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 9º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 10º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 11º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 13º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 14º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 15º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 16º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 18º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 2º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 3º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 4º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 5º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 6º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 7º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 8º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 9º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 10º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 11º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 12º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 13º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 14º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 15º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 16º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 17º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 18º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 20º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 21º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 23º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 25º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 26º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 27º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 28º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 29º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 30º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 31º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 21 da LC nº 166 /99) 32º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 33º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 34º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 36º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 37º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 38º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 39º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 40º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 41º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 42º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 44º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 45º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 47º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 48º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 49º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 50º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 51º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 52º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 53º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 54º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 55º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 56º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 57º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 60º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 61º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 62º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 63º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 64º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 66º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 67º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 68º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 69º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 70º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 71º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 72º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 73º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 74º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 75º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 76º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 77º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 79º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (criado pelo art. 1º da LC nº 296/05) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros 2º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros (criado pelo art. 22 da LC nº 166 /99) PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA Promotor de Justiça da Comarca de Acari Promotor de Justiça da Comarca de Alexandria Promotor de Justiça da Comarca de Angicos 1º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) 1º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca 2º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas 1º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) 4º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) 6º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) 7º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) 8º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (criado pelo art. 2º da LC nº 296/05) 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (Cargo Criado pela Lei Complementar nº 444 /2010) 10º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (Cargo Criado pela Lei Complementar nº 444 /2010) Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha Promotor de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó Promotor de Justiça da Comarca de Jucurutu Promotor de Justiça da Comarca de Lajes Promotor de Justiça da Comarca de Luiz Gomes 1º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba 2º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba 3º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) Promotor de Justiça da Comarca de Martins Promotor de Justiça da Comarca de Parelhas Promotor de Justiça da Comarca de Patu 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz Promotor de Justiça da Comarca de Santo Antonio Promotor de Justiça da Comarca de São José de Mipibú Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel 1º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante 2º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) 3º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante (criado pelo art. 23 da LC nº 166 /99) Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos Promotor de Justiça da Comarca de Tangará PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra Promotor de Justiça da Comarca de Almino Afonso Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande Promotor de Justiça da Comarca de Arês Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna (criado pelo art. 3º da LC nº 296/05) Promotor de Justiça da Comarca de Cruzeta Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz (criado pelo art. 3º da LC nº 296/05) Promotor de Justiça da Comarca de Florânia Promotor de Justiça da Comarca de Govemador Dix-Sept Rosado Promotor de Justiça da Comarca de Ipanguaçu (criado pelo art. 3º da LC nº 296/05) Promotor de Justiça da Comarca de Janduís Promotor de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas Promotor de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta Promotor de Justiça da Comarca de Pedro Avelino Promotor de Justiça da Comarca de Pedro Velho Promotor de Justiça da Comarca de Pendências Promotor de Justiça da Comarca de Poço Branco Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre Promotor de Justiça da Comarca de São Bento do Norte Promotor de Justiça da Comarca de São João do Sabugi Promotor de Justiça da Comarca de São José de Campestre Promotor de Justiça da Comarcad de São Rafael Promotor de Justiça da Comarca de São Tomé Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte Promotor de Justiça da Comarca de Taipu Promotor de Justiça da Comarca de Touros Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal Promotor de Justiça da Comarca de Upanema PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS 40 Promotores de Justiça Substitutos (de acordo com os arts. 24 da LC nº 166 /99 e 2º da LC nº 181/00) (Redação dada pela Lei Complementar nº 309 /2005) 1º Procurador de Justiça 2º Procurador de Justiça 3º Procurador de Justiça 4º Procurador de Justiça 5º Procurador de Justiça 6º Procurador de Justiça 7º Procurador de Justiça 8º Procurador de Justiça 9º Procurador de Justiça 10º Procurador de Justiça 11º Procurador de Justiça 12º Procurador de Justiça 13º Procurador de Justiça 14º Procurador de Justiça 15º Procurador de Justiça 16º Procurador de Justiça 17º Procurador de Justiça (Redação dada pela Lei Complementar nº 580 /2016) PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA COMARCA PROMOTORES

Açu 1º Promotor de Justiça da Comarca de Açu 2º Promotor de Justiça da Comarca de Açu 3º Promotor de Justiça da Comarca de Açu

Caicó 1º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó 2º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó 3º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó

Ceará-Mirim 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 3º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará - Mirim (Redação dada pela Lei Complementar nº 508 /2014)

Currais Novos 1º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos 2º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos

João Câmara 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara 2º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara

Macau 1º Promotor de Justiça da Comarca de Macau 2º Promotor de Justiça da Comarca de Macau

Mossoró 1º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 4º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 5º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 6º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 8º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 9º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 10º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 11º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 13º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 14º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 15º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 16º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 18º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró 19º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

Natal 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 2º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 3º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 4º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 5º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 6º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 7º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 8º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 9º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 10º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 11º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 12º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 13º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 14º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 15º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 16º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 17º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 18º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 20º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA 21º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 23º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 25º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 26º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 27º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 28º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 29º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 30º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 31º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 32º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 33º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 34º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 36º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 37º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 38º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 39º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 40º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 41º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 42º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 44º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 45º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 47º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 48º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 49º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 50º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 51º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 52º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 53º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 54º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 55º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 56º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 57º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 60º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 61º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 62º Promotor de Justiça da Comarca de Natal ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA 63º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 64º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 66º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 67º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 68º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 69º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 70º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 71º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 72º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 73º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 74º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 75º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 76º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 77º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 79º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 80º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 81º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

Nova Cruz 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz

Pau dos Ferros 1º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros 2º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros 3º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA COMARCA PROMOTORES

Acari Promotor de Justiça da Comarca de Acari

Alexandria Promotor de Justiça da Comarca de Alexandria

Angicos Promotor de Justiça da Comarca de Angicos

Apodi 1º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi

Areia Branca 1º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca 2º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca

Canguaretama 1º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama 2º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Caraúbas Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas

Goianinha º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha 2º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA Jardim do Seridó Promotor de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó

Jucurutu Promotor de Justiça da Comarca de Jucurutu

Lajes Promotor de Justiça da Comarca de Lajes

Luiz Gomes Promotor de Justiça da Comarca de Luiz Gomes

Macaíba 1º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba 2º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba 3º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba (Redação dada pela Lei Complementar nº 508 /2014)

Martins Promotor de Justiça da Comarca de Martins

Parelhas Promotor de Justiça da Comarca de Parelhas

Parnamirim 1º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 3º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 4º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 6º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 7º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 8º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 10º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 11ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 12ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 13ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508 /2014)

Patu Promotor de Justiça da Comarca de Patu

Santa Cruz 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz

Santana do Matos Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos

Santo Antônio Promotor de Justiça da Comarca de Santo Antônio

São Gonçalo do Amarante 1º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante 2º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante 3º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante 4ª Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508 /2014)

São José de Mipibú Promotor de Justiça da Comarca de São José de Mipibú

São Miguel Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel

São Paulo do Potengi Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi

Tangará Promotor de Justiça da Comarca de Tangará

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA COMARCA PROMOTORES

Afonso Bezerra Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra

Almino Afonso Promotor de Justiça da Comarca de Almino Afonso

Arês Promotor de Justiça da Comarca de Arês

Baraúna Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna

Campo Grande Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande

Cruzeta Promotor de Justiça da Comarca de Cruzeta

Extremoz 1º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Florânia Promotor de Justiça da Comarca de Florânia

Governador Dix-Sept Rosado Promotor de Justiça da Comarca de Governador Dix - Sept Rosado

Ipanguaçu Promotor de Justiça da Comarca de Ipanguaçu

Janduís Promotor de Justiça da Comarca de Janduís

Jardim de Piranhas Promotor de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Marcelino Vieira Promotor de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira

Monte Alegre 1º Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre 2ª Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre (Redação dada pela Lei Complementar nº 508 /2014)

Nísia Floresta 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta (Redação dada pela Lei Complementar nº 508 /2014)

Pedro Avelino Promotor de Justiça da Comarca de Pedro Avelino

Pedro Velho Promotor de Justiça da Comarca de Pedro Velho

Pendências Promotor de Justiça da Comarca de Pendências

Poço Branco Promotor de Justiça da Comarca de Poço Branco

Portalegre Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre

São Bento do Norte Promotor de Justiça da Comarca de São Bento do Norte

São João do Sabugi Promotor de Justiça da Comarca de São João do Sabugi

São José de Campestre Promotor de Justiça da Comarca de São José de Campestre

São Rafael Promotor de Justiça da Comarca de São Rafael

São Tomé Promotor de Justiça da Comarca de São Tomé

Serra Negra do Norte Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte

Taipu Promotor de Justiça da Comarca de Taipu

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA Touros Promotor de Justiça da Comarca de Touros

Umarizal Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal

Upanema Promotor de Justiça da Comarca de Upanema

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS 39 30 20 Promotores de Justiça Substitutos (09 cargos extintos pela Lei Complementar nº 568 /2016) (Cargos extintos pela Lei Complementar nº 742 /2023) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA (Redação dada pela Lei Complementar nº 467 /2012)

ANEXO II (Vetado)

ANEXO III QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS CARGOS QUANTIDADE

Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça 01

Coordenador da Assessoria Jurídica 01

Chefe de Departamento 03

Chefe de Setor - I 01

Chefe de Setor - V 03

ANEXO III GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CARGO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Procurador-Geral de Justiça 1 R$ 2.605,51

Procurador-Geral de Justiça Adjunto 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral do Ministério Público 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Judicial 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Administrativo 1 R$ 2.351,47

(Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)

ANEXO III GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CARGO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Procurador-Geral de Justiça 1 R$ 2.605,51

Procurador-Geral de Justiça Adjunto 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral do Ministério Público 1 R$ 2.465,23

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Judicial 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Administrativo 1 R$ 2.351,47

Chefe Recursal 1 R$ 2.251,47

Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado 1 R$ 2.351,47

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional 1 R$ 2.351,47

(Redação dada pela Lei Complementar nº 498 /2013)

ANEXO IV CARGO VENCIMENTO REPRES. P.AUT. TOTAL

Procurador-Geral de Justiça 2.145,97 2.515,17 1.278,95 6.000,09

Procurador de Justiça 2.038,68 2.44,41 1.215,00 5.700,09

Promotor de Justiça 3ª Ent. 1.931,39 2.317,66 1.151,07 5.400,12

Promotor de Justiça 2ª Ent. 1.738,24 2.085,90 1.035,97 4.860,11

Promotor de Justiça 1ª Ent. 1.564,43 1.877,31 932,37 4.374,11

Promotor Substituto 1.408,00 1.689,60 839,09 3.936,69

ANEXO IV TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1º/12/2010 CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO

Chefe de Gabinete 1 R$ 3.585,00 R$ 5.377,50 R$ 8.962,50

Diretor Geral 1 R$ 3.585,00 R$ 5.377,50 R$ 8.962,50

Diretor 6 R$ 2.868,00 R$ 4.302,00 R$ 7.170,00

Gerente 8 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Chefe de Setor 20 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Presidente da Comissão de Licitação 1 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Secretário Especial (Gabinete da PGJ) 1 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Assessor Ministerial 48 R$ 2.868,00 R$ 4.302,00 R$ 7.170,00

Assessor Especial 1 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Assessor Técnico 7 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Assistente Ministerial 190 R$ 990,00 R$ 1.485,00 R$ 2.475,00

FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO

Função Gratificada 1 4 R$ 2.419,88

Função Gratificada 2 (Secretarias Especiais do CPJ e CSMP) 2 R$ 3.226,50

Função Gratificada 3 (Diretor da Corregedoria-Geral) 1 R$ 4.302,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS OUTUBRO/2013

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ASSESSOR MINISTERIAL R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84

ASSISTENTE MINISTERIAL R$ 1.064,25 R$ 1.596,38 R$ 2.660,63

FUNÇÃO GRATIFICADA 1 R$ 0,00 R$ 2.545,71 R$ 2.545,71

FUNÇÃO GRATIFICADA 2 R$ 0,00 R$ 3.394,28 R$ 3.394,28

FUNÇÃO GRATIFICADA 3 R$ 0,00 R$ 4.525,70 R$ 4.525,70

CHEFE DE GABINETE R$ 3.771,42 R$ 2.351,47 R$ 6.122,89

COORDENADOR JURÍDICO R$ 0,00 R$ 2.473,75 R$ 2.473,75

DIRETOR GERAL R$ 8.338,91 R$ 5.657,13 R$ 13.996,04

DIRETORES R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84

GERÊNCIAS R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

CHEFES DE SETOR R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

ASSESSOR TÉCNICO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

ASSESSOR ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

SECRETÁRIO ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA (GSI) R$ 0,00 R$ 4.525,70 R$ 4.525,70

(Redação dada pela Lei Complementar nº 498 /2013)