Lei Complementar nº 142/1996
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 135, de 08 de agosto de 1995.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 135 , de 08 de agosto de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 135 , de 08 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O FEPCS será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Conselho Gestor Estadual - CGE, que terá a seguinte composição:
I - no âmbito estadual:
a) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
b) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e Cidadania;
c) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
d) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças;
e) o líder do Governo na Assembleia Legislativa;
f) 04 (quatro) membros representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte - FETARN.
II - no âmbito municipal:
a) 01 (um) membro representante da Administração Municipal;
b) 01 (um) membro representante do Governo Estadual;
c) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal;
d) 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com base territorial no Município;
e) 01 (um) membro representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais, com base territorial no município, escolhido em fórum especificamente convocado para esse fim e coordenado em comum acordo pelas semanas, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor Estadual do FEPCS e seus respectivos suplentes serão nomeados, após indicação se de seus fóruns, pelo Governador do Estado, tendo mandato de 02 (dois) anos, com direito á recondução uma única vez.
§ 2º Nos municípios onde não for possível constituir o Conselho Gestor Municipal de acordo com a composição prevista, caberá ao Conselho Gestor Estadual constitui-lo, devendo-se respeitar a paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 3º O Conselho Gestor Estadual definirá o Regimento Interno do CGE e CGM, num prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei."
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 135 , de 08 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os recursos previsto nesta Lei serão depositados em conta especial, à ordem da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento."
Art. 3º O artigo 7º da Lei Complementar nº 135 , de 08 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As operações de financiamento a pessoas de Direito Privado serão efetivadas através do Banco onde o Governo Estadual mantém a conta única, com transferência de recursos do FEPC, mediante convênios firmados com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, observando o disposto nesta Lei e nas normas legais específicas para estabelecimento bancário".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de fevereiro 1996, 108º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
PEDRO FERNANDES PEREIRA
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