Lei Complementar nº 143/1996
Institui o Programa Estadual de Desestatização - PED, cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
Institui o Programa Estadual de Desestatização - PED, cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização - PED, que tem os seguintes objetivos fundamentais: I - reordenar as atividades do estado na área econômica, transferindo à iniciativa privada aquelas indevidamente exploradas pelo setor público; I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada ativi - dades indevidamente exploradas pelo setor público, somente após a realização de Plebiscito, de acordo com o art. 49, XV da Constituição Federal , individualizando empresa por empresa, ou em bloco, caso o resultado seja favorável à privatização da(s) empresa(s) naquele Plebiscito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 248 /2003) II - contribuir para a redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento de suas finanças; III - permitir a retomada de investimentos em empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - promover investimentos visando à reestruturação da Administração Pública, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação, segurança e saúde pública, inclusive saneamento básico; V - estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas a serem privatizadas.
Art. 2º Os recursos cm moeda corrente, oriundos do Programa Estadual de Desestatização, de que trata esta Lei, e que couberem ao Estado, após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, serão obrigatoriamente destinados à: I - alocação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FDES; II - redução da dívida pública do estado.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo podem ser igualmente destinados à cobertura de medidas de enfrentamento dos problemas decorrentes da seca, em âmbito estadual, sempre que ocorrer estado de calamidade pública ou situação de emergência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 160 /1998)
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo podem ser igualmente destinados à cobertura de medidas de enfrentamento dos problemas decorrentes da seca, em âmbito estadual, sempre que ocorrer estado de calamidade pública ou situação de emergência. (Redação dada pela Lei nº 7250 /1998)
§ 1ºOs recursos de que trata o "caput" deste artigo podem ser igualmente destinados à cobertura de medidas de enfrentamento dos problemas decorrentes da seca, em âmbito estadual, sempre que ocorrer estado de calamidade pública ou situação de emergência e, ainda, para assegurar a regularidade e normalidade do pagamento de pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado no corrente exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 /1998)
§ 2º
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite dos recursos obtidos com o Programa Estadual de Desestatização, mediante compensação de créditos destinados às despesas canceladas em virtude da privatização. (Parágrafo único. transformado em
§ 2º pela Lei Complementar nº 160 /1998)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à privatização de todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, desde que atendido o disposto no artigo 1º
Art. 4º As privatizações poderão ser realizadas mediante: I - alienação de controle acionário ou de participação societária, preferencialmente mediante a venda de lote de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas minoritários, fundos de pensão, fornecedores, consumidores e do público em geral; II - abertura de capital; III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição; IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão; V - extinção de pessoa jurídica com alienação dos seus ativos. VI - Alienação de títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado, ou por empresas por ele controladas, lastreados em ações de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 151 /1997) VII - Outorga de opções de compra de ações ou outros valores mobiliários de emissão de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 151 /1997)
Parágrafo único. Nos processos de privatização, poderão ser feitas, na forma da lei, alienações ou outorgadas opções de compra a entidades públicas federais, de quaisquer títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado ou por empresas por ele controladas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, desde que os respectivos instrumentos de alienação disponham sobre a forma de transferência por essas entidades ao setor privado, dos títulos e valores mobiliários a elas alienadas ou das ações que os lastreiam. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 151 /1997)
Art. 5º A privatização de sociedade concessionária ou permissionária de serviço público, efetivada de acordo com as modalidades previstas no artigo 4º, pressupõe a pelo Poder Público, ao adquirente, da concessão ou permissão do serviço explorado pela sociedade.
Parágrafo único. As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.
Art. 6º O Programa Estadual de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composta pelos Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração e de Turismo, Indústria e Comércio, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único. A Comissão Diretora será assessorada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral.
Art. 7º Compete à Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização: I - propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa; II - submeter, mensalmente, ao Governador do Estado, o cronograma de execução do Programa; III - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa; IV - propor as condições gerais de venda das ações representativas de controle acionário ou de participação societária e ainda de bens e direitos, especificando o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo de cotas do Fundo de Privatização, de que trata o artigo 10, a serem utilizadas como forma de pagamento; V - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei, assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação; VI - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; VI - publicar relatório mensal detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações: a) relação das empresas a serem privatizadas; b) justificativa da privatização; c) passivo da empresa a ser privatizada, a curto, médio e longo prazos, com a indicação do responsável pelo mesmo após a privatização; d) situação econômico-financeira da empresa a ser privatizada, especificando lucro ou prejuízo, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos e recebimento de recursos provenientes do Governo Estadual nos últimos cinco exercícios; e) sumário dos estudos de avaliação da empresa; f) critério de fixação do preço total de alienação da empresa e valor de cada ação, com base em laudo de avaliação; g) número de empregados e perspectiva de manutenção dos mesmos após a privatização; VIII - propor a contratação de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, quando necessária aos processos de alienação; IX - articular-se com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores; X - propor os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, nas empresas a serem privatizadas, quando tais providências forem consideradas indispensáveis à sua inclusão no Programa; XI - submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de privatização; XII - estabelecer os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por parte dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa; XIII - adotar as providências necessárias à apuração de qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, de modo a assegurar a legalidade e a legitimidade dos procedimentos relativos à execução do Programa; XIV - Propor, na forma da lei, as condições de alienação ou outorga de opção de compra de ações, títulos e valores mobiliários a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º, assim como as características daqueles títulos e opções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 151 /1997) XV XIV - adotar outras medidas indispensáveis à execução do Programa. (Inciso XIV transformado em XV pela Lei Complementar nº 151 /1997)
Art. 8º Sempre que houver razões que o justifiquem, o Estado deterá, direta ou indiretamente, ações do capital social das empresas privatizadas.
Art. 9º O pagamento da alienação de ações e ativos previstos no Programa Estadual de Desestatização far-se-á em moeda corrente ou por meio de cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte - CFP/RN, de que trata o artigo 10.
Art. 10. Fica criado o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte, composto por cotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de eventuais créditos (excluído o crédito de compensação tributária) contra o Estado ou empresas diretamente controladas pelo Estado.
§ 1º As cotas do fundo de Privatização serão utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada pelo Estado, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não esteja prevista nesta Lei.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá mediante decreto, a estrutura operacional e a administração do Fundo de Privatização, bem como as características e o processo de negociação das cotas.
§ 3º As cotas do fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte serão emitidas de acordo com os limites fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que definirá o percentual de cotas a ser utilizado como forma de pagamento em cada processo de privatização.
§ 4º Os créditos de que trata o caput deste artigo deverá ser líquidos, vencidos e exigíveis, não existindo sobre eles qualquer demanda.
§ 5º Na escolha dos créditos de idêntica natureza, a serem convertidos, deverá o Poder Executivo assegurar preferência às obrigações vencidas em primeiro lugar e, se todas forem vencidas ao mesmo tempo, às que forem mais onerosas.
§ 6º Uma vez emitidas, as cotas poderão ser utilizadas na subscrição de ações das sociedades que continuarem a ser controladas pelo Estado, respeitado o limite estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 7º As cotas também poderão ser utilizadas, dentro do limite estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer entidade da Administração Indireta que forem alienados.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado prestarão o necessário apoio à Comissão Diretora no desempenho de suas atribuições.
Art. 12. Serão nulas a venda, a subscrição e a transferência de ações que importem em infringência desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias para esse fim destinados.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de abril de 1996, 108º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Ticiano Duarte Roberto Brandão Furtado Pedro Fernandes Pereira Maria do Rosário da Silva Cabral Jaime Mariz de Faria Júnior Múcio Gurgel de Sá Sebastião Américo de Souza Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade Paulo Roberto Chaves Alves Vicente Inácio Martins Freire Lima Maria Viera