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Lei Complementar nº 144/1996

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Turismo (SETUR) e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 05 DE JUNHO DE 1996.

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Turismo (SETUR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Turismo-SETUR, com as seguintes competências:

I - formular a politica de turismo do Estado;

II - desenvolver estudos e pesquisas para avaliar a potencialidade turística do Estado;

III - articular-se com os Municípios e os demais órgãos da Administração Estadual, com o objetivo de desenvolver a infraestrutura de saneamento básico, transportes e energia, nas áreas de atividades turisticas;

IV - promover ações voltadas para a ocupação da infraestrutura de turismo do Estado, especialmente nos períodos de baixa estação;

V - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º São transferidos à Secretaria de Turismo-SETUR, no que couber, o patrimônio, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os fundos e as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 6.754 , de 28 de dezembro de 1994.

§ 2º Fica vinculado diretamente ao Secretário do Estado de Turismo o Conselho Estadual de Turismo (CONETUR).

Art. 2º A Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID passa a se denominar Secretaria e Recursos Hídricos - SERHID.

Art. 3º A secretaria de Turismo, Indústria e Comercio - STINC passa a se denominar Secretaria de Indústria, Comercio e Tecnologia - SINTEC.

Art. 4º A Secretaria de Indústria, Comercio e Tecnologia - SINTEC tem as seguintes competências:

I - formular a politica para as atividades de indústria, comercio, minérios, bem como para os contatos e o comércio exterior;

II - promover e fomentar atividades de pesquisa e experimentação tecnológica no campo industrial, para o desenvolvimento do sistema produtivo estadual e para a solução dos problemas estaduais;

III - coordenar, a nível estadual, estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica;

IV - estimular e apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia;

V - propor medidas normativas de preservação e controle da exploração dos recursos naturais não renováveis, especialmente minérios, respeitada a legislação federal aplicável;

VI - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos no mercado externo e interno;

VII - supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 5º A Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID tem as seguintes competências:

I - formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de recursos hídricos;

II - coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado;

III - promover e executar ações para exploração e preservação de recursos hídricos no Estado;

IV - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado;

V - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autoriza a:

I - expedir, mediante decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar.

II - fixar através de decreto as tabelas de lotação de cargos em comissão e funções gratificadas criadas por ela Lei Complementar.

III - redistribuir, entre a Secretaria de Turismo e as entidades sucessoras de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei Complementar os recursos e dotações consignados no Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei nº 6.754 , de 28 de dezembro de 1994, em favor da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio e da Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais.

Art. 7º Ficam vinculados:

I - à Secretaria de Segurança Pública - SSP, o órgão de regime especial Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), criado pela Lei n 4.256 , de 17 de dezembro de 1975;

II - à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, o órgão de regime especial Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP), criado pela Lei nº 6.575 , de 03 de fevereiro de 1994;

III - à Secretaria de Administração - SAD, a sociedade de economia mista Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, criada pela Lei nº 4528 , de 17 de dezembro de 1975, e alterada pelas Leis Complementares nº s 129 , de 02 de fevereiro de 1995 e 139 , de 25 de janeiro de 1996.

Art. 8º No Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) Secretario de Turismo;

II - 01 (um) Secretario Adjunto na Secretaria de Turismo;

III - 01 (um) Assessor Especial do Governador do Estado.

Art. 9º São transformados e transpostos, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas nele relacionados.

Art. 10. Ficam extintos:

I - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 10 (dez) cargos de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, símbolo VDE-I, 18 (dezoito) cargos de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, símbolo VDE-II, e 23 (vinte e três) cargos de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, símbolo VDE-III, todos de provimento em comissão, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;

II - do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, 01 (um) cargo de Motorista de Diretoria, função gratifica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 12 e o

§ 2º, do artigo 13, da Lei nº 6.790 , de 14 de julho de 1995, observado o que se contém no inciso I, do artigo anterior e no Anexo I, da presente Lei.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de junho 1996, 108º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

TICIANO DUARTE

ROBERTO BRANDÃO FURTADO

PEDRO FERNANDES PEREIRA

MARIA ROSÁRIO DA SILVA CABRAL

JAIME MARIZ DE FARIA JÚNIOR

MÚCIO GURGEL DE SÁ

SEBASTIÃO AMÉRICO DE SOUZA

JOSÉ CARLOS BEZERRA PASSOS

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE

LINA MARIA VIEIRA

RÔOMULO DE MACÊDO VIEIRA

*Republicada por Incorreção

SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO

ÓRGÃO CARGO QTDE. QTDE. CARGO ÓRGÃO

Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-I) 19 60 Vice-Diretor de Centro Escolar (VCE) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-II) 18

Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-III) 23

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino (VDE-I) 9 1 Chefe do Gabinete Secretaria de Turismo

4 Coordenador

4 Subcoordenador

Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio Subcoordenador 2 2 Chefe de Unidade Instrumental

Secret. Rec. Hídricos e Proj. Especiais Coordenador 1 2 Coordenador Escrit. Rep. Gov. no Distrito Federal

Inst. Pesos e Medidas do RN Procurador 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 6790/1995 de 14/07/1995