Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 145/1996

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 12 DE JULHO DE 1996.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 70, caput e o art. 105 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em regulamento."

"Art. 105. A pedido de servidor estável e a critério da Administração podem ser concedidas as seguintes licenças para tratar de interesses particulares:

I - sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo a licença ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, não se concedendo nova licença, antes de decorridas 02 (dois) anos do término da anterior.

II - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo prazo de até 03 (três) anos, podendo a licença ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo a concessão, que não poderá ser prorrogada ou renovada, obedecer aos seguintes preceitos:

a) até 10 (dez) anos de serviço - 40% (quarenta por cento) da remuneração;

b) de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço - 50% (cinquenta por cento) da remuneração;

c) de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 52% (cinquenta e dois por cento) da remuneração;

d) acima de 25 (vinte e cinco) anos de serviço - 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração.

§ 1º Não se concedem as licenças previstas neste artigo a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do art. 110,

§ 3º

§ 2º Para efeito do cálculo da remuneração prevista no inciso II deste artigo, serão considerados o vencimento básico e demais vantagens legalmente incorporadas.

§ 3º A proibição prevista no inciso X do art. 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata o inciso I deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de julho de 1996, 108º da República.

GARIBALDO ALVES FILHO

ROBERTO BRANDÃO FURTADO

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