Lei Complementar nº 146/1996
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 139 , de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...
Parágrafo único. ..
a) À Secretaria de Administração, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto nas alíneas "c" e "d";
b) À Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos casos de obras e serviços de engenharia, ressalvadas as hipóteses das alíneas "c" e "d";
c) À Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada a própria Secretaria, bem como de obras e serviços de engenharia, relativos à conservação e reparação de prédios escolares;
d) À Secretaria de Recursos Hídricos, nos casos de obras e serviços de engenharia relativos à oferta hídrica, à gestão dos recursos hídricos e a projetos especiais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência;
e) À Secretaria de Saúde Pública, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada a própria secretaria;
f) À Secretaria de Tributação, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada a própria secretaria;
g) A qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão em regime especial, para fins de compras e serviços gerais em que couber convite."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de agosto de 1996, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 129/1995 de 01/01/1995