Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 147/1996

MODIFICA O ARTIGO 224, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.

MODIFICA O ARTIGO 224, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122 , DE 30 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 224 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224. O auxílio-funeral é devido a familiar do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas, mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento pago ao servidor público estadual.

Parágrafo único. O auxílio é pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral."

Art. 2º Para efeito de cálculo do auxílio-funeral de que trata o artigo 224 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, inclui-se no valor do vencimento o abono salarial a que se refere a Lei nº 5784 , de 28 de junho de 1988.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o

§ 1º do artigo 224, da Lei Complementar nº 122 , de 30/06/94.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 1996, 108º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Roberto Brandão Furtado

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994

Lei Ordinária nº 5784/1988 de //