Lei Complementar nº 147/1996
MODIFICA O ARTIGO 224, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
MODIFICA O ARTIGO 224, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122 , DE 30 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 224 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224. O auxílio-funeral é devido a familiar do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas, mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento pago ao servidor público estadual.
Parágrafo único. O auxílio é pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral."
Art. 2º Para efeito de cálculo do auxílio-funeral de que trata o artigo 224 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, inclui-se no valor do vencimento o abono salarial a que se refere a Lei nº 5784 , de 28 de junho de 1988.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
§ 1º do artigo 224, da Lei Complementar nº 122 , de 30/06/94.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 1996, 108º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Roberto Brandão Furtado
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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994
Lei Ordinária nº 5784/1988 de //