Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 148/1996

Altera a Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela Lei Complementar nº 272 /2004) Altera a Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996 e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos 1º, caput, acrescido do inciso XIV; 2º, acrescido do inciso VII; 3º, inciso IV; 4º, incisos II, III e IV, acrescido do inciso I e seu

§ 1º, transformado em parágrafo único; 5º, incisos IV, V, VI, VIII, XII e parágrafo único; 6º,

§ 3º, 7º, incisos VI e IX; 8º, caput,

§ 1º e

§ 2º, acrescido dos §§ 3º a 12; 9º, caput,

§ 1º, 11, inciso I, acrescido dos incisos V e VI e

§ 3º 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A política estadual de controle e preservação do meio ambiente tem por objetivo a proteção, o controle e a recuperação da qualidade ambiental, com a finalidade de assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção à vida humana, observados os seguintes princípios básicos: XIV - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, arquitetônico, paisagístico e turístico." "Art. 2º - ... VII - unidade de conservação - espaço territorial delimitado e seus componentes, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção." "Art. 3º - ... IV - desenvolver e difundir pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional dos recursos ambientais." "Art. 4º - ... II - órgão central - Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, órgão integrante da Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a política estadual de controle e preservação do meio ambiente; III - órgão executor - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, com atribuições de coordenar, supervisionar e executar a política estadual de controle e preservação do meio ambiente; IV - órgãos setoriais - os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com atividades voltadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais; V - órgãos locais - os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Meio Ambiente - CMA da estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, é a unidade administrativa responsável pela coordenação das atividades relativas ao órgão executor do Sistema." "Art. 5º - ... IV - aprovar, previamente, o orçamento destinado a incentivar o desenvolvimento das ações relativas ao melo ambiente: V - estabelecer, com o apoio técnico do órgão executor do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA, normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; VI - decidir, como última instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo titular do órgão executor do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA; .. VIII - definir normas gerais relativas às unidades de conservação ambiental, no limite da competência da Administração Estadual; .. XII - estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Preservação do Meto Ambiente - FEPEMA.

Parágrafo único. Os atos normativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, após homologados pelo Governador do Estado, entrarão em vigor com sua publicação no Diário Oficial do Estado." "Art. 6º - ...

§ 3º Caberá ao instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, órgão executor do Sistema, prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA e de suas Câmaras." "Art. 7º - ... VI - a criação de unidades da conservação estaduais; .. IX - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo órgão executor do Sistema." "Art. 6º - O parcelamento do solo, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão executor do Sistema, sem prejuízos de outras exigências.

§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a expedição das seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento da atividade, contando requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, da acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

§ 2º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) previstas nas TABELAS 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08 e 09, anexas a esta Lei, serão pagas em uma só parcela antes de sua expedição.

§ 3º A Licença da Operação (LO) será renovada anualmente, no seu último mês de validade, e será paga em uma só parcela antes da renovação.

§ 4º Para concessão das licenças mencionadas no

§ 1º, serão exigidos, quando couber: I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA, elaborado por técnicos habilitados, mobilizados a pagos pelo empreendedor, e que deverá: a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-se com a hipótese de não execução do projeto; b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; c) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada,

considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza; d) considerar os planos a programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade; II - o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, também de responsabilidade do empreendedor, que consubstanciará o EIA a refletirá suas conclusões, devendo ser apresentado de forma objetiva a adequada A sua plena compreensão.

§ 5º O licenciamento de que trate o caput deste artigo alcançará também as atividades de exploração e lavra de jazidas da combustíveis líquidos e gás natural, consideradas como tais as seguintes atividades: I - a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas dimensões; II - a produção para a pesquisa sobre a viabilidade econômica; III - a produção efetiva para fins comerciais.

§ 6º Relativamente às atividades previstas no

§ 5º, serão expedidas as seguintes licenças: II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro), autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica do poço, apresentando o empreendedor, para obtenção da licença, o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); III - Licença de Instalação (LI), autorizando, após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Avaliação Ambiental - RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção do poço e seu escoamento; IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, o início da produção do poço para fins comerciais e o consequente funcionamento das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade produtora.

§ 7º Para expedição das licenças descritas no parágrafo anterior, o órgão executor do Sistema se utilizará do EIA e do RIMA mencionados no

§ 4º e dos instrumentos cujas características são genericamente definidas a seguir, ficando o seu detalhamento a cargo do regulamento desta Lei, que observará no que couber os conceitos, definições e padrões técnicos adotados pelo CONAMA: I - Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras; II - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas; III - Relatório de Avaliação Ambiental - RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição do novo poço ou de sua ampliação, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas; IV - Projeto de Controle Ambiental - PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos Impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

§ 8º As Licenças Prévia para Perfuração (LPper), Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro) e de Instalação (LI) previstas na TABELA 04 serão pagas em uma só parcela antes de sua expedição.

§ 9º A Licença de Operação (LO) prevista na TABELA 04, anexa a esta Lei, e sua renovação anual, que se processará no último mês de validade, será paga nos meses subsequentes, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, de valor Igual ou aproximadamente igual.

§ 10 Os pedidos de licença, a sua concessão e a sua renovação serão publicadas no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de grande circulação.

§ 11 O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA poderá determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro das condições e dos limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 12 A taxa referente às licenças previstas neste artigo é fixada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observados os valores, especificações e quantitativos constantes das TABELAS 01 a 09, anexas à presente Lei." "Art. 9º - Compete ao órgão executor do Sistema propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA normas e padrões para concessão, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior.

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo órgão executor do Sistema." "Art. 11. - ... I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 100 (cem) e, no máximo, 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR`s, agravada nos casos de reincidência, conforme dispuser o regulamento desta Lei Complementar, vedada a sua cobrança pelo Estado se já tiver sido aplicada pela União ou pelo Município onde se localize a área afetada. .. V - à apreensão de equipamentos, veículos e máquinas; VI - à demolição.

§ 3º No caso de omissão do Poder Público Municipal, caberá ao órgão executor do Sistema Estadual de Controle e Melo Ambiente - SISNEMA a aplicação das penalidades previstas neste artigo." "Art. 12. - Para efeito desta Lei, as infrações classificam-se em: I - leves, as que importem em modificação: a) das características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a necessidade de processos de tratamento para a sua autodepuração; b) da flora ou da fauna, sem comprometer uma ou outra; c) das características do solo ou subsolo, sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; d) das características ambientais, sem provocar danos significativos ao melo ambiente ou à saúde da população ou do grupo populacional. II - graves, as que: a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para autodepuração; b) tomem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares; c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna; d) modifiquem as características do ar, tomando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional; e) criem, por qualquer outro meio, riscos de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas; f) recusem a adoção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes, bem como de informações ao órgão executor; g) forneçam ao órgão executor dados falsos ou deliberadamente imprecisos; h) implantem, mantenham em funcionamento ou ampliem de forma irregular fontes de poluição ou degradação, sem a devida licença do órgão executor ou em desacordo com as exigências nela estabelecidas. III - gravíssimas, as que: a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma grave e irreversível; b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetado; c) causem calamidade ou favoreçam sua ocorrência nos ecossistemas; d) tomem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem, pelo risco de lesões graves e irreversíveis." "Art. 13. - O Poder Público promoverá a criação de unidades de conservação, visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico e turístico.

§ 1º São consideradas unidades de conservação as extensões de terras e água destinadas à instalação de reservas biológicas, estações ecológicas, parques estaduais, monumentos naturais, refúgios de vida silvestre, florestas estaduais, áreas de proteção ambiental, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de recursos naturais e outras instituídas por Lei.

§ 2º São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, em toda a sua extensão, bem como aquelas previstas pela legislação federal.

§ 3º O órgão executor do Sistema é o responsável pela elaboração de propostas de criação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 desta Lei pessoas físicas ou jurídicas que degradem as unidades de conservação, especificadas no

§ 1º, deste artigo." "Art. 14. - A Zona Costeira é patrimônio estadual e espaço a ser especialmente protegido, na forma da Lei, cabendo ao poder público a instituição de instrumentos normativos de controle que garantam a recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais da região.

Parágrafo único. As normas e posturas municipais devem adequar-se aos princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação estadual visando à conservação e proteção ambientais da Zona Costeira."

Art. 2º São revogados o inciso V do artigo 3º e o

§ 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996.

Art. 3º O artigo 15 da Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. - Nos temos da prioridade concedida pelo artigo 150,

§ 13, da Constituição do Estado, à atividade de processamento de gás natural, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS convênio através dos quais sejam garantidos os seguintes objetivos: I - às empresas utilizadoras de gás natural como insumo em seu processo produtivo e às quais o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) venha a atribuir expressamente a prioridade a que refere o caput deste artigo, a PETROBRÁS cobrará, de conformidade com a percentagem que for fixada na resolução do CDE, apenas parte do preço do gás efetivamente consumido, consignado na respectiva fatura mensal o desconto correspondente; II - a soma dos descontos concedidos às diversas empresas beneficiadas pelas resoluções do CDE será abatida da parcela mensal que a PETROBRÁS pagará ao órgão executor do Sistema a título de Licença de Operação (LO) dos poços de petróleo e/ou gás natural.

§ 1º O desconto concedido pelo CDE na forma do inciso I deste artigo terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado até três vezes por igual período.

§ 2º No convênio, regular-se-á que o pagamento da parcela mensal de licenciamento ocorrerá no máximo 5 (cinco) dias após o vencimento das faturas de venda de gás emitidas pela PETROBRÁS, as quais, para maior facilidade operacional, poderão ter seu vencimento fixado para o mesmo dia.

§ 3º O Estado não terá qualquer responsabilidade pelo não pagamento da parte da fatura que não tenha sido objeto de desconto nos termos deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo adotará as providências de natureza orçamentária necessárias à fiel e regular execução desta Lei."

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto da Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996, para nele incorporar as alterações resultantes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 26 de dezembro de 1996, 108º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior