Lei Complementar nº 149/1997
Dá nova redação ao § 1º do artigo 110 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.
Dá nova redação ao
§ 1º do artigo 110 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do artigo 110 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. ...
I - ...
II - ...
a)
b)
§ 1º O afastamento é limitado ao prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 08 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDO ALVES FILHO
ROBERTO BRANDÃO FURTADO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994