Lei Complementar nº 150/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.
(Revogada pela Lei Complementar nº 638 /2018) INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA E ORGANIZA A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da administração pública e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral, cujo órgão central é a Controladoria Geral do Estado.
Art. 2º O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, observadas as competências constitucionais e legais dos demais Poderes, e de outros órgãos constitucionalmente autônomos, tem por finalidade. I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; II - exercer o controle de legalidade e legitimidade dos atos de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração publica estadual e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com avaliação dos resultados quanto a sua eficácia e eficiência; III - acompanhar e avaliar as operações de credito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado, acompanhando o seu endividamento, as renuncias de receitas, e a programação financeira do Tesouro Estadual.
Art. 3º São competências da Controladoria geral do Estado: I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema; II - expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria; III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; IV - proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração publica estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico-jurídico; V - promover a apuração de denuncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade administrativa estadual, dando ciência imediata ao Governador do estado, ao interessado e ao titular do órgão a quem subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidaria; VI - sugerir ao Governador do Estado a aplicação das sanções cabíveis conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive determinar o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Estadual e de contas bancarias; participar da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação de contas anual do Governador; VII - elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional; VIII - participar da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação de contas anual do Governador; IX - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados a nível de execução orçamentaria, objetivando uma maior integração dos controles internos e externo.
Art. 4º O titular da Controladoria Geral do Estado, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, a nível de representação de Secretario de Estado, é de livre escolha e nomeação do Governador, e a ele diretamente subordinado, atendidos os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, em qualquer das áreas de direito, contabilidade, economia ou administração; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública; IV - máximo de 05 (cinco) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados e práticas de controle no setor público.
Art. 5º A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica: I - Controlador Geral; II - Chefia de Gabinete; III - Assessoria Jurídica; IV - Contadoria Geral; V - Auditoria Geral; VI - Coordenadoria de Normas Técnicas e Informáticas; VII - Coordenadoria de Administração. VIII - Subcoodenadoria Setorial de Finanças e Planejamento (SSFP); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 157 /1997) IX - Subcoordandoria de Fiscalização Financeira e Analise (SUFIFN); e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 157 /1997) X - Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 157 /1997)
Art. 6º Os órgãos criados terão suas competências fixadas por ato do Governador, constituindo o Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado, sendo ali definido o quantitativo de pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e complexidade das atividades.
Parágrafo único. Os cargos de Contador Geral e Auditor Geral terão remuneração a nível de Chefia de Gabinete.
Art. 7º O Quadro de Pessoal da Controladoria Geral será integrado por servidores estaduais das categorias compatíveis com as atividades do órgão, a serem redistribuídos dos demais órgãos do Estado, e de cargos, técnicos, de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, descritos no Anexo.
Art. 7º O Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do estado será integrado por servidores estaduais de categorias funcionais compatíveis com as atividades do órgão, a serem redistribuídos dos demais órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, respeitadas a nomenclatura dos cargos, suas atribuições e remuneração, e de cargos técnicos, de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, descrito no anexo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157 /1997)
Art. 8º Fica criada a categoria funcional, de nível superior, denominada Técnico de Controle Interno, no quantitativo de 30 (trinta) servidores, com atribuições de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, assessoramento e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises das atividades do sistema de controle interno, com remuneração a ser fixada em lei. (Vide Lei nº 7902 /2000)
Art. 9º É vedada a nomeação para exercício de cargo de confiança, no âmbito do sistema de controle interno, assim como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros, na administração direta, indireta e fundacional, de pessoas que tenham sido: I - responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União, de Estado, Distrito Federal, Município, ou, ainda, por Conselho de Contas de Município; II - julgados comprovadamente culpados, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio publico de qualquer esfera de Governo; III - os condenados em processo criminal por prática de crimes contra a administração pública.
Art. 10. Nenhum processo documento ou informação poderá ser negado, no âmbito do Poder Executivo, à Controladoria Geral, quando requisitados pelo seu titular, no exercício das atribuições inerentes as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação do Gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor que exerce funções de Controle Interno deve guardar sigilo sobre dados e informações em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 11 Fica extinto o Departamento Controle Interno, devendo os servidores de sua lotação serem redistribuídos na forma do art. 7º, assegurado o direito de opção.
Art. 11. Fica extinta a Contabilidade Geral do Estado (CONGE), da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), procedendo-se, quanto aos seus servidores, à redistribuição de que trata o art. 7º, assegurado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157 /1997)
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo se efetivara a partir do momento em que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, considerar implementados os serviços da Controladoria Geral.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado na forma dos artigos 40 e 41, inciso II, Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves NOME DO CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Controlador Geral CC-1 01
Chefe de Gabinete 01
Contador Geral 01
Auditor Geral 01
Coordenador 02
FG-1 02
FG-2 02
ANEXO