Lei Complementar nº 151/1997
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 03 DE ABRIL DE 1996, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 143 , DE 03 DE ABRIL DE 1996, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 143 , de 03 de abril de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 4º..
VI - Alienação de títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado, ou por empresas por ele controladas, lastreados em ações de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED;
VII - Outorga de opções de compra de ações ou outros valores mobiliários de emissão de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED.
Parágrafo único. Nos processos de privatização, poderão ser feitas, na forma da lei, alienações ou outorgadas opções de compra a entidades públicas federais, de quaisquer títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado ou por empresas por ele controladas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, desde que os respectivos instrumentos de alienação disponham sobre a forma de transferência por essas entidades ao setor privado, dos títulos e valores mobiliários a elas alienadas ou das ações que os lastreiam."
Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar nº 143 , de 03 de abril de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV, renumerando-se o atual inciso XIV para XV:
"Art. 7º..
XIV - Propor, na forma da lei, as condições de alienação ou outorga de opção de compra de ações, títulos e valores mobiliários a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º, assim como as características daqueles títulos e opções."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 143/1996 de 03/04/1996