Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 152/1997

Institui a Região Metropolitana de Natal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Institui a Região Metropolitana de Natal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das Atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição Estadual, combinado coro o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046 /90, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, na forma do artigo 18, inciso III, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Natal.

§ 1º

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal, os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mibipú e Nízia Floresta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221 /2002)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315 /2005)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape e Ielmo Marinho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315 /2005, por força da Lei Complementar nº 540 /2015)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês e Goianinha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315 /2005, por força da Lei Complementar nº 559 /2015)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal, os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nízia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 648 /2019)

§ 2º Outros municípios poderão integrar a Região Metropolitana de Natal motivados pela sua expansão urbana acelerada, demanda por serviços e necessidades de investimentos em parceria.

§ 2º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Natal (RMN) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 682 /2021)

Art. 2º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Me­tropolitano de Natal, com sede e foro no Município de Natal, vin­culado à Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado, que se regerá por esta Lei e seus estatutos validados mediante decreto do Poder Executivo, cabendo-lho as seguintes atribuições e compe­tências:

Art. 2º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com sede e foro no município de Natal, vinculado à Secretaria de Governo e de Projetos Especiais, que se regerá por esta Lei e seus estatutos validados mediante decreto do Poder Executivo, cabendo - lhe as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001)

Art. 2º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com sede e foro no Município de Natal, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), o qual será regido por esta Lei Complementar e por seus estatutos, validados mediante Decreto, cujas atribuições e competências são as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) I - promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de interesse da Região Metropolitana; II - Conceder ou permitir a execução de obras e servi­ços públicos de interesse metropolitano que lhes forem delegados mediante Lei, bem como fiscalizar sua execução; III - aplicar as normas c procedimentos legais com incidência na Região Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no que couber seu poder de polícia; IV - estimular entre os municípios da Região Metropolitana, a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns; V - garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e aos municípios metropolitanos; VI - especificar as funções o serviços públicos que serão executados em parceria no âmbito metropolitano e aquelas de interesse local, de responsabilidade do município; VII - analisar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Natal, e encaminhar à Assembleia Legislativa para aprovação mediante lei; IX - aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana e encaminhar à Assembleia Legislativa para aprovação.

Art. 3º A Região Metropolitana de Natal, instituída no artigo 1º desta Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidido pelo Secretário Estadual de Planejamento e Finanças do Estado, que terá caráter normativo e deliberativo.

§ 1º

§ 1º

§ 1º

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo contará em sua composição, além do Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças, com 6 (seis) membros de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de uma lista tríplice organizada pelos Prefeitos e Câmaras Municipais de cada município, com a participação das entidades representativas da comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172 /2000)

§ 2º As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano deverão constar em dotações próprias no orçamento da Secretaria de Planejamento e Finanças.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida pelo Presidente da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC, órgão da administração estadual que proverá a administração metropolitana de instrumentos de apoio e intervenção a nível técnico, cabendo-lhe as seguintes atividades e competências: I - a articulação das ações verticalizadas (Secretarias de igual natureza dos municípios) e setorializadas (Secretarias, institutos, etc), objetivando à implantação do trabalho de competência do conselho Metropolitano; II - executar as decisões do Conselho Metropolitano; III - outras competências a serem previstas na regulamentação.

Art. 3º A Região Metropolitana de Natal, instituída no art. 1º desta Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidido pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais que terá caráter normativo e deliberativo.

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no "caput" deste artigo contará em sua composição, com o Secretário Estadual de Governo e de Projetos Especiais e com os Prefeitos dos seis municípios integrantes da Região Metropolitana, ou seus substitutos legais.

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no "caput" deste artigo contará em sua composição, com o Secretário Estadual de Governo e de Projetos Especiais, com os prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana de natal ou seus substitutos legais, um representante da Assembléia Legislativa e um representante das Câmara Municipais. I - O representante da Assembléia Legislativa deverá ser indicado pela Mesa Diretora da Casa; II - O representante das Câmaras Municipais deverá ser um(a) vereador(a), de qualquer dos municípios integrantes da Região Metropolitana, denominado Fórum Parlamentar Metropolitano, cujo nome deverá ser aprovado por todas as Câmaras, respeitados os seus Regimentos. (Redação dada pela Lei nº 8223 /2002)

§ 2º As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano deverão constar em dotações próprias do orçamento da Secretaria de Governo e de Projetos Especiais.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida por servidor público de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa, designado pelo Presidente do Conselho Metropolitano, competindo-lhe: I - dar estrutura formal ao Conselho Metropolitano; II - executar as decisões do Conselho Metropolitano; e, III - secretariar as atividades do Conselho Metropolitano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001)

Art. 3º A Região Metropolitana de Natal, instituída no art. 1º desta Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano, com caráter normativo e deliberativo, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças.

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, pelos Prefeitos dos seis municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal ou seus substitutos legais, por um representante do Parlamento Comum da Região Metropolitana e por um representante da Assembléia Legislativa.

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, pelos Prefeitos dos oito municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal ou seus substitutos legais, por um representante do Parlamento Comum da Região Metropolitana e por um representante da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 299 /2005)

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, pelos Prefeitos dos nove Municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal ou seus substitutos legais, por um representante do Parlamento Comum da Região Metropolitana e por um representante da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315 /2005)

§ 2º As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano de Natal deverão constar em dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)

Art. 4º Compete à Secretaria Executiva: I - dar estrutura funcional ao Conselho Metropolitano; II - executar as decisões deste Conselho; III - secretariar as atividades do Conselho Metropolitano. (Revogado pela Lei Complementar nº 190 /2001)

Art. 5º Os membros do Conselho Metropolitano e Secretaria Executiva não farão jus pelo seu mister, a qualquer tipo de contra-prestação pecuniária, senão as que lhes são pagas em seus órgãos de origem.

Art. 6º Para a elaboração dos seus planos, programas, projetos e estudos o Conselho Metropolitano contará com sugestões oriundas das entidades representativas da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, a Câmara Municipal de Natal e as dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana, convocarão as entidades representativas da sociedade civil, objetivando discutir propostas para elaboração de seus planos, programas, projetos e estudos.

Art. 8º A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo Conselho Metropolitano de Natal, será obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios por esta Lei.

Art. 9º As despesas com manutenção e funcionamento do Conselho e Secretaria Executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Natal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997. Deputado LEONARDO ARRUDA Presidente * Republicada por incorreção