Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 153/1997

Altera disposições da Lei Complementar nº 23, de 21 de dezembro de 1979, modificada pelas Lei Complementar nº 44, de 29 de julho de 1985, Lei Complementar nº 108, de 23 de novembro de 1992, Lei Complementar nº 123, de 30 de junho de 1994 e Lei Complementar nº 130, de 02 de fevereiro de 1995, e determina outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

Altera disposições da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, modificada pelas Lei Complementar nº 44 , de 29 de julho de 1985, Lei Complementar nº 108 , de 23 de novembro de 1992, Lei Complementar nº 123 , de 30 de junho de 1994 e Lei Complementar nº 130 , de 02 de fevereiro de 1995, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Puder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º, "caput", e seus incisos, da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a redação seguinte, preservados os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da redação anterior, e ficando a ele acrescido o parágrafo quarto: "Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo, diretamente subordinada ao Governador do Estado, exerce, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, na forma definida nesta Lei Complementar, assim como o controle da legalidade e da moralidade dos atos da administração centralizada e descentralizada e seu assessoramento jurídico, competindo-lhe: I - patrocinar, com exclusividade, os interesses judiciais e extrajudiciais do Estado, na forma das leis processuais; II - representar a Fazenda Pública Estadual, inclusive junto aos tribunais e conselhos administrativos; III - representar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade, de sua iniciativa, face a Constituição Federal e a Constituição Estadual; IV - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada; V - prestar assistência judiciária aos necessitados; VI - opinar sobre matérias legais que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado, Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos e entidades da administração estadual; VII - opinar, previamente, sobre: a) a forma de cumprimento de decisões judiciais; b) a legalidade e a forma dos editais e de outros atos convocatórios de licitações, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, bem como a legalidade e a forma dos contratos da administração; VIII - representar o Governador do Estado nas providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis; IX - prestar assistência jurídica, em caráter complementar ou supletivo, aos Municípios do Estado que o solicitarem, mediante convênio; X - intervir nas ações populares, como assistente litisconsorcial, no polo processual em que couber, quando o justificar o interesse do Estado; XI - propor ação civil pública, em nome do Estado, nos casos admitidos em lei; XII - apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado; XIII - coordenar, controlar e orientar, tecnicamente, as atividades da Assessoria Jurídica do Poder Executivo; XIV - exercer, quando determinado pelo Governador do Estado, a orientação, o assessoramento e o controle dos serviços jurídicos dos órgãos da Administração descentralizada, podendo, inclusive, em casos especiais, promover a sua defesa judicial.

§ 4º A representação judicial e extrajudicial do Estado somente pode ser exercida por Procuradores do Estado aprovados em concurso público específico para a carreira de Procurador do Estado, vedado qualquer outra forma de provimento;"

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações da Lei Complementar nº 130 , de 02 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as modificações seguintes: "Art. 2º - ... I - ... IV - Corregedoria-Geral; 2 - ... III - Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente; VI - Procuradoria de Assistência Judiciária; VII - Procuradoria da Dívida Ativa; VIII - Procuradorias Regionais. 3 - ... II - Unidade de Apoio e Administração Geral; III - Unidade de Contadoria Judicial;"

Art. 3º O parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, passa a viger com a redação seguinte: "Art. 3º - ...

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, para todos os efeitos, e, especialmente, os protocolares, os de correspondência e os de remuneração, tem as mesmas prerrogativas e o mesmo tratamento devidos aos Secretários de Estado."

Art. 4º Dá nova redação aos incisos XVII e XXIII do artigo 5º da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979: "Art. 5º - ... XVII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço, e, especialmente, atos normativos sobre a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado, tributária e não-tributária; XXIII - propor ao Governador do Estudo o estabelecimento de normas para a celebração de convênios, contratos e acordos que visem a ampliação da defesa, em juízo, dos interesses da Fazenda Estadual e dos réus carentes e necessitados."

Art. 5º Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 130 , de 02 de fevereiro de 1995, acrescentando-lhe os parágrafos primeiro, segundo e quarto, e transformando o seu parágrafo único em parágrafo terceiro, com a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho de Procuradores, órgão de deliberação coletiva da Procuradoria Geral do Estado, presidido pelo Procurador-Geral do Estado, e regido por Regimento Interno próprio, segundo os preceitos desta Lei Complementar, tem a composição seguinte: a) Procurador-Geral do Estado; b) Procurador-Geral do Estado Adjunto; c) Procurador do Estado Corregedor-Geral; d) cinco (5) Procuradores do Estado de livre escolha do Procurador-Geral do Estado, sendo, no mínimo, dois (2) Procuradores Chefes de Procuradorias Especializadas e Regionais, ou de ambas; e) um (1) Procurador do Estado representante das classes da carreira, eleito em votação direta e secreta pelos Procuradores do Estado em atividade.

§ 1º Compete ao Conselho de Procuradores: I - exercer o poder disciplinar sobre os titulares do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo da competência reservada ao Procurador-Geral do Estado; II - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral do Estado; III - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias Especializadas e Regionais e dos demais órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, quando suscitadas pelo Procurador-Geral do Estado ou por qualquer Procurador do Estado; IV - estabelecer regras, critérios e princípios para a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado; V - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado; VI - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernente à Procuradoria Geral do Estado; VII - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado; VIII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria; IX - propor ao Procurador-Geral do Estado a imposição de pena disciplinar a Procurador do Estado ou a servidor administrativo, observado o devido processo legal; X - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Procurador-Geral do Estado, a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos.

§ 2º O Procurador do Estado eleito para o Conselho de Procuradores será nomeado pelo Procurador-Geral do Estado para o período de um (1) ano, admitida uma única recondução.

§ 3º É vedada a participação de membro do Conselho de Procuradores na discussão e votação de matéria do seu interesse pessoal ou do interesse de parente na linha direta, ascendente e descendente, e colateral, até o terceiro grau.

§ 4º Os membros do Conselho de Procuradores tem direito à gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, na forma disciplinada no seu Regimento Interno."

Art. 6º Fica revogado integralmente o parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979.

Art. 7º Acrescenta um parágrafo terceiro, um parágrafo quarto e um parágrafo quinto ao artigo 12, e dá nova redação ao caput dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, que passam a viger da forma seguinte: "Art. 12. - A Corregedoria-Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado mediante escolha, em lista tríplice organizada pelo Conselho de Procuradores.

§ 3º O Corregedor-Geral será assessorado por até dois Corregedores-Assistentes, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral do Estado, após aprovação pelo Conselho de Procuradores, com idênticas prerrogativas e obrigações.

§ 4º Em casos excepcionais, por voto de dois terços (2/3), o Conselho de Procuradores poderá fazer cessar o mandato do Corregedor, dos Corregedores-Assistentes, ou de todos, deflagrando, de imediato, o processo sucessório devido, se for o caso.

§ 5º O Corregedor-Geral, mensalmente, encaminhará ao Procurador-Geral do Estado e, igualmente, ao Conselho de Procuradores, uma avaliação da atuação dos Procuradores do Estado, vistos sob a ótica de produtividade, freqüência, qualidade do trabalho e observância dos horários, sugerindo as medidas disciplinares que julgar cabíveis." "Art. 13. - Compete aos Corregedores:"

Art. 8º O artigo 15 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. - As Procuradorias Especializadas são em número de sete (7), compreendendo: I - Procuradoria Judicial; II - Procuradoria Administrativa; III - Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente; IV - Procuradoria Fiscal; V - Procuradoria de Assistência aos Municípios e Órgãos da Administração Indireta; VI - Procuradoria de Assistência Judiciária; VII - Procuradoria da Dívida Ativa."

Art. 9º O artigo 19, "caput", e seus incisos I e II, com o acréscimo dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar nº 23 do 21 de dezembro de 1979, passam a ter a redação seguinte: "Art. 19. - A Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente tem por finalidade a defesa do Estado em juízo e a intervenção em procedimentos administrativos referentes aos imóveis do seu patrimônio e ao meio ambiente, competindo-lhe, especialmente: I - executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação decretada pelo Estado e defendê-lo na retrocessão, assim como na indenização ou noutra qualquer forma relacionada com bens desapropriados direta ou indiretamente; II - celebrar termos de acordo, de desapropriação ou de servidão, assinando os dentais atos subsequentes, inclusive as respectivas escrituras públicas; IX - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e de espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos, da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida; X - responder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado ou ao meio ambiente; XI - minutar decretos autorizando o recebimento de doações com e sem encargo; XII - minutar decretos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidões; XIII - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal; XIV - opinar sobre matéria pertinente ao meio ambiente e promover as ações necessárias à sua preservação; XV - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado."

Art. 10. O artigo 20, e seus incisos, da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. - A Procuradoria Fiscal tem por finalidade a defesa dos interesses do Estado em juízo e a elaboração de pareceres, minutas e exame de processos relacionados com matéria tributária, excetuadas a de competência da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe, especialmente: I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa da Fazenda Pública Estadual em matéria tributária, com exceção dos executivos fiscais; II - defender a Fazenda Pública Estadual nas ações relacionadas com a cobrança de tributos; III - promover as medidas necessárias ao levantamento de depósitos judiciais que envolvam matéria tributária, exceto as que estejam vinculadas aos executivos fiscais; IV - prestar informações em mandado de segurança de natureza fiscal, submetendo-as à assinatura da autoridade coatora; V - emitir parecer em processo relacionado com questões tributárias de interesse da Fazenda Pública Estadual, que exijam exame e indagação jurídica, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado; VI - representar a Fazenda Pública Estadual em processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausente, doação, herança jacente e determinado pelo Procurador-Geral do Estado; VI - representar a Fazenda Pública Estadual em processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausente, doação, herança jacente e habilitação de herdeiros, requerendo, se for o caso, a respectiva abertura ou declaração; VII - encaminhar à autoridade judiciária competente o procedimento necessário à apuração de responsabilidade criminal, nos casos de indícios de crime contra a ordem tributária; VIII - representar a Fazenda Pública Estadual perante o Conselho de Recursos Fiscais."

Art. 11. O artigo 21 da Lei Complementar nº 23 , dd 21 de dezembro de 1979, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. - A Procuradoria de Assistência Judiciária, de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as disposições da Lei nº 5443 , de 31 de dezembro de 1985, presta assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas e carentes, perante os juízos cível e criminal, na forma disciplinada pelo Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe, especialmente: I - prestar assistência judiciária gratuita, nas áreas cível e criminal, às pessoas cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem o sacrifício, ainda que parcial, do sustento próprio e da família ou quando a sua renda mensal não ultrapassar a dois salários-minimos; II - exercer as funções de curador especial, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem; III - promover as medidas judiciais necessárias à defesa do consumidor; IV - atuar junto ao Juizado Especial Cível e Criminal; V - prestar assistência a pessoas necessitadas, vítimas de crime, para a reparação de danos e a solução de problemas jurídicos surgidos ou agravados com o delito; VI - propor ação penal privada em favor dos legalmente necessitados; VII - prestar assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, inclusive aos revéis."

Art. 12. O atual artigo 22 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação que o artigo 5º da Lei Complementar nº 130 , de 02 de fevereiro de 1995, atribuiu ao artigo 21 da Lei Complementar nº 23 /79, para fixar a competência da Procuradoria de Assistência aos Municípios e Órgãos da Administração Indireta, renumerando-se os artigos subsequentes.

Art. 13. O artigo 22 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com a renumeração ditada por esta Lei Complementar, fica acrescido do inciso IV, que tem a seguinte redação: "Art. 22. - A Procuradoria de Assistência aos Municípios e Órgãos da Administração Indireta compete: IV - exercer, conjuntamente com a Procuradoria Judicial, a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais."

Art. 14. Os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com a numeração dada por esta Lei Complementar, passam a integrar a

Seção V - Das Procuradorias Especializadas, ficando esse último com a redação seguinte: "Art. 23. - A Procuradoria da Dívida Ativa tem por finalidade apurar a liquidez e certeza, inscrever e executar a dívida ativa do Estado, tributária ou não-tributária, e especificamente: I - proceder a inscrição da dívida ativa no prazo e nas condições previstas em lei; II - promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa estadual, proveniente de impostos, taxas, contribuições e demais créditos tributários ou não - tributários do Estado, na forma da legislação vigente; III - encaminhar às Procuradorias Regionais certidões de dívida ativa para a respectiva cobrança judicial; IV - promover, diretamente junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou, ainda, a qualquer das pessoas enumeradas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, diligências para a localização de devedores da Fazenda Pública Estadual e a apuração de bens penhoráveis; V - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades e outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial, e concernentes a créditos inscritos na dívida ativa do Estado; VI - celebrar acordos de parcelamento de débitos já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de acordo com a legislação pertinente, exercendo o controle sobre o pagamento das prestações e conseqüente extinção do crédito tributário; VII - requerer, conforme o caso, a suspensão, desistência ou extinção de executivos fiscais, na ocorrência de moratória, transação ou pagamento, nos termos da legislação aplicável; VIII - propor, quando necessário, medida cautelar fiscal, para garantir os créditos tributários constituídos, em cobrança administrativa ou judicial; IX - levantar e analisar, mensalmente, e no final de cada exercício, quadro demonstrativo de inscrição e arrecadação da dívida ativa estadual, tributária ou de qualquer outra natureza, bem como do acompanhamento da liquidação dos débitos fiscais em regime de parcelamento e dos novos parcelamentos concedidos; X - expedir certidões negativas ou positivas em relação aos débitos inscritos na dívida ativa estadual; XI - comunicar ao Secretário de Tributação irregularidades constatadas no cumprimento dos prazos fiscais administrativos; XII - solicitar à Secretaria de Tributação a elaboração de cálculos para atualização do crédito tributário ou não-tributário, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas atribuições a Procuradoria da Dívida Ativa manterá entendimentos diretos e cooperação com a Secretaria de Tributação."

Art. 15. O artigo 23 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com a alteração ditada pelo artigo 4º, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 123 , de 30 de junho de 1994, passa a constituir o artigo 24, integrante da

Seção V - Das Procuradorias Especializadas, e define a competência do Centro de Estudos, ficando acrescido dos incisos VIII, IX, X e XI, com a seguinte redação: "Art. 24. - ... VIII - manter sempre revista, atualizada e catalogada a legislação estadual, a fim de atender às solicitações dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e propor as modificações que se fizerem necessárias; IX - efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como a legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública; X - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; XI - divulgar catálogo de livros, publicações e impressos tombados."

Art. 16. Compete ao Procurador-Geral do Estado Adjunto: I - responder pelo Procurador-Geral do Estado nas suas faltas e impedimentos; II - coordenar, articular e fiscalizar as atividades diárias desenvolvidas pelos diferentes segmentos da Procuradoria Geral do Estado; III - fiscalizar, articular e coordenar o desempenho das Procuradorias Especializadas e Regionais, bem como dos Procuradores do Estado nelas lotados; IV - auxiliar ao Procurador Geral do Estado na solução e no encaminhamento dos assuntos administrativos da Procuradoria Geral do Estado; V - atuar, antecedendo ao Procurador-Geral do Estado, no controle da disciplina devida por Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral; VI - avaliar o trabalho dos Procuradores do Estado; VII - manter o controle e a fiscalização da freqüência da pontualidade, da qualidade do trabalho e da observância dos horários por parte dos Procuradores do Estado, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis; VIII - receber e analisar os relatórios mensais das Procuradorias Especializadas e Regionais, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 17. O artigo 22 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com a renumeração ditada por essa Lei Complementar passa a constituir o artigo 25, integrante da

Seção VI - Das Procuradorias Regionais, e tem a seguinte redação: "Art. 25. - As Procuradorias Regionais, em número de seis (6), são unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, chefiadas por um Procurador do Estado que terá os mesmos direitos, prerrogativas e responsabilidades dos demais Procuradores-Chefes, competindo-lhes: I - exercer nas Comarcas das respectiva regiões as funções atribuídas às Procuradorias Especializadas sediadas na Capital do Estado, excetuadas as de competência exclusive da Procuradoria da Dívida Ativa, definidas nos incisos I e X, do artigo 23 , desta Lei Complementar; II - executar serviços de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Haverá uma Procuradoria Regional em cada região administrativa do Estado, na forma disciplinada em decreto pelo Governador do Estado."

Art. 18. O artigo 23 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, passa a constituir o artigo 26, com as alterações desta Lei Complementar, e integra a

Seção VII - Dos Procuradores-Chefes, ficando acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, com a redação seguinte: "Art. 26. - ... XIV - manter controle dos prazos judiciais, dando imediato conhecimento ao Corregedor quando constatada uma inobservância praticada por Procurador do Estado lotado na sua Procuradoria; XV - manter o controle diário da freqüência dos Procuradores do Estado lotados na sua Procuradoria; XVI - emitir, semestralmente, conceito profissional sobre cada Procurador do Estado lotado na sua Procuradoria, remetendo-o ao Conselho de Procuradores e ao Corregedor; XVI - manter cópia, controle e registro atualizado de todos os documentos expedidos pelos Procuradores do Estado lotados na sua Procuradoria, bem como dos documentos recebidos; XVIII - aprovar propostas de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, bem como requerer, por escrito, autorização ao Procurador-Geral do Estado para não inscrever crédito tributário comprovadamente eivado de nulidade, quando no exercício da Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa."

Art. 19. Os artigos 24, 25, 26, 27 e 28, da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, são renumerados para artigos 27, 28, 29, 30 e 31, e integram a

Seção VIII - Dos Procuradores do Estado, com as redações anteriores e as alterações determinadas por esta Lei Complementar.

Art. 20. O artigo 27 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações desta Lei Complementar, fica acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação: "Art. 27. - ...

§ 3º É vedado ao Procurador do Estado advogar, assistir ou intervir, mesmos informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses do Estado."

Art. 21. O artigo 25, e seus incisos, da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações da Lei Complementar nº 108 , de 24 de novembro de 1992, passa a constituir o artigo 28, com a redação seguinte: "Art. 28. - Os cargos de Procurador do Estado constituem categoria funcional específica, assim estruturada: I - dez (10) Procuradores do Estado de 1ª Classe; II - dez (10) Procuradores do Estado de 2ª Classe; III - vinte e cinco (25) Procuradores do Estado de 3ª Classe."

Art. 22. Dá nova redação ao artigo 26 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, renumerado para artigo 29, nos termos desta Lei Complementar: "Art. 29. - O ingresso na careira funcional de Procurador do Estado far-se-á na 3ª Classe, mediante concurso público específico para o cargo, de provas e títulos, ao qual só pode concorrer bacharéis em Direito, com, pelo menos, um (01) ano de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida a ordem de classificação."

Art. 23. O

§ 3º do artigo 28 da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, renumerado para artigo 31, acrescido do parágrafo quarto, nos termos desta Lei Complementar, passa a viger com a redação seguinte: "Art. 31. - ...

§ 3º Será de um (1) ano na classe o interstício para a progressão funcional dos Procuradores do Estado da 2ª para a 1ª Classe;

§ 4º A progressão por merecimento somente será deferida ao Procurador do Estado que esteja no efetivo e regular exercício do seu cargo na Procuradoria Geral do Estado."

Art. 24. O Procurador do Estado somente poderá se inativar voluntariamente, com os vencimentos integrais do cargo de Procurador do Estado, após cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo, observadas as disposições constitucionais aplicáveis aos demais servidores civis do Estado.

Art. 25. O Procurador-Geral do Estado, por portaria, pode constituir no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, uma Câmara de Estudos Constitucionais e Administrativos, composta por até seis (6) Procuradores do Estado de livre escolha do Procurador-Geral, e com a finalidade de examinar a constitucionalidade e a legalidade de normas, atos e procedimentos da Administração Estadual face a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Art. 26 O Procurador do Estado afastado dos encargos regulares do seu cargo, posto à disposição de qualquer órgão dos Poderes do Estado, não perceberá o adicional pelo exercício da advocacia do Estado enquanto durar o afastamento, salvo se designado para exercer cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente nos demais Poderes ou na Administração indireta, admitida a opção remuneratória.

Art. 26. O Procurador do Estado afastado dos encargos regulares do seu cargo na Procuradoria Geral do Estado, posto à disposição de qualquer órgão dos Poderes do Estado, perceberá apenas o vencimento básico de seu cargo efetivo enquanto durar o afastamento, salvo se designado para exercer cargo de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou equivalentes nos demais Poderes ou na Administração Autárquica e Fundacional, admitida, no entanto, a opção remuneratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170 /1999)

Parágrafo único. A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estado, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o cessionário, salvo se para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a noventa (90) dias.

§ 1º A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o cessionário, salvo se para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a cento e vinte (120) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170 /1999)

§ 2º O afastamento de Procurador do Estado das atividades regulares do seu cargo efetivo para cumprir mandato em entidade representativa de classe, quer como Procurador ou como Advogado, será sempre sem a remuneração paga pelo Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 170 /1999)

Art. 27. Ao Procurador do Estado afastado do serviço para participar de curso de especialização de pós-graduação na área de Direito, em estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido, desde que declarado pelo Conselho de Procuradores como de interesse da Procuradoria Geral do Estado, será assegurada a integralidade dos seus vencimentos.

§ 1º Fica limitado em três (3) o número máximo de Procurador do Estado afastado do serviço, no mesmo período, para freqüentar curso de especialização ou de pós-graduação em Direito, na forma disposta no "caput" deste artigo.

§ 2º O Procurador do Estado beneficiado pelas disposições deste artigo somente poderá se inativar voluntariamente ou exonerar-se do seu cargo efetivo na Procuradoria Geral do Estado após decorridos cinco (05) anos do término do curso, salvo se indenizar o Estado dos valores dos pagamentos a ele efetuados, inclusive vencimentos.

Art. 28. A verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que o Estado for parte vencedora, será recolhida ao tesouro estadual, incorporando-se ao patrimônio público depois de descontado o valor correspondente a cinquenta por cento, que será repassado à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, em conta própria, para subsidiar as atividades do Centro de Estudos.

Art. 29. O Procurador-Geral do Estado designará um ou mais Procuradores do Estado para representar os interesses da Fazenda Pública Estadual perante o Tribunal de Contas.

Art. 30. O Procurador do Estado tem residência e domicílio na sede do órgão de sua lotação, onde exerce as suas atividades funcionais.

Art. 31. As promoções dos Procuradores do Estado, por ato do Governador do Estado, serão feitas até noventa (90) dias após a abertura da vaga respectiva, qualquer que seja o critério da promoção.

Art. 32 O Procurador do Estado em estágio probatório não pode ser nomeado para o cargo comissionado de Procurador-Geral do Estado e nem colocado à disposição de outro órgão ou nomeado para cargo ou função fora do âmbito institucional da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 32. O Procurador do Estado em estágio probatório não pode ser nomeado para o cargo comissionado de Procurador-Geral do Estado e nem colocado à disposição de outro órgão ou nomeado para cargo ou função fora do âmbito institucional da Procuradoria Geral do Estado, exceto se com suspensão do estágio probatório e sem a remuneração do seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170 /1999)

Parágrafo único. O Procurador do Estado em estágio probatório não pode, igualmente, ser designado para exercer o cargo de Corregedor-Geral ou Corregedor-Assistente. nem se afastar para participar de curso de especialização ou de pós-graduação, em qualquer área.

Art. 33. O cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado será de livre nomeação do Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito.

Art. 34. A Assessoria Técnica da Procuradoria Geral do Estado será coordenada por um dos Assessores Técnicos designado livremente pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 35. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.

Art. 36. O Governador do Estado, por decreto, fixará as condições, a forma de admissão e de funcionamento do estágio de estudantes do Curso de Direito na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 37. A remuneração do cargo comissionado de Procurador-Geral do Estado Adjunto será igual à conferida ao Secretário de Estado Adjunto ou cargo a este equivalente.

Parágrafo único. O Defensor Público, cargo isolado, disciplinado pela Lei nº 5443 , de 31 de dezembro.

Parágrafo único. O Defensor Público, cargo isolado, disciplinado pela Lei nº 5443 , de 31 de dezembro de 1985, tem equivalência remuneratória ao Procurador do Estado de 3ª Classe.

Art. 38. O Assessor Jurídico lotado na Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de suas funções habituais, pode ser temporariamente designado para o exercício de funções inerentes às atividades da Procuradoria de Assistência Judiciária, na forma disciplinada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 39. A atual Subcoordenadoria da Dívida Ativa fica transformada em Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 40. Ficam mantidas e consolidadas as demais disposições da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, alterada pelas Lei Complementar nº 44 , de 29 de julho de 1985, Lei Complementar nº 108 , de 29 novembro de 1992, Lei Complementar nº 123 , de 30 de junho de 1994, e Lei Complementar nº 130 , de 02 de fevereiro de 1995, no que não colidirem com a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Procuradores do Estado, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, e suas alterações posteriores, as disposições da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, com as modificações subsequentes.

Art. 41. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Estado inativos.

Art. 42. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, promoverá a remuneração dos artigos da Lei Complementar nº 23 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores, de forma a ordená-la convenientemente e a consolidar as modificações nela introduzidas.

Art. 43. Esta Lei Complementai entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 1997; 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Roberto Brandão Furtado DOE Nº 9.098 Data: 18.9.2004 Pág. 1 a 4