Lei Complementar nº 155/1997
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) e determina outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 105 e seus parágrafos, da Lei Complementar Nº 122 , de 30 de junho de 1994, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 145 , de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por uma única vez, e por igual prazo.
§ 3º A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo."
Art. 2º Ficam mantidas as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994