Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 156/1997

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), e determina outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 117 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. Conta-se apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao Distrito Federal, ressalvando o disposto no art. 29,

§ 2º, da Constituição do Estado;

II - o período de licença: para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

para atividade política, no caso do art. 100,

§ 2º;

III - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de serviço público estadual;

IV - o tempo relativo a tiro de guerra;

V - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário (art. 230), se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo."

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado é contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado ás Forças Armadas em operações de guerra, assim definidas em lei federal.

§ 3º Vetado.

§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo dc serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade, de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalentes do Estado, da União, de outro Estado ou Município ou de Distrito Federal.

Art. 2º Ficam mantidas as situações jurídicas constitui das anteriormente á vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 1997, 109º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Roberto Brandão Furtado

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